Jornal da República
Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009 PPáággiinnaa 33226699
SUMÁRIO
PARLAMENTO NACIONAL :
LEI N.º 3/2009 de 8 de Julho
Lideranças Comunitárias e Sua Eleição .............................. 3269
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA :
Deliberação n. º 17/CSMP/2009 ............................................ 3274
Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009
$ 0.50
Série I, N.° 24
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE
LEI N.º 3/2009 de 8 de Julho
Lideranças Comunitárias e Sua Eleição
As estruturas de liderança comunitária em Timor-Leste
passaram por eleições em 2004 e 2005 para escolha dos Chefes
de Suco e Conselhos de Suco, de acordo com as disposições
da Lei nº 2/2004, de 18 de Fevereiro. Com o aproximar de novas
eleições, é necessário estabelecer melhor definição e os limites
de actuação das estruturas de liderança comunitária. Também
nesta oportunidade utiliza-se a experiência acumulada na
administração do processo eleitoral de então e mais nas eleições
presidenciais e legislativas de 2007 para promover mudanças
com o fim de aperfeiçoar o processo eleitoral, garantindo a
rotatividade democrática nas citadas estruturas.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo
92.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei define e regula os limites de actuação das
estruturas de liderança comunitária, bem como a organização e
execução do processo da sua eleição.
Artigo 2º
Definição de liderança comunitária
1. A liderança comunitária é o colectivo que tem por objectivo
organizar a participação da comunidade na solução dos
seus problemas, zelar pelos seus interesses e representá-la
sempre que necessário.
2. A liderança comunitária é exercida pelo Chefe de Suco e
pelo Conselho de Suco, nos limites do Suco e respectivas
aldeias, eleitos de acordo com as disposições desta lei.
3. Os líderes comunitários não pertencem à Administração
Pública e as suas decisões não obrigam o Estado.
Artigo 3º
Definição e delimitação de suco e aldeia
1. O suco é uma organização comunitária formada com base
em circunstâncias históricas, culturais e tradicionais e que
tem área estabelecida no território nacional e população
definida.
2. A aldeia compõe-se de um agregado populacional unido
por laços familiares e tradicionais e ligado aos sucos por
relações históricas e geográficas.
3. Compete ao Governo delimitar o número e a área dos sucos
e respectivas aldeias.
Artigo 4º
Chefe de Suco e Conselho de Suco
O Chefe de Suco é o líder comunitário eleito para dirigir as
actividades desenvolvidas pela comunidade num determinado
suco, em áreas que concorrem para a consolidação da unidade
nacional e para a produção de bens e serviços com vista à
satisfação das necessidades básicas de vida e desenvolvimento,
em estreita articulação com o Conselho de Suco.
Artigo 5º
Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco é o órgão colectivo e consultivo do
Suco, que se destina a coadjuvar e aconselhar o Chefe de
Suco no exercício das suas funções, cabendo-lhe trabalhar
em favor dos interesses da comunidade local e sem prejuízo
dos interesses nacionais.
2. O Conselho de Suco é composto pelo Chefe de Suco, pelos
chefes de todas as aldeias que compõem o suco e ainda
pelos seguintes membros:
a) Duas mulheres;
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b) Dois jovens, um por cada sexo;
c) Um ancião ou anciã;
d) Um lian nain.
3. O lian nain não é eleito, mas indicado pelo Conselho de
Suco na sua primeira reunião.
4. Para os efeitos da presente lei, entende-se por "jovem"
quem no dia das eleições tiver idade compreendida entre
os dezassete e os trinta anos de idade e por "ancião" aquele
que no dia das eleições tiver idade superior a sessenta
anos.
Artigo 6º
Eleições
1. Os Chefes de Suco e os membros dos Conselhos de Suco
são eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto,
pessoal e periódico.
2. Podem candidatar-se e ser eleitos como Chefes de Suco e
membros dos Conselhos de Suco homens e mulheres sem
discriminação, desde que tenham completado dezassete
anos de idade até ao momento da apresentação das
candidaturas.
Artigo 7º
Perda de mandato
1. Perdem o mandato o Chefe de Suco e o membro do Conselho
de Suco que, durante o mandato e sem autorização do
Conselho de Suco, deixem de residir por mais de três meses
consecutivos no suco ou na aldeia pela qual foram eleitos.
2. Perdem igualmente o mandato o Chefe de Suco e o membro
do Conselho de Suco condenados judicialmente por
sentença transitada em julgado por crime doloso a que
caiba pena de prisão, independentemente da sua duração.
3. O Chefe de Suco ou qualquer membro do Conselho de Suco
que perder o seu mandato, renunciar ou falecer é
substituído pelo suplente indicado na lista de candidatura.
4. O Chefe de Suco ou membro do Conselho de Suco substituto
completa o mandato do substituído.
Artigo 8º
Substituição temporária
1. Em caso de impedimento, por doença prolongada, do Chefe
de Suco ou de um membro do Conselho de Suco, procedese
à sua substituição temporária de entre os seus membros
ou suplentes.
2. A decisão sobre quem substitui temporariamente o Chefe
de Suco é tomada por maioria absoluta dos membros do
Conselho de Suco, em reunião convocada e presidida pelo
membro do Conselho de Suco mais idoso.
Artigo 9º
Duração do mandato
1. O mandato dos Chefes de Suco e dos membros eleitos para
o Conselho de Suco é de seis anos, permitida uma reeleição.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse, que deve ter
lugar em até trinta dias após a publicação dos resultados.
3. O Presidente da Câmara Municipal, e o representante do
Governo até à instalação do município, dá posse ao Chefe
de Suco e aos membros do Conselho de Suco.
CAPÍTULO II
ÁREA DE ACTIVIDADES, COMPETÊNCIAS E
FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ÁREA DE ACTIVIDADES E COMPETÊNCIAS
Artigo 10º
Área de actividades
1. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco
podem desenvolver-se em áreas tais como:
a) Paz e harmonia social;
b) Recenseamento e registo da população;
c) Educação cívica;
d) Promoção das línguas oficiais;
e) Desenvolvimento económico;
f) Segurança alimentar;
g) Protecção do meio ambiente;
h) Educação, cultura e desporto;
i) Auxílio na manutenção de infra-estruturas sociais tais
como habitação, escolas, postos de saúde, abertura de
poços de água, estradas e comunicação.
2. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco
não podem desenvolver-se com prejuízo dos programas e
planos nacionais aprovados pelo Governo.
Artigo 11º
Competências do Chefe de Suco
1. Compete ao Chefe de Suco representar o Suco e presidir às
reuniões do Conselho de Suco, devendo agir com
imparcialidade e independência no exercício das suas
funções.
2. Compete-lhe ainda:
a) Coordenar a implementação das decisões tomadas pelo
Conselho de Suco e, em coordenação com os outros
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membros do Conselho de Suco, promover um processo
continuo de consulta e discussão com toda a
comunidade sobre o planeamento e execução de
programas de desenvolvimento comunitário;
b) Cooperar com a Administração Municipal e os representantes
do Governo sobre os procedimentos a adoptar
no desenvolvimento das actividades do Suco;
c) Favorecer a resolução de pequenos conflitos que envolvam
duas ou mais Aldeias do Suco;
d) Promover a criação de mecanismos de prevenção da
violência doméstica;
e) Apoiar as iniciativas que tenham por fim o acompanhamento
e a protecção da vítima de violência doméstica e
o tratamento e a punição do agressor, de forma a eliminar
a ocorrência de tais casos na comunidade;
f) Solicitar a intervenção das forças de segurança em caso
de conflitos não solucionáveis a nível local e sempre
que ocorram crimes ou distúrbios;
g) Apresentar para aprovação do Conselho de Suco o relatório
anual financeiro e das actividades desenvolvidas;
h) Exercer quaisquer outras funções que sejam conformes
com a natureza das suas funções ou atribuídas pelo
Governo ou pela Administração Municipal.
Artigo 12º
Competências do Conselho de Suco
Compete ao Conselho de Suco:
a) Apoiar o Chefe de Suco na elaboração de um plano anual
de desenvolvimento para o Suco;
b) Aconselhar o Chefe de Suco na busca de soluções com
vista ao desenvolvimento de actividades no Suco;
c) Identificar, planear e fazer o acompanhamento da execução
das actividades nas áreas de saúde, educação, meio
ambiente, promoção do emprego e segurança alimentar,
entre outras a serem realizadas em prol do desenvolvimento
do Suco;
d) Convocar reuniões ordinárias a nível do Suco com o objectivo
de discutir planos e actividades de desenvolvimento;
e) Promover o respeito pelo princípio da igualdade;
f) Promover o respeito pelo meio ambiente;
g) Velar pelo respeito pelos usos e tradições do Suco;
h) Colaborar com o Governo e com a Administração Municipal
na implementação de programas e actividades que visem
promover o desenvolvimento do Suco;
i) Prestar contas ao Ministério da Administração Estatal e
Ordenamento do Território dos recursos recebidos do
Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 13º
Funcionamento do Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco reúne-se em sessões ordinárias um
vez por mês e extraordinariamente a pedido do Chefe de
Suco ou de um quarto dos membros do Conselho de Suco.
2. Para deliberar o Conselho de Suco exige a presença de mais
da metade dos seus membros e as suas decisões são tomadas
por maioria simples dos membros presentes na reunião.
3. Em caso de empate na votação cabe ao Chefe de Suco,
como presidente do Conselho de Suco, o voto de qualidade.
4. O Chefe de Suco pode convidar a participar nas reuniões
do Conselho de Suco qualquer cidadão, nas mesmas
condições do número anterior.
Artigo 14º
Chefe de Aldeia
Ao Chefe de Aldeia, enquanto membro do Conselho de Suco e
sem prejuízo das competências a fixar em lei, compete:
a) Ser membro do Conselho de Suco em representação da Aldeia;
b) Implementar as decisões aprovadas pelo Conselho de Suco
e que tenham implicações para a Aldeia;
c) Fornecer ao Chefe de Suco os elementos por este solicitados,
necessários à articulação com os ministérios e a
Administração Local;
d) Favorecer a criação de estruturas de base para composição
e resolução de pequenos conflitos que surjam na Aldeia;
e) Promover o respeito pela lei e colaborar com a busca da
estabilidade social;
f) Garantir a criação de mecanismos de prevenção da violência
doméstica, designadamente através de campanhas de
educação cívica na respectiva aldeia;
g) Facilitar a criação de mecanismos de protecção às vítimas
de violência doméstica e de indicação dos autores
consoante a gravidade e as circunstâncias de cada caso;
h) Promover a consulta e discussão entre os habitantes da
Aldeia de todos os assuntos relacionados com a vida e o
desenvolvimento comunitário e reportar ao Conselho de
Suco;
i) Exercer quaisquer outras competências que forem conformes
com a natureza das suas funções.
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Artigo 15º
Direitos dos Chefes de Suco e membros dos Conselhos de
Suco
Os Chefes de Suco e membros do Conselho de Suco, no
desempenho das suas funções, têm os seguintes direitos:
a) Direito a receber um incentivo, cujo valor é proposto pelo
Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do
Território, sendo que:
i) Os Chefes de Suco e de Aldeia têm direito a um subsídio
fixo e a senhas de presença nas reuniões;
ii) Os membros do Conselho de Suco têm direito a senhas
de presença nas reuniões;
b) Direito a recursos materiais que lhes permitam desempenhar
cabalmente as suas funções;
c) Direito à formação e treinamento para elevar a sua capacidade;
d) Direito a uma compensação do Estado por qualquer acidente
relacionado com o exercício das suas funções.
Artigo 16º
Incentivos do Governo ou do Município
1. O Governo ou o Município fornecem recursos materiais e
financeiros aos Sucos com vista a garantir o seu bom
funcionamento e desenvolvimento.
2. O montante a ser atribuído aos Sucos é proposto pelo Ministério
da Administração Estatal e Ordenamento do
Território ou pela Assembleia Municipal tendo em conta
proposta apresentada pelo Conselho de Suco.
CAPÍTULO III
CAPACIDADE ELEITORAL E CANDIDATURAS
Artigo 17º
Capacidade eleitoral activa
Os cidadãos nacionais maiores de dezassete anos de idade
têm direito a votar para os órgãos do suco desde que estejam
inscritos na lista de votantes do Suco ou Aldeia onde se
registaram.
Artigo 18º
Capacidade eleitoral passiva
Podem ser candidatos os cidadãos timorenses que:
a) Estejam no pleno gozo do seu direito de voto;
b) Residam e estejam registados como eleitores no suco ou
aldeia ao qual se candidatam.
Artigo 19º
Limites à candidatura
Não se podem candidatar aos órgãos do suco:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados;
c) Os membros do Governo;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
e) As autoridades religiosas;
f) Os membros das FALINTIL-FDTL;
g) Os comissários da CNE;
h) Os membros da PNTL;
i) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e seus adjuntos;
j) Os funcionários públicos.
Artigo 20º
Incompatibilidades
Não se pode apresentar uma candidatura simultânea a Chefe
de Suco e a membro do Conselho de Suco e nem constar como
candidato em mais do que uma lista.
Artigo 21º
Apresentação de candidaturas
1. Apresentam-se as candidaturas por lista completa, em dia e
local marcados pelo STAE, de entre os cidadãos residentes
e registados como eleitores naquele suco e aldeia.
2. Juntamente com a lista, os candidatos apresentam os seus
suplentes e a carta de aceitação da candidatura.
3. Não é admitida lista de candidatura apresentada por partido
político.
4. A apresentação pública dos candidatos é feita durante encontro
comunitário convocado pelo STAE nos termos da
lei.
5. As demais normas de procedimento constarão de regulamento
a ser elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE
com uma antecedência mínima de sessenta dias da data
marcada para a eleição.
Artigo 22º
Requisitos para apresentação de candidaturas
1. Admitem-se as listas das candidaturas se subscritas por
pelo menos 1% dos eleitores residentes no suco.
2. Para os sucos com menos de três mil eleitores, admitem-se
as listas com pelo menos trinta assinaturas de eleitores
residentes no Suco.
3. As listas de candidaturas têm de estar completas e conter:
a) Candidatos a Chefe de Suco, chefes de Aldeia, Conselho
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de Suco e respectivos suplentes;
b) Carta de aceitação da candidatura subscrita por cada
candidato e suplente.
CAPÍTULO IV
PERÍODO ELEITORAL E VOTAÇÃO
Artigo 23º
Prazo da campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem a duração de sete dias e termina
quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
Artigo 24º
Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos
seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Proibição de vinculação da candidatura a partido politico;
c) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas
candidaturas;
d) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
e) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. A CNE verifica o respeito por estes princípios e adopta
medidas tendentes a encorajar o funcionamento pacífico
da campanha.
Artigo 25º
Financiamento da campanha eleitoral
1. As candidaturas das listas admitidas recebem um subsídio
do Orçamento Geral do Estado para financiamento da
campanha eleitoral.
2. O valor do subsídio é proposto pelo Governo e aprovado
pelo Parlamento Nacional.
3. As candidaturas devem prestar contas das despesas
efectuadas à CNE.
Artigo 26º
Calendário eleitoral
O STAE propõe o calendário eleitoral, que deve ser aprovado
pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), até sessenta dias
antes das eleições.
Artigo 27º
Centro de votação
1. Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação,
podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da
distância entre as aldeias, abrir mais centros de votação.
2. Cada centro de votação é composto por uma ou mais
estações de voto.
3. A localização e o número dos centros de votação são
divulgados em conjunto com as listas de candidatos.
Artigo 28º
Oficiais eleitorais
Em cada estação de votação deve haver cinco oficiais eleitorais
locais, seleccionados, recrutados e formados pelo STAE.
Artigo 29º
Boletim de Voto
O boletim de voto contém os nomes e fotografias dos
candidatos a Chefe de Suco que encabecem as listas de
candidatura.
Artigo 30º
Funcionamento do centro de votação e procedimento de
votação
O funcionamento do centro de votação e o procedimento de
votação são objecto de normas regulamentares específicas
propostas pelo STAE e aprovadas pela CNE.
Artigo 31º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar
dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às
operações eleitorais.
2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante
a votação ou após o encerramento são analisados
imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em
caso de necessidade, consultar o STAE.
3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos
oficiais eleitorais aprovada no mínimo por três deles.
4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se
o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é
entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto
e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro
de votação respectivo.
CAPÍTULO V
CONTAGEM DE VOTOS E APURAMENTO DE
RESULTADOS
Artigo 32º
Contagem dos votos
A contagem dos votos, feita por estação de voto, inicia-se
imediatamente após o encerramento do centro de votação e
análise das reclamações, e é aí efectuada pelos oficiais eleitorais,
na presença dos observadores, fiscais eleitorais e membros da
comunicação social, de acordo com o regulamento proposto
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pelo STAE e aprovado pela CNE.
Artigo 33º
Validação e proclamação dos resultados
1. Nos sucos em que funcione apenas um centro de votação,
concluída a contagem e análise das reclamações, realiza-se
o apuramento final e é elaborada uma acta com a relação
geral dos resultados apurados, que é afixada no exterior do
centro de votação.
2. Nos sucos em que funcione mais de um centro de votação
é feita a contagem dos votos e apuramento parcial e
imediatamente se procede ao apuramento final no centro
de votação previamente definido pelo STAE.
3. As actas finais e as reclamações entregues são enviadas ao
STAE, na capital do distrito, que, concluído o processo
eleitoral por distrito, faz a junção dos documentos relativos
à votação em cada suco e os entrega à CNE para análise do
processo.
4. A CNE analisa o processo, bem como as reclamações que
lhe forem dirigidas, e delibera, no prazo de uma semana,
sob a forma de recomendações ao tribunal competente.
5. A CNE envia toda a documentação relativa a cada suco ao
tribunal competente, que valida e proclama os resultados
do processo eleitoral em até trinta dias.
Artigo 34º
Anulação e repetição de eleição anulada
1. No caso de ter sido declarada a nulidade da eleição num
suco, a eleição deve ser repetida em até quinze dias.
2. Só se admite a anulação da eleição se as irregularidades
verificadas influírem no seu resultado.
Artigo 35º
Candidatos vencedores
1. A lista de candidaturas que obtiver o maior número de
votos válidos elege o Chefe de Suco e os membros do
Conselho de Suco.
2. Na eventualidade de empate, procede-se a segunda volta
entre as duas listas mais votadas no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36º
Revogações
1. São revogados a Lei n.º 2/2004, de 18 de Fevereiro, que
dispõe sobre as eleições dos Chefes de Suco e membros
do Conselho de Suco, e o Decreto-Lei n.º 5/2004, de 14 de
Abril, que dispõe sobre autoridades comunitárias.
2. São igualmente revogadas todas as normas que disponham
em contrário ao estabelecido na presente lei.
Artigo 37º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 8 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta
Deliberação n. º 17/CSMP/2009
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua III
Reunião e I Reunião Extraordinária, de 30 de Junho de 2009,
delibera o seguinte:
Considerando o pedido de licença sem vencimento apresentado
pelo Sr. Dr. Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª
classe, que vinha desempenhando, em comissão de serviço, o
cargo de Adjunto do Procurador Geral da República;
Tendo em conta que a comissão de serviço que vinha
desempenhando já foi dada por finda, a seu pedido, por Sua
Ex.ª o Sr. Presidente da República, com efeitos a partir do dia 30
de Junho pretérito;
Verificando-se ainda, que esta decisão já foi formalmente
comunicada ao CSMP, constituindo-se fundamento do seu
deferimento, motivos de índole pessoal e familiar, urgentes;
Atendendo que o pedido assenta objectivamente em razões
idóneas, ligadas à necessidade de resolver assuntos de foro
pessoal, cuja legitimidade não pode ser questionada;
Observados os requisitos gerais de concessão da licença sem
vencimento, designadamente, que o requerente é funcionário
permanente de nomeação definitiva, ainda se encontra no
exercício de funções, não existe registo de qualquer
procedimento disciplinar pendente a correr trâmites contra ele
e não existe qualquer inconveniência para o serviço com o
deferimento do pedido;
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Tendo ainda em consideração, que os motivos invocados são
legítimos e não configuram nenhuma das situações previstas
na lei para o não acolhimento favorável do pedido, nomeadamente
aproveitamento do uso do instituto da licença sem
vencimento, para o exercício de actividades vedadas aos
magistrados do Ministério Público, entre as quais, actividades
político-partidárias;
Deliberam os membros do Conselho Superior do Ministério
Público, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n. º 1, al. a), da Lei
n. º 14/2005, de 16 de Setembro, conjugado com as disposições
combinadas dos art.ºs 32º, 33º, al. a), 34º, al.s a) e b) e 37º, todos
do Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, conceder ao Dr.
Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª classe,
licença sem vencimento, por um período de 01 (um) ano, com
efeitos a partir da data da publicação no Jornal da República
do fim da sua comissão de serviço no cargo de Adjunto
Procurador Geral da República.
A licença ora concedida, conforme dispõe o art.º 36º, do
Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, implica perda de
vencimento e desconto na antiguidade para efeitos de carreira,
aposentação e sobrevivência.
A Deliberação foi aprovada, com o voto favorável de todos os
vogais do Conselho Superior do Ministério Público.
Notifique e publique-se seguidamente.
Cumpra-se o mais da lei.
Aprovado.
A Presidente
/Dra. Ana Pessoa/
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Página 3276 Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009 Série I, N.° 24ção .............................. 3269Texto
Selasa, 05 Juli 2011
REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL NACIONAL GUIDO VALADARES
IV GOVERNO CONSTITUCIONAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO DA SAÙDE
(PROPOSTA)
REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL NACIONAL GUIDO VALADARES
O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado por decreto-lei n.º 5/2003 de 31 de Dezembro, cria como Serviço Personalizado o Hospital Nacional Guido Valadares, entretanto, o seu funcionamento mantem-se centralizado apesar de ter sido nomeado um conselho da administração em 2008, no intuito de dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio.
O Estatuto Hospitalar veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, prevê que em regulamento interno, se estabeleçam a estrutura e as regras de funcionamento dos serviços de cada hospital em concreto, atendendo a dimensão e às especialidades de cada um.
Assim, sob proposta do Conselho de Administração do Hospital Nacional Guido Valadares, o Ministro da Saúde, no exercício das competências que lhe foram atribuídas na alínea c) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio, aprova o seguinte regulamento interno para vigorar para o Hospital Nacional Guido Valadares:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito do regulamento Interno
O presente regulamento interno visa por em prática o estatuído no Decreto Lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, estabelecendo e definindo as regras de organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Hospital Nacional Guido Valadares, adiante designado por HNGV.
Artigo 2º
Natureza Jurídica
O HNGV é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, integrado na rede de prestação de cuidados secundários e terciários de saude do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3º
Visão e Missão
1. O HNGV tem como visão ser uma instituição de prestação de cuidados de saúde altamente especializados e da melhor qualidade.
2. O HNGV tem como missão:
a) Garantir a prestação de cuidados secundários e terciários de saúde, cada vez com mais qualidade, e acessíveis de uma forma geral à toda a população;
b) Melhorar de forma continuada a qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, atendendo as suas expectativas e necessidades, de forma a contribuir para o aumento da esperança e qualidade de vida;
c) Constituir-se em centro de formação e pesquisa, no quadro dos esforços para o desenvolvimento do sector da saúde.
Artigo 4º
Princípios Orientadores
Sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Hospitalar, a direcção e a gestão do HNGV subordinam-se aos seguintes princípios gerais:
a) Prontidão e qualidade na prestação de cuidados de saúde, respeitando os direitos e deveres do doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7º da Lei nº 10/2004 de 24 de Novembro.
b) Prestação de cuidados de saúde sustentada numa visão interdisciplinar e global do doente;
c) Política de informação que permita aos utentes do HNGV o conhecimento dos aspectos essenciais do seu funcionamento;
d) Cumprimento das normas de ética profissional;
e) Desenvolvimento de actividades hospitalares de acordo com os planos aprovados e as linhas de acção governativa definidas para o sector da saúde, obedecendo às orientações do SNS;
f) Gestão do hospital com critérios de racionalidade económica que garantam à comunidade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possível.
Artigo 5º
Valores
No desenvolvimento das suas actividades o HNGV tem como valores:
a) Respeito pela dignidade humana, atendendo os valores religiosos e culturais reconhecidos pela população timorense;
b) Compromisso com o utente, sendo este a razão de ser de todos os esforços da instituição, devendo ser tratado com respeito pela sua individualidade, humanismo e sensibilidade, com vista à sua satisfação pessoal e dos familiares;
c) Compromisso de qualidade, tendo em vista os melhores resultados para o doente, assegurando a qualidade clínica assim como a qualidade organizacional;
d) Valorização profissional, tendo como meta a satisfação pessoal, mantendo uma organização humanizada, em que a política de recursos humanos proporcione profissionalismo, realização socioprofissional, respeito e reconhecimento, delegação de responsabilidades, oportunidades de carreira, actualização profissional, comunicação eficaz e trabalho em equipa;
e) Desenvolvimento da organização, cimentando o orgulho de pertencer ao HNGV, recorrendo a processos de empenhamento pessoal constante, incremento do espírito de equipa, participação, incentivo à criatividade, eficácia de gestão e alto grau de diferenciação.
Artigo 6º
Objectivos
No cumprimento da sua missão o HNGV prossegue os seguintes objectivos:
1- Promoção e prestação de cuidados de saúde de qualidade, acessíveis a todos os timorenses em tempo oportuno;
2- Aumento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, num quadro de equilíbrio económico-financeiro sustentável;
3- Desenvolvimento de forma continuada de áreas de diferenciação e de referência na prestação de cuidados de saúde;
4- Constituir-se num centro de prestação de cuidados de Saúde supra especializados de referência nacional e regional.
Artigo 7º
Legislação aplicável
O HNGV rege-se pelo presente regulamento interno, pelo Estatuto Hospitalar, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis, pelas directrizes emitidas pelo SNS e, subsidiariamente, pelas normas e disposições regulamentares aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 8º
Área de influência
1. O HNGV é o hospital de referência para todo o território nacional, nos termos do n.º 2, do artigo 6.º do Estatuto Hospitalar.
2. O HNGV tem como área de referencia própria, em que actua na qualidade de hospital distrital, a área correspondente a dos Centros de Saúde dos distritos de Dili, Ermera e Liquiça.
3. O Hospital presta ainda, cuidados de saúde suplementares, mediante pagamento, a todos os utentes.
CAPÍTULO II
Composição, Competência e Funcionamento dos Órgãos
Secção I
Dos órgãos
Artigo 9º
Órgãos do Hospital
1. São órgãos do HNGV:
a) Conselho de Administração
b) Órgão de Fiscalização
c) Órgãos de apoio Técnico
2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos do HNGV, conforme definidos nos artigos 7.º a 27.º do Estatuto Hospitalar.
Subsecção I
Do Conselho de Administração
Artigo 10.º
Composição
1 – O Conselho de Administração do HNVG é constituído pelo Director Geral, que preside e pelo Administrador, como membros executivos e, como membros não executivos, mas com direito a voto, pelo Director Clínico e pelo Director de Enfermagem.
Artigo 11.º
Competência do Conselho de Administração
1 – Compete ao Conselho de Administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei lhe sejam atribuídos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio (Estatuto Hospitalar).
Artigo 12.º
Funcionamento do Conselho de Administração
1 – O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 – O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros e, delibera por maioria de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 – De cada reunião é elaborada a acta, a aprovar na reunião seguinte, com as deliberações tomadas e declaração de voto se existir. O texto das actas deve ser processado informaticamente e imprimido para arquivo.
4 – As deliberações constantes da acta, devem ser exaradas sobre os documentos que as originem, caso existam, e assinadas por quem presidiu a reunião.
5 – As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião a que se referem.
6 - O conselho de administração pode convocar para suas reuniões, sem direito a voto, os responsáveis dos diversos departamentos, em função das matérias a serem tratadas.
Subsecção II
Do Órgão de Fiscalização
Artigo 13.º
Órgão de fiscalização
O órgão de fiscalização é constituído pelo fiscal único, cuja forma de nomeação e competências encontram-se definidas nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto Hospitalar.
Subsecção III
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 14.º
Órgãos de Apoio Técnico
1. São órgãos de apoio técnico do HNGV:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Comissão de ética;
2. A composição, as competências e forma de funcionamento, dos órgãos previstos no número anterior, obedecem o estipulado nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto Hospitalar;
3. Cada órgão de apoio técnico deve elaborar e apresentar ao conselho de administração, para aprovação, o plano de acção anual e o relatório de actividades.
CAPITULO III
Organização e Funcionamento dos Serviços do HNGV
Secção I
Da organização dos Serviços
Artigo 15.º
Tipologia dos Serviços
1. As actividades do HNGV desenvolvem-se em três tipos de serviços:
a) Serviços Assistenciais;
b) Serviços de Apoio;
c) Serviços Administrativos e Financeiros.
2. Os Serviços Assistenciais constituem a Direcção Técnica;
3. Os Serviços de Apoio e os Serviços Administrativos e Financeiros constituem a Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro.
4. Na dependência directa do Director Geral funciona o Gabinete de Controle de Qualidade e Comunicação Social e a Junta Medica Nacional
Artigo 16.º
Direcções de serviço
1. A Direcção Técnica é Assegurada pelo Director clínico e pelo Director de Enfermagem, cujas formas de nomeação e competências se encontram definidas nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente, do Estatuto Hospitalar.
2. A Direcção de Apoio Administrativo e Financeiro é assegurada pelo Administrador, cujas formas de nomeação e competências se encontram definidas nos artigos 17.º do Estatuto Hospitalar.
3.As direcções de serviços têm como unidade básica de organização os departamentos, e estes, englobam as unidades funcionais.
Artigo 17.º
Departamentos
1. Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento nomeado em comissão de serviço, por um período de 2 anos renováveis;
2. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto Hospitalar, os chefes de departamento devem ser nomeados, em comissão de serviço, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública com a categoria mínima de Técnico Profissional Grau D, e com experiencia de gestão hospitalar relevante.
3. O chefe de departamento exerce as suas funções nos termos do artigo 29.º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 18.º
Unidades funcionais
1. As unidades funcionais, que reúnem os requisitos previstos na lei, podem ser constituídas em secções de serviço, chefiadas por chefes de secção.
2. O chefe de secção é nomeado de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública, com a categoria mínima de Técnico profissionais, com experiencia relevante nos serviços hospitalares.
3. Compete ao chefe de secção, nomeadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da respectiva unidade;
b) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva unidade, nomeadamente na definição de funções, distribuição interna das tarefas e poder disciplinar;
c) Gerir o património bem como o abastecimento, uso e responsabilização de bens consumíveis afectos à respectiva unidade;
d) Manter um registo extensivo das actividades da respectiva unidade;
e) Exercer outras actividades que legalmente lhe forem incumbidas pelo superior hierárquico.
Artigo 19.º
Responsabilidade
No HNGV, de acordo com a hierarquia estabelecida, é adoptado o seguinte sistema de responsabilização:
a) O Director-Geral do HNGV responde perante o Ministro da Saúde.
b) O Director Clínico, o Director de Enfermagem e o Administrador respondem perante o Conselho de Administração, nos termos estabelecidos no Estatuto Hospitalar.
c) O chefe do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, o presidente da Junta Medica Nacional respondem directamente perante o Director Geral do HNGV;
d) Os chefes de departamentos respondem perante o respectivo director de serviço.
e) Os responsáveis das unidades responde perante o respectivo chefe de departamento,
f) Os trabalhadores do HNGV, respondem perante o responsável da unidade, ou directamente ao chefe de departamento, nos casos em os departamentos não se encontram estruturados em unidades funcionais;
Secção II
Da Direcção Técnica
Artigo 20.º
Composição
1. A Direcção Técnica do HNGV compreende os serviços de prestação directa de cuidados de saúde aos utentes, e encontra-se organizado nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Medicina Interna
b) Departamento de Cirurgia;
c) Departamento de Pediatria;
d) Departamento de Ginecologia e Obstetrícia
e) Departamento do Bloco Operatório e Anestesia;
f) Departamento do Serviço de Emergência e Serviços ambulatório;
g) Departamento de Reabilitação Médica e Serviços Paliativos
h) Departamento de Laboratório e Banco de Sangue;
i) Departamento de Radiologia;
j) Departamento de Farmácia e Nutrição;
k) Departamento de Encaminhamentos, Medicina Forense e Assistência Social;
2. Os departamentos assistenciais são chefiados por médicos ou, no mínimo, por técnicos profissionais, com experiencia relevante no exercício efectivo de profissão.
3. Os departamentos assistenciais encontram-se sob a orientação técnica e direcção conjunta do director clínico e do director de enfermagem, cujas competências de cada um se encontram definidas, respectivamente, nos artigos 18º e 19º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 21.º
Departamento de Medicina Interna
1- São atribuições do Departamento de Medicina Interna:
a) Prestar os respectivos cuidados especializados de medicina interna, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório, urgência e internamento;
b) Promover a educação para saúde nas diversas áreas de especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados com os serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Medicina Interna compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Cardiologia, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em cardiologia, bem como, promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
b) Unidade de Pulmonologia, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em pulmonologia, bem como, promover e educação para a saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade de Medicina Interna Feminina e Unidade de Medicina Interna Masculina, as quais compete, realizar o diagnostico e tratamento especializado em medicina interna e suas diversas sub-especializações, bem como, promover a educação para saúde na respectiva área.
d) Unidade de Nefrologia e Hematológico, a qual compete, no âmbito do PBCH, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em nefrologia e hematologia.
e) Unidade de Enfermaria Especial, a qual compete prestar cuidados de enfermagem especializados e sub-especializados, aos doentes internados nesta unidade.
Artigo 22.º
Departamento de Cirurgia
1- São atribuições do Departamento de Cirurgia:
a) Prestar os respectivos cuidados cirúrgicos, nos termos do PBCH, em regime, ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Promover a educação para a saúde, na área da sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Cirurgia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Cirurgia Geral Feminino e Unidade de Cirurgia Geral Masculino, a qual compete realizar o tratamento cirúrgico, bem como prestar aconselhamento técnico ao paciente e familiares sobre os cuidados pós cirurgia.
b) Unidade de Ortopedia, a qual compete o diagnóstico e tratamento especializado em ortopedia, bem como a promoção e educação à saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade de Urologia, a qual compete o diagnóstico e tratamento especializado em urologia, bem como a promoção da educação para saúde na respectiva área de especialização.
Artigo 23.º
Departamento de Pediatria
1- São atribuições do Departamento de Pediatria:
a) Prestar os respectivos cuidados pediátricos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Pediatria compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Pediatria I e Unidade de Pediatria II, as quais compete realizar o diagnóstico e tratamento pediátrico especializado, bem como a promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo educação sobre puericultura e conhecimentos básicos de higiene e nutrição.
b) Unidade de Neonatologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em neonatologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, inclusive transmitindo conhecimentos sobre amamentação e puericultura.
Artigo 24.º
Departamento de Obstetrícia e Ginecologia
1- São atribuições do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia:
a) Prestar os respectivos cuidados obstétricos e ginecológicos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Obstetrícia e Ginecologia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Obstetrícia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento obstétrico especializado, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
b) Unidade de Ginecologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em ginecologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade Pós-Natal, ao qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado às parturientes, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo a transmissão de conhecimentos básicos sobre a amamentação e a nutrição no geral.
Artigo 25.º
Departamento do Bloco Operatório e Anestesia
1- São atribuições do Departamento do Bloco Operatório Central:
a) Gerir o bloco operatório central;
b) Em coordenação com o Departamento de Serviços de Anestesia, prestar apoio técnico-clínico aos departamentos, na realização de intervenções cirúrgicas;
c) Prestar os respectivos cuidados anestésicos e intensivos, em regime, ambulatório, de internamento, nas urgências e no bloco operatório;
d) Gerir os equipamentos e facilidades dos cuidados intensivos;
e) Executar e supervisionar as actividades da Unidade de Anestesia e de Recuperação Pós-Operatória;
f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento do Bloco Operatório Central e Anestesia compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade do Bloco Operatório, a qual é atribuída a responsabilidade de:
i - Preparar e disponibilizar os instrumentos necessários para as intervenções cirúrgicas bem como prestar outros apoios logísticos necessários para o bom andamento das intervenções cirúrgicas no bloco operatório.
ii - Garantir a esterilização de instrumentos cirúrgicos e outros materiais, necessários às intervenções cirúrgicas e outras intervenções médicas no HNGV.
b) Unidade de Anestesia, a qual compete:
i - Preparar o doente para ser submetido a intervenção cirúrgica, ministrando a anestesia e acompanhar o processo de intervenção cirúrgica.
ii - Acompanhar e prestar apoios, inclusive intensivos, aos doentes em recuperação pós-operatória.
Artigo 26.º
Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório
1- São atribuições do Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório:
a) Prestar cuidados de emergência nas áreas clínicas gerais e especializadas incluindo intervenções para estabilização de doentes antes do seu devido encaminhamento para departamentos e unidades funcionais relevantes;
b) Submeter à Junta Medica Nacional os doentes necessitando de cuidados especializados não existentes no HNGV;
c) Prestar apoio médico-clínico aos serviços nacionais de ambulância e colaborar pela eficiência e eficácia dos mesmos serviços, na componente relacionada com os serviços de urgência;
d) Prestar cuidados ambulatórios nas áreas especializadas e sub-especializadas, nos termos do PBCH;
e) Prestar cuidados de prevenção, promoção e educação para saúde nos termos do PBCH;
f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Emergência a qual é atribuída as seguintes a responsabilidades:
i - Efectuar a triagem de doentes que se apresentam aos serviços de emergência e prestar-lhes os cuidados nos termos dos protocolos em vigor,
ii - Participar nas operações de socorro e de transporte de sinistrados na zona da capital Dili e seus subúrbios;
iii - Proceder a observação clínica dos doentes nos serviços de urgência, por um período de 2 a 8 horas, após o qual se deve decidir pelo internamento ou alta.
Iv - Prestar cuidados de cirurgia menor a doentes em regime ambulatório e de urgência.
b) Unidade dos Serviços Ambulatórios a qual é atribuída as seguintes competências:
i - Realizar o diagnóstico e tratamento ambulatório dos pacientes nas especialidades disponíveis no HNGV, nomeadamente oftalmologia, psiquiatria, pediatria, medicina interna, e outros;
ii - Promover junto aos doentes e seus familiares a educação para a saúde;
iii – Efectuar o diagnóstico e tratamento ambulatório das doenças bucais bem como a educação para saúde oral aos doentes e seus familiares.
Artigo 27º
Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo
1. São atribuições do Departamento de Reabilitação Medica e Serviço Paliativo:
a) Gerir os equipamentos e as facilidades de reabilitação médica e acupunctura;
b) Prestar cuidados complementares em reabilitação médica e acupunctura, nos termos do PBCH, em regime ambulatório e de internamento, e nas urgências;
c) Promover a educação para a saúde na sua área de intervenção;
d) Prestar serviços paliativos.
1- O Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de reabilitação medica e acupunctura a qual compete:
i - Assegurar os cuidados terapêuticos complementares em fisioterapia, acupunctura e terapia ocupacional, aos doentes em regime ambulatório ou internados.
b) Unidade de Serviços Paliativos , a qual é compete:
i – Prestar cuidados paliativos a doentes nos seus domicílios;
ii – Prestar aconselhamento técnico aos familiares dos doentes terminais.
Artigo 28º
Departamento de Farmácia e Nutrição
1. São atribuições do Departamento de Farmácia e Nutrição:
a) Gerir o abastecimento e os armazéns de medicamentos e bens consumíveis.
b) Atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis provenientes dos diversos departamentos do HNGV;
c) Atender às receitas médicas dos doentes em regime de ambulatório, internamento e nas urgências;
d) Apoiar aos departamentos dos serviços assistenciais na área de aconselhamento dietético e supervisão de alimentação fornecida aos doentes;
e) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relativamente aos serviços prestados pelo departamento.
2. O Departamento de Farmácia e Nutrição compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Farmácia, a qual compete:
i - Quantificar as necessidades do HNGV em medicamentos e outros bens consumíveis similares, requisitá-los ao SAMES ou outro fornecedor e garantir o seu atempado fornecimento;
ii - Efectuar a devida recepção, registo de entradas e saídas e armazenamento, dos medicamentos e bens consumíveis similares.
iii - atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis similares, provenientes dos diversos departamentos do HNGV, bem como, fornecer mediante receitas médicas, medicamentos a doentes em regime de ambulatório e nas urgências, mantendo o registo rigoroso da entrada e saída dos medicamentos.
b)Unidade de Nutrição, a qual compete:
i - Supervisionar o abastecimento e a qualidade de alimentação fornecida aos doentes;
ii – Assegurar o aconselhamento dietético aos doentes em regime ambulatório e de internamento.
Artigo 29º
Departamento de Radiologia
1- São atribuições do Departamento de Radiologia:
a) Gerir os equipamentos e facilidades nas instalações de radiologia;
b) Prestar cuidados radiodiagnósticos complementares, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório e internamento, nas urgências e no bloco operatório;
c) Em coordenação com o Departamento de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades da Unidade de Radiografia Forense sediado naquele departamento;
d) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
e) Realizar exames em Tomografia Computorizada aos doentes em regime de ambulatório, urgências e internamento.
f) Realizar exames, de ultra-som, radiografia, radiológicos com contrastes, radiografia dentária e outros, a doentes em regime ambulatório, nas urgências e internados.
Artigo 30º
Departamento de Laboratório e Banco de Sangue
1- São atribuições do Departamento de Laboratório:
a) Gerir os equipamentos, bens consumíveis e facilidades do laboratório;
b) Prestar cuidados de diagnóstico complementares em patologia clínica e anatómica, nos termos do PBCH, a pacientes em regime ambulatório, internados, nas urgências e no bloco operatório;
c) Em coordenação com o Unidade de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades laboratoriais sediadas naquela unidade;
d) Gerir os equipamentos e as facilidades do Banco de Sangue;
e) Mobilizar doadores de sangue, proceder à recolher e devido acondicionamento do sangue.
f) Garantir o fornecimento de sangue e seus componentes aos departamentos assistenciais do HNGV, e sempre que necessário a outros hospitais do SNS;
g) Em coordenação com a Unidade de Comunicação Social do HNGV e o Departamento de Promoção e Educação para a Saúde dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, levar acabo campanhas de mobilização de doadores de sangue;
h) Supervisionar as actividades e garantir o controlo de qualidade dos Bancos de Sangue sediados noutros Hospitais do SNS;
i) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados com serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento de Laboratório e Banco de Sangue compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Laboratorio, a qual compete:
i - Assegurar o suporte complementar em flebotomia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
ii - Realizar análises hematológicas aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
Iii - Realizar as análises químicas e clínica aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
Iv - Realizar as análises de serologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
v - Realizar análises de citologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
vi - Realizar análises de microbiologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
b) Unidade de Banco de Sangue, a qual compete:
i - Mobilizar doadores de sangue e efectuar a respectiva recolha e acondicionamento.
ii - Receber as requisições de sangue, processá-las nos termos definidos, e assegurar o seu atendimento atempado.
iii – Controlar e garantir a qualidade do sangue dos Bancos de Sangue de outros Hospitais do SNS.
Artigo 31.º
Departamento de Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social
1. São atribuições do Departamento de Encaminhamento medicina Forense e Assistência Social:
a) Assegurar o processo de encaminhamento de pacientes para Junta Medica Nacional;
b) Reencaminhar os pacientes para os hospitais de referência ou distritais após tratamento no HNGV.
c) Estabelecer contactos com instituições sociais, nomeadamente Ministério da Solidariedade e ONGs de forma a garantir apoios aos pacientes mais carenciados.
d) Providenciar assistência religiosa aos pacientes, sempre que manifestarem tal necessidade.
e) Gerir os equipamentos e as facilidades da Unidade de Medicina Forense;
f) Prestar serviços de medicina forense nos termos da legislação vigente;
g) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
h) Assegurar o serviço mortuário.
2. O Departamento Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social é composto pelas seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de encaminhamento, a qual compete:
i - Encaminhar os pacientes para junta medica;
ii - Reencaminhar os pacientes para os hospitais de referência ou distritais após tratamento no HNGV;
iii – Funcionar como Secretariado da Comissão Nacional de Junta Medica, prestando-lhe todo o suporte técnico-administrativo;
Iv – Assegurar a assistência religiosa aos pacientes;
v – Em cooperação com o Ministério de Solidariedade garantir apoios necessários aos doentes carenciados.
b) Unidade de Medicina Forense, a qual compete:
i - Efectuar diagnósticos complementares e análises de patologia nos cadáveres em autópsia;
ii – Acolher e acondicionar os cadáveres bem como realizar as autópsias nas situações legalmente previstas ou superiormente determinadas.
iii – Realizar outros exames solicitados pelos órgãos judiciais e de investigação criminal.
iv – Assegurar o serviço de mortuário
Secção III
Da Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro
Artigo 32º
Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro
1- A Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro do HNGV encontra-se organizada nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração Finanças e Logística;
b) Departamento do Plano, Recursos Humanos e Estatística;
2- Os Chefes de departamentos dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro respondem, directamente, perante o Administrador do HNGV.
Artigo 33º
Departamento da Administração Finanças e Logística
1- São atribuições do Departamento da Administração Finanças e Logística:
a) Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;
b) Garantir o registo actualizado do património mobiliário e imobiliário afecto ao HNGV;
c) Preparar o orçamento anual do HNGV;
d) Em coordenação com departamentos relevantes, garantir a devida execução do orçamento anual do HNGV;
e) Gerir os recursos financeiros do HNGV.
f) Garantir suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV;
g) Garantir a manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis afectos ao HNGV;
h) Proceder a aquisição de bens, serviços e obras consoante o orçamento do HNGV, em concertação com a Unidade de Gestão do Património,
i) Gerir os armazéns do HNGV;
j) Assegurar a aquisição de bens móveis, imóveis e consumíveis para uso do HNGV.
2- O Departamento de Administração Finanças e Logística compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Administração, a qual compete:
i. Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;
ii. Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado de correspondências e processos relativos as actividades dos departamentos do HNGV, de modo a facilitar consultas posteriores;
iii. Prestar apoio administrativo aos diferentes departamentos do HNGV, na organização do arquivo.
iv. Manter um registo actualizado e extensivo dos bens móveis e imóveis afectos HNGV, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos de informática, equipamentos médicos e outros;
v. Em concertação com a unidade de Logística e das Finanças, proceder a aquisição de bens, serviços e realizar obras conforme previsto no orçamento do HNGV.
b) Unidade de Apoio Logístico, a qual compete:
i. Garantir todo o suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV
ii. Gerir os armazéns do HNGV,
iii. Gerir todos imóveis afectos ao HNGV, mantendo os seus registos actualizados e garantindo a sua manutenção e reparação;
iv. Manter e/ou supervisionar a limpeza nas dependências do HNGV;
v. Garantir o regular abastecimento e revezamento da roupa de cama hospitalar;
vi. Assegurar o tratamento dos resíduos hospitalares do HNGV;
vii. Garantir o bom funcionamento dos esgotos e o regular tratamento dos jardins do HNGV;
viii. Gerir o parque automóvel do HNGV e o respectivo pessoal.
c) Unidade de Finanças a qual compete:
i. Preparar o orçamento anual do HNGV;
ii. Garantir a execução do orçamento do HNGV;
iii. Gerir o fundo de maneio, fundo de adiantamento e outras formas de liquidez financeira do HNGV;
iv. Gerir as receitas do HNGV;
v. Garantir a adequada contabilização dos recursos financeiros do HNGV;
vi. Gerir toda a aquisição de bens, serviços e obras de acordo com o orçamento HNGV.
vii. Preparar relatórios financeiros, com a periodicidade estabelecida na lei.
Artigo 34.º
Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística
1. São atribuições do Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística:
a) Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais e plurianuais;
b) Supervisionar e monitorar os resultados da implementação dos planos de acção;
c) Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;
d) Gerir todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actualizado o registo extensivo dos mesmos;
e) Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;
f) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
g) Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito.
h) Em coordenação com os diversos departamentos, preparar os planos estratégicos e planos de acção anuais do HNGV, nos termos das normas em vigor, incluindo o PBCH.
i) Monitorar e supervisionar a execução dos planos de acção anuais e a execução do orçamento anual, bem como preparar os relatórios, nos termos das normas vigentes;
j) Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;
k) Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;
l) Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;
m) Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV
2. O Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Planeamento, a qual compete:
i - Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais ou plurianuais;
ii - Supervisionar e monitorar os resultados da implementação dos planos;
iii - Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;
b) Unidade de Recursos Humanos a qual é atribuída as seguintes competências:
i - Garantir a gestão eficiente de todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actualizado um registo extensivo dos mesmos;
ii - Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;
iii - Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
iv - Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando, sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito;
c) Unidade de Estatística, a qual compete:
i - Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;
ii - Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;
iii - Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;
iv - Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV.
3. No cumprimento das suas atribuições o Departamento dos Recursos Humanos deve manter uma estreita relação com departamentos relevantes do HNGV, bem como, com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde.
Secção IV
Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação social
Artigo 35.º
Definição
Na dependência directa do Director Geral do HNVG, funciona o Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, cujo chefe é equiparado para todos efeitos legais a chefe de departamento.
Artigo36.º
Atribuições
1. São atribuições do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social:
a) Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HNGV e disseminá-los a todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;
b) Promover a realização sessões de melhoramento de competências técnicas para os profissionais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;
c) Monitorar a qualidade dos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;
d) Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;
e) Apoiar na elaboração dos regulamentos de funcionamento dos diversos departamentos e unidades;
f) Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profissionais do HNGV;
g) Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a relação com os médias;
h) Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;
i) Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de educação para a saúde.
2. O Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social é composto pela Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso, Unidade de Controlo de Qualidade e Unidade de Comunicação Social.
a) Unidade de Controlo de Qualidade, a qual compete:
i - Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade dos serviços prestados no HNGV e, disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;
ii - Promover a realização de sessões de esclarecimento de competências técnicas para os profissionais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;
iii - Monitorar a qualidade dos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;
b) Unidade de Apoio Jurídico e contencioso, a qual compete:
i - Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;
ii - Apoiar na elaboração dos regulamentos de funcionamento dos diversos departamentos e unidades;
iii - Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profissionais do HNGV;
iv – Colaborar na resolução dos conflitos laborais.
c) Unidade de Comunicação Social, a qual compete:
i - Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a relação com os médias;
ii - Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;
iii - Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de promoção da educação para a saúde.
Secção V
Da Junta Medica nacional
Artigo 37.º
Junta Medica Nacional
1. As competências da Junta Medica Nacional, a sua composição e forma de nomeação dos seus membros, estão definidos no Decreto -Lei n.º 9/2010 de 21 de Julho.
2. A Junta Medica Nacional, encontra-se organicamente na dependência directa do Director Geral do HNGV.
CAPITULO IV
Recursos Humanos e Financeiros do HNGV
Secção I
Dos Recursos Humanos
Artigo 38.º
Regime
Os trabalhadores do HNVG estão sujeitos ao regime do Estatuto da Função Publica, podendo os médicos, enfermeiros e técnicos de saúde estarem sujeitos aos regime do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 36.º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 39.º
Poder Disciplinar
1. O poder disciplinar é exercido conforme as normas gerais da Função Pública, nomeadamente as estabelecidas no Estatuto da Função Publica, o Código de Disciplina das Profissões de Saúde, o presente regulamento e demais legislação aplicável;
2. Todos os profissionais de saúde que exercem funções de direcção ou chefia no HNGV, tem o dever de cumprir e fazer cumprir os princípios e normas de ética das profissões e do ‘leges artis’.
3. Todo aquele que verificar a violação do estipulado neste regulamento, tem o dever de reportar do facto ao superior hierárquico.
Artigo 40.º
Deveres
Para além dos deveres estipulados no Capitulo V do Estatuto da Função Publica, os trabalhadores do HNGV, independentemente da sua nacionalidade e regime contratual, devem ainda:
a) Apresentar-se devidamente vestidos e/ou fardados, tendo sempre visível a respectiva identificação durante as horas de serviço e no atendimento aos utentes;
b) Serem pontuais no cumprimento dos horários de serviço e flexíveis às exigências imprevistas de trabalho;
c) Estarem disponíveis para atendimento às situações de urgência medica, sempre que a situação o requerer ou que solicitados pela direcção do Hospital.
d) Atenderem aos utentes com prontidão, eficácia, delicadeza e humanismo, não sacrificando a prontidão e qualidade da atenção pelo preenchimento de requisitos burocráticos;
e) Observarem as regras de confidencialidade e sigilo profissional assegurando a protecção dos dados e informações relativos aos doentes e colegas de serviço;
f) Estarem sempre prontos para trabalhar em equipa e partilharem os conhecimentos com os colegas.
Artigo 41.º
Horário de trabalho
1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50º do Estatuto da Função Publica, é adoptado para os serviços assistenciais do HNGV o regime de trabalho por turnos;
2. Compete à direcção técnica submeter ao conselho de administração, para aprovação, o horário do funcionamento dos turnos para cada departamento.
3. Os serviços de apoio, bem como, os serviços administrativos e financeiros funcionam no horário normal estabelecido para a função publica, isto é, das 8.00h as 12.30h e das 13.30 às 17.30.
Artigo 42.º
Avaliação do desempenho
1- Sem prejuízo do estipulado nas normas gerais de avaliação do desempenho dos funcionários publicos, os trabalhadores do HNGV, são avaliados na sua produtividade e disciplina em função dos objectivos dos HNGV e responsabilidades atribuídas ao departamento e/ou unidade funcional em que trabalham.
2- A avaliação do desempenho é feita de forma contínua ou regular pelos superiores hierárquicos imediatos, conforme estipulado nas normas gerais e regulamentares.
Secção II
Recursos Financeiros
Artigo 43.º
Gestão dos recursos financeiros
1- Constituem receitas do HNGV as previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto Hospitalar.
2- A cobrança de receitas rege-se pelo Diploma Ministerial Nº2/2006 de 15 de Fevereiro.
3- A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto nas alíneas c) d) e e) do artigo 5º do Estatuto Hospitalar.
CAPITULO V
Parcerias Inter-institucionais
Artigo 44º
Colaboração com instituições congéneres e instituições de ensino superior
1- O HNGV procurará estabelecer parcerias e outras formas de cooperação, com equipas médicas especializadas de países estrangeiros que tenham acordos com o Ministério da Saúde, para prestação de serviços especializados, ou instituições congéneres para parcerias de benefício mútuo, bem como, com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para formação e investigação na área de saúde, privilegiando as relações com a Universidade de Timor Lorosa’e e o Instituto Nacional de Saúde.
2- As relações previstas no número anterior são objecto de protocolos de cooperação a serem estabelecidos com as referidas instituições.
Artigo 45.º
Voluntariado
O HNGV encontra-se aberto ao estabelecimento de parcerias, quer com instituições quer com indivíduos que trabalham na área de voluntariado na prestação de cuidados de saúde, principalmente nas especialidades de que carece o HNGV, em especial na área de assistência social.
CAPITULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Remissões
A remissão para diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que vierem a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.
Artigo 47.º
Regulamentação complementar
1- Compete ao conselho de administração do HNGV autorizar a regulamentação e adopção de instruções complementares que se mostrem necessárias para a aplicação do presente regulamento, e sempre que for necessário, com homologação superior.
2- As autorizações referidas no número anterior pode ser emitidas, em forma de:
a) Despacho do presidente do conselho de administração, quando se trata de matéria de exclusiva competência do presidente do conselho de administração, incluindo nomeações e transferências aprovadas pelo conselho de administração;
b) Circular do conselho de administração, assinado pelo presidente, quando se trata de assuntos normativos ou instruções que necessitam de divulgação tanto a nível hospitalar, como para a comunidade e os utentes;
c) Directriz, assinada pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico administrativos para uso interno no HNGV;
d) Manual, assinado pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico-clinicos para uso interno no HNGV;
Artigo 48.º
Entrada em vigor
Este regulamento interno entra em vigor com efeitos reportados à data da aprovação.
Elaborado e submetido à aprovação de S.E. o Sr. Ministro da Saúde em Dili, aos dias do mês de Março de 2011.
O Presidente do Conselho de Administração
(Dra. Odete da Silva Viegas)
Aprovado pelo Ministro de Saúde em Dili, aos dias de Março de 2011
(DR Nelson Martins,MD,MHM,Ph.D)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO DA SAÙDE
(PROPOSTA)
REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL NACIONAL GUIDO VALADARES
O Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado por decreto-lei n.º 5/2003 de 31 de Dezembro, cria como Serviço Personalizado o Hospital Nacional Guido Valadares, entretanto, o seu funcionamento mantem-se centralizado apesar de ter sido nomeado um conselho da administração em 2008, no intuito de dar cumprimento ao estabelecido no Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio.
O Estatuto Hospitalar veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, prevê que em regulamento interno, se estabeleçam a estrutura e as regras de funcionamento dos serviços de cada hospital em concreto, atendendo a dimensão e às especialidades de cada um.
Assim, sob proposta do Conselho de Administração do Hospital Nacional Guido Valadares, o Ministro da Saúde, no exercício das competências que lhe foram atribuídas na alínea c) do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei Nº1/2005 de 31 de Maio, aprova o seguinte regulamento interno para vigorar para o Hospital Nacional Guido Valadares:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito do regulamento Interno
O presente regulamento interno visa por em prática o estatuído no Decreto Lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, estabelecendo e definindo as regras de organização e funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Hospital Nacional Guido Valadares, adiante designado por HNGV.
Artigo 2º
Natureza Jurídica
O HNGV é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Estatuto Hospitalar aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio, integrado na rede de prestação de cuidados secundários e terciários de saude do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 3º
Visão e Missão
1. O HNGV tem como visão ser uma instituição de prestação de cuidados de saúde altamente especializados e da melhor qualidade.
2. O HNGV tem como missão:
a) Garantir a prestação de cuidados secundários e terciários de saúde, cada vez com mais qualidade, e acessíveis de uma forma geral à toda a população;
b) Melhorar de forma continuada a qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, atendendo as suas expectativas e necessidades, de forma a contribuir para o aumento da esperança e qualidade de vida;
c) Constituir-se em centro de formação e pesquisa, no quadro dos esforços para o desenvolvimento do sector da saúde.
Artigo 4º
Princípios Orientadores
Sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Hospitalar, a direcção e a gestão do HNGV subordinam-se aos seguintes princípios gerais:
a) Prontidão e qualidade na prestação de cuidados de saúde, respeitando os direitos e deveres do doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7º da Lei nº 10/2004 de 24 de Novembro.
b) Prestação de cuidados de saúde sustentada numa visão interdisciplinar e global do doente;
c) Política de informação que permita aos utentes do HNGV o conhecimento dos aspectos essenciais do seu funcionamento;
d) Cumprimento das normas de ética profissional;
e) Desenvolvimento de actividades hospitalares de acordo com os planos aprovados e as linhas de acção governativa definidas para o sector da saúde, obedecendo às orientações do SNS;
f) Gestão do hospital com critérios de racionalidade económica que garantam à comunidade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possível.
Artigo 5º
Valores
No desenvolvimento das suas actividades o HNGV tem como valores:
a) Respeito pela dignidade humana, atendendo os valores religiosos e culturais reconhecidos pela população timorense;
b) Compromisso com o utente, sendo este a razão de ser de todos os esforços da instituição, devendo ser tratado com respeito pela sua individualidade, humanismo e sensibilidade, com vista à sua satisfação pessoal e dos familiares;
c) Compromisso de qualidade, tendo em vista os melhores resultados para o doente, assegurando a qualidade clínica assim como a qualidade organizacional;
d) Valorização profissional, tendo como meta a satisfação pessoal, mantendo uma organização humanizada, em que a política de recursos humanos proporcione profissionalismo, realização socioprofissional, respeito e reconhecimento, delegação de responsabilidades, oportunidades de carreira, actualização profissional, comunicação eficaz e trabalho em equipa;
e) Desenvolvimento da organização, cimentando o orgulho de pertencer ao HNGV, recorrendo a processos de empenhamento pessoal constante, incremento do espírito de equipa, participação, incentivo à criatividade, eficácia de gestão e alto grau de diferenciação.
Artigo 6º
Objectivos
No cumprimento da sua missão o HNGV prossegue os seguintes objectivos:
1- Promoção e prestação de cuidados de saúde de qualidade, acessíveis a todos os timorenses em tempo oportuno;
2- Aumento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, num quadro de equilíbrio económico-financeiro sustentável;
3- Desenvolvimento de forma continuada de áreas de diferenciação e de referência na prestação de cuidados de saúde;
4- Constituir-se num centro de prestação de cuidados de Saúde supra especializados de referência nacional e regional.
Artigo 7º
Legislação aplicável
O HNGV rege-se pelo presente regulamento interno, pelo Estatuto Hospitalar, pelas disposições legais que lhe sejam directamente aplicáveis, pelas directrizes emitidas pelo SNS e, subsidiariamente, pelas normas e disposições regulamentares aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 8º
Área de influência
1. O HNGV é o hospital de referência para todo o território nacional, nos termos do n.º 2, do artigo 6.º do Estatuto Hospitalar.
2. O HNGV tem como área de referencia própria, em que actua na qualidade de hospital distrital, a área correspondente a dos Centros de Saúde dos distritos de Dili, Ermera e Liquiça.
3. O Hospital presta ainda, cuidados de saúde suplementares, mediante pagamento, a todos os utentes.
CAPÍTULO II
Composição, Competência e Funcionamento dos Órgãos
Secção I
Dos órgãos
Artigo 9º
Órgãos do Hospital
1. São órgãos do HNGV:
a) Conselho de Administração
b) Órgão de Fiscalização
c) Órgãos de apoio Técnico
2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos do HNGV, conforme definidos nos artigos 7.º a 27.º do Estatuto Hospitalar.
Subsecção I
Do Conselho de Administração
Artigo 10.º
Composição
1 – O Conselho de Administração do HNVG é constituído pelo Director Geral, que preside e pelo Administrador, como membros executivos e, como membros não executivos, mas com direito a voto, pelo Director Clínico e pelo Director de Enfermagem.
Artigo 11.º
Competência do Conselho de Administração
1 – Compete ao Conselho de Administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei lhe sejam atribuídos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 1/2005, de 31 de Maio (Estatuto Hospitalar).
Artigo 12.º
Funcionamento do Conselho de Administração
1 – O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 – O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros e, delibera por maioria de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 – De cada reunião é elaborada a acta, a aprovar na reunião seguinte, com as deliberações tomadas e declaração de voto se existir. O texto das actas deve ser processado informaticamente e imprimido para arquivo.
4 – As deliberações constantes da acta, devem ser exaradas sobre os documentos que as originem, caso existam, e assinadas por quem presidiu a reunião.
5 – As actas são assinadas por todos os membros presentes na reunião a que se referem.
6 - O conselho de administração pode convocar para suas reuniões, sem direito a voto, os responsáveis dos diversos departamentos, em função das matérias a serem tratadas.
Subsecção II
Do Órgão de Fiscalização
Artigo 13.º
Órgão de fiscalização
O órgão de fiscalização é constituído pelo fiscal único, cuja forma de nomeação e competências encontram-se definidas nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto Hospitalar.
Subsecção III
Dos órgãos de apoio técnico
Artigo 14.º
Órgãos de Apoio Técnico
1. São órgãos de apoio técnico do HNGV:
a) Conselho técnico;
b) Comissão médica;
c) Comissão de enfermagem;
d) Comissão de farmácia e terapêutica;
e) Comissão de ética;
2. A composição, as competências e forma de funcionamento, dos órgãos previstos no número anterior, obedecem o estipulado nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto Hospitalar;
3. Cada órgão de apoio técnico deve elaborar e apresentar ao conselho de administração, para aprovação, o plano de acção anual e o relatório de actividades.
CAPITULO III
Organização e Funcionamento dos Serviços do HNGV
Secção I
Da organização dos Serviços
Artigo 15.º
Tipologia dos Serviços
1. As actividades do HNGV desenvolvem-se em três tipos de serviços:
a) Serviços Assistenciais;
b) Serviços de Apoio;
c) Serviços Administrativos e Financeiros.
2. Os Serviços Assistenciais constituem a Direcção Técnica;
3. Os Serviços de Apoio e os Serviços Administrativos e Financeiros constituem a Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro.
4. Na dependência directa do Director Geral funciona o Gabinete de Controle de Qualidade e Comunicação Social e a Junta Medica Nacional
Artigo 16.º
Direcções de serviço
1. A Direcção Técnica é Assegurada pelo Director clínico e pelo Director de Enfermagem, cujas formas de nomeação e competências se encontram definidas nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente, do Estatuto Hospitalar.
2. A Direcção de Apoio Administrativo e Financeiro é assegurada pelo Administrador, cujas formas de nomeação e competências se encontram definidas nos artigos 17.º do Estatuto Hospitalar.
3.As direcções de serviços têm como unidade básica de organização os departamentos, e estes, englobam as unidades funcionais.
Artigo 17.º
Departamentos
1. Cada departamento é chefiado por um chefe de departamento nomeado em comissão de serviço, por um período de 2 anos renováveis;
2. Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto Hospitalar, os chefes de departamento devem ser nomeados, em comissão de serviço, de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública com a categoria mínima de Técnico Profissional Grau D, e com experiencia de gestão hospitalar relevante.
3. O chefe de departamento exerce as suas funções nos termos do artigo 29.º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 18.º
Unidades funcionais
1. As unidades funcionais, que reúnem os requisitos previstos na lei, podem ser constituídas em secções de serviço, chefiadas por chefes de secção.
2. O chefe de secção é nomeado de entre funcionários, agentes ou trabalhadores da função pública, com a categoria mínima de Técnico profissionais, com experiencia relevante nos serviços hospitalares.
3. Compete ao chefe de secção, nomeadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da respectiva unidade;
b) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva unidade, nomeadamente na definição de funções, distribuição interna das tarefas e poder disciplinar;
c) Gerir o património bem como o abastecimento, uso e responsabilização de bens consumíveis afectos à respectiva unidade;
d) Manter um registo extensivo das actividades da respectiva unidade;
e) Exercer outras actividades que legalmente lhe forem incumbidas pelo superior hierárquico.
Artigo 19.º
Responsabilidade
No HNGV, de acordo com a hierarquia estabelecida, é adoptado o seguinte sistema de responsabilização:
a) O Director-Geral do HNGV responde perante o Ministro da Saúde.
b) O Director Clínico, o Director de Enfermagem e o Administrador respondem perante o Conselho de Administração, nos termos estabelecidos no Estatuto Hospitalar.
c) O chefe do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, o presidente da Junta Medica Nacional respondem directamente perante o Director Geral do HNGV;
d) Os chefes de departamentos respondem perante o respectivo director de serviço.
e) Os responsáveis das unidades responde perante o respectivo chefe de departamento,
f) Os trabalhadores do HNGV, respondem perante o responsável da unidade, ou directamente ao chefe de departamento, nos casos em os departamentos não se encontram estruturados em unidades funcionais;
Secção II
Da Direcção Técnica
Artigo 20.º
Composição
1. A Direcção Técnica do HNGV compreende os serviços de prestação directa de cuidados de saúde aos utentes, e encontra-se organizado nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Medicina Interna
b) Departamento de Cirurgia;
c) Departamento de Pediatria;
d) Departamento de Ginecologia e Obstetrícia
e) Departamento do Bloco Operatório e Anestesia;
f) Departamento do Serviço de Emergência e Serviços ambulatório;
g) Departamento de Reabilitação Médica e Serviços Paliativos
h) Departamento de Laboratório e Banco de Sangue;
i) Departamento de Radiologia;
j) Departamento de Farmácia e Nutrição;
k) Departamento de Encaminhamentos, Medicina Forense e Assistência Social;
2. Os departamentos assistenciais são chefiados por médicos ou, no mínimo, por técnicos profissionais, com experiencia relevante no exercício efectivo de profissão.
3. Os departamentos assistenciais encontram-se sob a orientação técnica e direcção conjunta do director clínico e do director de enfermagem, cujas competências de cada um se encontram definidas, respectivamente, nos artigos 18º e 19º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 21.º
Departamento de Medicina Interna
1- São atribuições do Departamento de Medicina Interna:
a) Prestar os respectivos cuidados especializados de medicina interna, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório, urgência e internamento;
b) Promover a educação para saúde nas diversas áreas de especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados com os serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Medicina Interna compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Cardiologia, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em cardiologia, bem como, promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
b) Unidade de Pulmonologia, a qual compete, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em pulmonologia, bem como, promover e educação para a saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade de Medicina Interna Feminina e Unidade de Medicina Interna Masculina, as quais compete, realizar o diagnostico e tratamento especializado em medicina interna e suas diversas sub-especializações, bem como, promover a educação para saúde na respectiva área.
d) Unidade de Nefrologia e Hematológico, a qual compete, no âmbito do PBCH, realizar o diagnóstico e tratamento especializado em nefrologia e hematologia.
e) Unidade de Enfermaria Especial, a qual compete prestar cuidados de enfermagem especializados e sub-especializados, aos doentes internados nesta unidade.
Artigo 22.º
Departamento de Cirurgia
1- São atribuições do Departamento de Cirurgia:
a) Prestar os respectivos cuidados cirúrgicos, nos termos do PBCH, em regime, ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Promover a educação para a saúde, na área da sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Cirurgia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Cirurgia Geral Feminino e Unidade de Cirurgia Geral Masculino, a qual compete realizar o tratamento cirúrgico, bem como prestar aconselhamento técnico ao paciente e familiares sobre os cuidados pós cirurgia.
b) Unidade de Ortopedia, a qual compete o diagnóstico e tratamento especializado em ortopedia, bem como a promoção e educação à saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade de Urologia, a qual compete o diagnóstico e tratamento especializado em urologia, bem como a promoção da educação para saúde na respectiva área de especialização.
Artigo 23.º
Departamento de Pediatria
1- São atribuições do Departamento de Pediatria:
a) Prestar os respectivos cuidados pediátricos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Pediatria compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Pediatria I e Unidade de Pediatria II, as quais compete realizar o diagnóstico e tratamento pediátrico especializado, bem como a promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo educação sobre puericultura e conhecimentos básicos de higiene e nutrição.
b) Unidade de Neonatologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em neonatologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, inclusive transmitindo conhecimentos sobre amamentação e puericultura.
Artigo 24.º
Departamento de Obstetrícia e Ginecologia
1- São atribuições do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia:
a) Prestar os respectivos cuidados obstétricos e ginecológicos, nos termos do PBCH, em regime ambulatório, de internamento, urgência e no bloco operatório;
b) Providenciar serviços de promoção e educação à saúde consoante a sua especialização clínica;
c) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento dos Serviços de Obstetrícia e Ginecologia compreende, designadamente, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Obstetrícia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento obstétrico especializado, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
b) Unidade de Ginecologia, a qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado em ginecologia, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização.
c) Unidade Pós-Natal, ao qual compete realizar o diagnóstico e tratamento especializado às parturientes, bem como promover a educação para a saúde na respectiva área de especialização, incluindo a transmissão de conhecimentos básicos sobre a amamentação e a nutrição no geral.
Artigo 25.º
Departamento do Bloco Operatório e Anestesia
1- São atribuições do Departamento do Bloco Operatório Central:
a) Gerir o bloco operatório central;
b) Em coordenação com o Departamento de Serviços de Anestesia, prestar apoio técnico-clínico aos departamentos, na realização de intervenções cirúrgicas;
c) Prestar os respectivos cuidados anestésicos e intensivos, em regime, ambulatório, de internamento, nas urgências e no bloco operatório;
d) Gerir os equipamentos e facilidades dos cuidados intensivos;
e) Executar e supervisionar as actividades da Unidade de Anestesia e de Recuperação Pós-Operatória;
f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento do Bloco Operatório Central e Anestesia compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade do Bloco Operatório, a qual é atribuída a responsabilidade de:
i - Preparar e disponibilizar os instrumentos necessários para as intervenções cirúrgicas bem como prestar outros apoios logísticos necessários para o bom andamento das intervenções cirúrgicas no bloco operatório.
ii - Garantir a esterilização de instrumentos cirúrgicos e outros materiais, necessários às intervenções cirúrgicas e outras intervenções médicas no HNGV.
b) Unidade de Anestesia, a qual compete:
i - Preparar o doente para ser submetido a intervenção cirúrgica, ministrando a anestesia e acompanhar o processo de intervenção cirúrgica.
ii - Acompanhar e prestar apoios, inclusive intensivos, aos doentes em recuperação pós-operatória.
Artigo 26.º
Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório
1- São atribuições do Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório:
a) Prestar cuidados de emergência nas áreas clínicas gerais e especializadas incluindo intervenções para estabilização de doentes antes do seu devido encaminhamento para departamentos e unidades funcionais relevantes;
b) Submeter à Junta Medica Nacional os doentes necessitando de cuidados especializados não existentes no HNGV;
c) Prestar apoio médico-clínico aos serviços nacionais de ambulância e colaborar pela eficiência e eficácia dos mesmos serviços, na componente relacionada com os serviços de urgência;
d) Prestar cuidados ambulatórios nas áreas especializadas e sub-especializadas, nos termos do PBCH;
e) Prestar cuidados de prevenção, promoção e educação para saúde nos termos do PBCH;
f) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento de Emergência e Serviço Ambulatório compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Emergência a qual é atribuída as seguintes a responsabilidades:
i - Efectuar a triagem de doentes que se apresentam aos serviços de emergência e prestar-lhes os cuidados nos termos dos protocolos em vigor,
ii - Participar nas operações de socorro e de transporte de sinistrados na zona da capital Dili e seus subúrbios;
iii - Proceder a observação clínica dos doentes nos serviços de urgência, por um período de 2 a 8 horas, após o qual se deve decidir pelo internamento ou alta.
Iv - Prestar cuidados de cirurgia menor a doentes em regime ambulatório e de urgência.
b) Unidade dos Serviços Ambulatórios a qual é atribuída as seguintes competências:
i - Realizar o diagnóstico e tratamento ambulatório dos pacientes nas especialidades disponíveis no HNGV, nomeadamente oftalmologia, psiquiatria, pediatria, medicina interna, e outros;
ii - Promover junto aos doentes e seus familiares a educação para a saúde;
iii – Efectuar o diagnóstico e tratamento ambulatório das doenças bucais bem como a educação para saúde oral aos doentes e seus familiares.
Artigo 27º
Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo
1. São atribuições do Departamento de Reabilitação Medica e Serviço Paliativo:
a) Gerir os equipamentos e as facilidades de reabilitação médica e acupunctura;
b) Prestar cuidados complementares em reabilitação médica e acupunctura, nos termos do PBCH, em regime ambulatório e de internamento, e nas urgências;
c) Promover a educação para a saúde na sua área de intervenção;
d) Prestar serviços paliativos.
1- O Departamento de Reabilitação Médica e Serviço Paliativo compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de reabilitação medica e acupunctura a qual compete:
i - Assegurar os cuidados terapêuticos complementares em fisioterapia, acupunctura e terapia ocupacional, aos doentes em regime ambulatório ou internados.
b) Unidade de Serviços Paliativos , a qual é compete:
i – Prestar cuidados paliativos a doentes nos seus domicílios;
ii – Prestar aconselhamento técnico aos familiares dos doentes terminais.
Artigo 28º
Departamento de Farmácia e Nutrição
1. São atribuições do Departamento de Farmácia e Nutrição:
a) Gerir o abastecimento e os armazéns de medicamentos e bens consumíveis.
b) Atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis provenientes dos diversos departamentos do HNGV;
c) Atender às receitas médicas dos doentes em regime de ambulatório, internamento e nas urgências;
d) Apoiar aos departamentos dos serviços assistenciais na área de aconselhamento dietético e supervisão de alimentação fornecida aos doentes;
e) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relativamente aos serviços prestados pelo departamento.
2. O Departamento de Farmácia e Nutrição compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Farmácia, a qual compete:
i - Quantificar as necessidades do HNGV em medicamentos e outros bens consumíveis similares, requisitá-los ao SAMES ou outro fornecedor e garantir o seu atempado fornecimento;
ii - Efectuar a devida recepção, registo de entradas e saídas e armazenamento, dos medicamentos e bens consumíveis similares.
iii - atender às requisições de medicamentos e bens consumíveis similares, provenientes dos diversos departamentos do HNGV, bem como, fornecer mediante receitas médicas, medicamentos a doentes em regime de ambulatório e nas urgências, mantendo o registo rigoroso da entrada e saída dos medicamentos.
b)Unidade de Nutrição, a qual compete:
i - Supervisionar o abastecimento e a qualidade de alimentação fornecida aos doentes;
ii – Assegurar o aconselhamento dietético aos doentes em regime ambulatório e de internamento.
Artigo 29º
Departamento de Radiologia
1- São atribuições do Departamento de Radiologia:
a) Gerir os equipamentos e facilidades nas instalações de radiologia;
b) Prestar cuidados radiodiagnósticos complementares, nos termos do PBCH, em regime de ambulatório e internamento, nas urgências e no bloco operatório;
c) Em coordenação com o Departamento de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades da Unidade de Radiografia Forense sediado naquele departamento;
d) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
e) Realizar exames em Tomografia Computorizada aos doentes em regime de ambulatório, urgências e internamento.
f) Realizar exames, de ultra-som, radiografia, radiológicos com contrastes, radiografia dentária e outros, a doentes em regime ambulatório, nas urgências e internados.
Artigo 30º
Departamento de Laboratório e Banco de Sangue
1- São atribuições do Departamento de Laboratório:
a) Gerir os equipamentos, bens consumíveis e facilidades do laboratório;
b) Prestar cuidados de diagnóstico complementares em patologia clínica e anatómica, nos termos do PBCH, a pacientes em regime ambulatório, internados, nas urgências e no bloco operatório;
c) Em coordenação com o Unidade de Medicina Forense, executar e supervisionar as actividades laboratoriais sediadas naquela unidade;
d) Gerir os equipamentos e as facilidades do Banco de Sangue;
e) Mobilizar doadores de sangue, proceder à recolher e devido acondicionamento do sangue.
f) Garantir o fornecimento de sangue e seus componentes aos departamentos assistenciais do HNGV, e sempre que necessário a outros hospitais do SNS;
g) Em coordenação com a Unidade de Comunicação Social do HNGV e o Departamento de Promoção e Educação para a Saúde dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde, levar acabo campanhas de mobilização de doadores de sangue;
h) Supervisionar as actividades e garantir o controlo de qualidade dos Bancos de Sangue sediados noutros Hospitais do SNS;
i) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados com serviços prestados pelo departamento.
2- O Departamento de Laboratório e Banco de Sangue compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Laboratorio, a qual compete:
i - Assegurar o suporte complementar em flebotomia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
ii - Realizar análises hematológicas aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
Iii - Realizar as análises químicas e clínica aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
Iv - Realizar as análises de serologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
v - Realizar análises de citologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
vi - Realizar análises de microbiologia aos doentes em regime de ambulatório, urgências, internamento e no bloco operatório.
b) Unidade de Banco de Sangue, a qual compete:
i - Mobilizar doadores de sangue e efectuar a respectiva recolha e acondicionamento.
ii - Receber as requisições de sangue, processá-las nos termos definidos, e assegurar o seu atendimento atempado.
iii – Controlar e garantir a qualidade do sangue dos Bancos de Sangue de outros Hospitais do SNS.
Artigo 31.º
Departamento de Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social
1. São atribuições do Departamento de Encaminhamento medicina Forense e Assistência Social:
a) Assegurar o processo de encaminhamento de pacientes para Junta Medica Nacional;
b) Reencaminhar os pacientes para os hospitais de referência ou distritais após tratamento no HNGV.
c) Estabelecer contactos com instituições sociais, nomeadamente Ministério da Solidariedade e ONGs de forma a garantir apoios aos pacientes mais carenciados.
d) Providenciar assistência religiosa aos pacientes, sempre que manifestarem tal necessidade.
e) Gerir os equipamentos e as facilidades da Unidade de Medicina Forense;
f) Prestar serviços de medicina forense nos termos da legislação vigente;
g) Compilar dados e preparar relatórios estatísticos relacionados aos serviços prestados pelo departamento.
h) Assegurar o serviço mortuário.
2. O Departamento Encaminhamento, Medicina Forense e Assistência Social é composto pelas seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de encaminhamento, a qual compete:
i - Encaminhar os pacientes para junta medica;
ii - Reencaminhar os pacientes para os hospitais de referência ou distritais após tratamento no HNGV;
iii – Funcionar como Secretariado da Comissão Nacional de Junta Medica, prestando-lhe todo o suporte técnico-administrativo;
Iv – Assegurar a assistência religiosa aos pacientes;
v – Em cooperação com o Ministério de Solidariedade garantir apoios necessários aos doentes carenciados.
b) Unidade de Medicina Forense, a qual compete:
i - Efectuar diagnósticos complementares e análises de patologia nos cadáveres em autópsia;
ii – Acolher e acondicionar os cadáveres bem como realizar as autópsias nas situações legalmente previstas ou superiormente determinadas.
iii – Realizar outros exames solicitados pelos órgãos judiciais e de investigação criminal.
iv – Assegurar o serviço de mortuário
Secção III
Da Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro
Artigo 32º
Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro
1- A Direcção dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro do HNGV encontra-se organizada nos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração Finanças e Logística;
b) Departamento do Plano, Recursos Humanos e Estatística;
2- Os Chefes de departamentos dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro respondem, directamente, perante o Administrador do HNGV.
Artigo 33º
Departamento da Administração Finanças e Logística
1- São atribuições do Departamento da Administração Finanças e Logística:
a) Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;
b) Garantir o registo actualizado do património mobiliário e imobiliário afecto ao HNGV;
c) Preparar o orçamento anual do HNGV;
d) Em coordenação com departamentos relevantes, garantir a devida execução do orçamento anual do HNGV;
e) Gerir os recursos financeiros do HNGV.
f) Garantir suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV;
g) Garantir a manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis afectos ao HNGV;
h) Proceder a aquisição de bens, serviços e obras consoante o orçamento do HNGV, em concertação com a Unidade de Gestão do Património,
i) Gerir os armazéns do HNGV;
j) Assegurar a aquisição de bens móveis, imóveis e consumíveis para uso do HNGV.
2- O Departamento de Administração Finanças e Logística compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Administração, a qual compete:
i. Gerir os procedimentos administrativos necessários ao bom funcionamento do HNGV;
ii. Manter um registo actualizado e um arquivo centralizado de correspondências e processos relativos as actividades dos departamentos do HNGV, de modo a facilitar consultas posteriores;
iii. Prestar apoio administrativo aos diferentes departamentos do HNGV, na organização do arquivo.
iv. Manter um registo actualizado e extensivo dos bens móveis e imóveis afectos HNGV, designadamente os meios de transporte, os mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos, equipamentos de informática, equipamentos médicos e outros;
v. Em concertação com a unidade de Logística e das Finanças, proceder a aquisição de bens, serviços e realizar obras conforme previsto no orçamento do HNGV.
b) Unidade de Apoio Logístico, a qual compete:
i. Garantir todo o suporte logístico necessário ao funcionamento do HNGV
ii. Gerir os armazéns do HNGV,
iii. Gerir todos imóveis afectos ao HNGV, mantendo os seus registos actualizados e garantindo a sua manutenção e reparação;
iv. Manter e/ou supervisionar a limpeza nas dependências do HNGV;
v. Garantir o regular abastecimento e revezamento da roupa de cama hospitalar;
vi. Assegurar o tratamento dos resíduos hospitalares do HNGV;
vii. Garantir o bom funcionamento dos esgotos e o regular tratamento dos jardins do HNGV;
viii. Gerir o parque automóvel do HNGV e o respectivo pessoal.
c) Unidade de Finanças a qual compete:
i. Preparar o orçamento anual do HNGV;
ii. Garantir a execução do orçamento do HNGV;
iii. Gerir o fundo de maneio, fundo de adiantamento e outras formas de liquidez financeira do HNGV;
iv. Gerir as receitas do HNGV;
v. Garantir a adequada contabilização dos recursos financeiros do HNGV;
vi. Gerir toda a aquisição de bens, serviços e obras de acordo com o orçamento HNGV.
vii. Preparar relatórios financeiros, com a periodicidade estabelecida na lei.
Artigo 34.º
Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística
1. São atribuições do Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística:
a) Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais e plurianuais;
b) Supervisionar e monitorar os resultados da implementação dos planos de acção;
c) Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;
d) Gerir todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actualizado o registo extensivo dos mesmos;
e) Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;
f) Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
g) Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito.
h) Em coordenação com os diversos departamentos, preparar os planos estratégicos e planos de acção anuais do HNGV, nos termos das normas em vigor, incluindo o PBCH.
i) Monitorar e supervisionar a execução dos planos de acção anuais e a execução do orçamento anual, bem como preparar os relatórios, nos termos das normas vigentes;
j) Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;
k) Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;
l) Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;
m) Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV
2. O Departamento de Planeamento, Recursos Humanos e Estatística compreende, as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Planeamento, a qual compete:
i - Elaborar os planos estratégicos e planos de acção semestrais, anuais ou plurianuais;
ii - Supervisionar e monitorar os resultados da implementação dos planos;
iii - Preparar os relatórios sobre a execução dos planos;
b) Unidade de Recursos Humanos a qual é atribuída as seguintes competências:
i - Garantir a gestão eficiente de todo o pessoal afecto ao HNGV, mantendo actualizado um registo extensivo dos mesmos;
ii - Participar no recrutamento de trabalhadores para os diferentes departamentos do HNGV;
iii - Elaborar o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
iv - Facilitar a formação contínua dos profissionais de saúde do HNGV, mobilizando, sempre que necessário, bolsas de estudos para o efeito;
c) Unidade de Estatística, a qual compete:
i - Gerir os registos e processos clínicos (medical record) dos doentes do HNGV;
ii - Compilar e analisar os dados e relatórios dos diversos departamentos do HNGV, e preparar os relatórios consolidados regulares a serem enviados ao Gabinete de Informação e Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde;
iii - Publicar periodicamente informações relativas as estatísticas de saúde no HNGV;
iv - Gerir a biblioteca de saúde e o sistema informático do HNGV.
3. No cumprimento das suas atribuições o Departamento dos Recursos Humanos deve manter uma estreita relação com departamentos relevantes do HNGV, bem como, com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde.
Secção IV
Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação social
Artigo 35.º
Definição
Na dependência directa do Director Geral do HNVG, funciona o Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social, cujo chefe é equiparado para todos efeitos legais a chefe de departamento.
Artigo36.º
Atribuições
1. São atribuições do Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social:
a) Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade de serviços prestados no HNGV e disseminá-los a todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;
b) Promover a realização sessões de melhoramento de competências técnicas para os profissionais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;
c) Monitorar a qualidade dos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;
d) Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;
e) Apoiar na elaboração dos regulamentos de funcionamento dos diversos departamentos e unidades;
f) Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profissionais do HNGV;
g) Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a relação com os médias;
h) Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;
i) Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de educação para a saúde.
2. O Gabinete de Controlo de Qualidade e Comunicação Social é composto pela Unidade de Apoio Jurídico e Contencioso, Unidade de Controlo de Qualidade e Unidade de Comunicação Social.
a) Unidade de Controlo de Qualidade, a qual compete:
i - Definir os protocolos de diagnóstico e tratamento, necessários à garantia da qualidade dos serviços prestados no HNGV e, disseminá-los à todos os profissionais de saúde que exercem as suas funções no HNGV;
ii - Promover a realização de sessões de esclarecimento de competências técnicas para os profissionais de saúde do HNGV, nos termos dos protocolos adoptados;
iii - Monitorar a qualidade dos serviços prestados no HNGV, garantir a observância das regras de controle de infecções, identificar as lacunas e providenciar apoio ao suprimento das mesmas;
b) Unidade de Apoio Jurídico e contencioso, a qual compete:
i - Prestar apoio jurídico ao Conselho de Administração do HNGV;
ii - Apoiar na elaboração dos regulamentos de funcionamento dos diversos departamentos e unidades;
iii - Disseminar as leis e regulamentos no seio dos profissionais do HNGV;
iv – Colaborar na resolução dos conflitos laborais.
c) Unidade de Comunicação Social, a qual compete:
i - Assegurar os serviços protocolares do HNGV e a relação com os médias;
ii - Divulgar, através dos órgãos de comunicação social, as actividades do HNGV;
iii - Assegurar a participação do Hospital nas campanhas de promoção da educação para a saúde.
Secção V
Da Junta Medica nacional
Artigo 37.º
Junta Medica Nacional
1. As competências da Junta Medica Nacional, a sua composição e forma de nomeação dos seus membros, estão definidos no Decreto -Lei n.º 9/2010 de 21 de Julho.
2. A Junta Medica Nacional, encontra-se organicamente na dependência directa do Director Geral do HNGV.
CAPITULO IV
Recursos Humanos e Financeiros do HNGV
Secção I
Dos Recursos Humanos
Artigo 38.º
Regime
Os trabalhadores do HNVG estão sujeitos ao regime do Estatuto da Função Publica, podendo os médicos, enfermeiros e técnicos de saúde estarem sujeitos aos regime do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 36.º do Estatuto Hospitalar.
Artigo 39.º
Poder Disciplinar
1. O poder disciplinar é exercido conforme as normas gerais da Função Pública, nomeadamente as estabelecidas no Estatuto da Função Publica, o Código de Disciplina das Profissões de Saúde, o presente regulamento e demais legislação aplicável;
2. Todos os profissionais de saúde que exercem funções de direcção ou chefia no HNGV, tem o dever de cumprir e fazer cumprir os princípios e normas de ética das profissões e do ‘leges artis’.
3. Todo aquele que verificar a violação do estipulado neste regulamento, tem o dever de reportar do facto ao superior hierárquico.
Artigo 40.º
Deveres
Para além dos deveres estipulados no Capitulo V do Estatuto da Função Publica, os trabalhadores do HNGV, independentemente da sua nacionalidade e regime contratual, devem ainda:
a) Apresentar-se devidamente vestidos e/ou fardados, tendo sempre visível a respectiva identificação durante as horas de serviço e no atendimento aos utentes;
b) Serem pontuais no cumprimento dos horários de serviço e flexíveis às exigências imprevistas de trabalho;
c) Estarem disponíveis para atendimento às situações de urgência medica, sempre que a situação o requerer ou que solicitados pela direcção do Hospital.
d) Atenderem aos utentes com prontidão, eficácia, delicadeza e humanismo, não sacrificando a prontidão e qualidade da atenção pelo preenchimento de requisitos burocráticos;
e) Observarem as regras de confidencialidade e sigilo profissional assegurando a protecção dos dados e informações relativos aos doentes e colegas de serviço;
f) Estarem sempre prontos para trabalhar em equipa e partilharem os conhecimentos com os colegas.
Artigo 41.º
Horário de trabalho
1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50º do Estatuto da Função Publica, é adoptado para os serviços assistenciais do HNGV o regime de trabalho por turnos;
2. Compete à direcção técnica submeter ao conselho de administração, para aprovação, o horário do funcionamento dos turnos para cada departamento.
3. Os serviços de apoio, bem como, os serviços administrativos e financeiros funcionam no horário normal estabelecido para a função publica, isto é, das 8.00h as 12.30h e das 13.30 às 17.30.
Artigo 42.º
Avaliação do desempenho
1- Sem prejuízo do estipulado nas normas gerais de avaliação do desempenho dos funcionários publicos, os trabalhadores do HNGV, são avaliados na sua produtividade e disciplina em função dos objectivos dos HNGV e responsabilidades atribuídas ao departamento e/ou unidade funcional em que trabalham.
2- A avaliação do desempenho é feita de forma contínua ou regular pelos superiores hierárquicos imediatos, conforme estipulado nas normas gerais e regulamentares.
Secção II
Recursos Financeiros
Artigo 43.º
Gestão dos recursos financeiros
1- Constituem receitas do HNGV as previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Estatuto Hospitalar.
2- A cobrança de receitas rege-se pelo Diploma Ministerial Nº2/2006 de 15 de Fevereiro.
3- A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto nas alíneas c) d) e e) do artigo 5º do Estatuto Hospitalar.
CAPITULO V
Parcerias Inter-institucionais
Artigo 44º
Colaboração com instituições congéneres e instituições de ensino superior
1- O HNGV procurará estabelecer parcerias e outras formas de cooperação, com equipas médicas especializadas de países estrangeiros que tenham acordos com o Ministério da Saúde, para prestação de serviços especializados, ou instituições congéneres para parcerias de benefício mútuo, bem como, com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para formação e investigação na área de saúde, privilegiando as relações com a Universidade de Timor Lorosa’e e o Instituto Nacional de Saúde.
2- As relações previstas no número anterior são objecto de protocolos de cooperação a serem estabelecidos com as referidas instituições.
Artigo 45.º
Voluntariado
O HNGV encontra-se aberto ao estabelecimento de parcerias, quer com instituições quer com indivíduos que trabalham na área de voluntariado na prestação de cuidados de saúde, principalmente nas especialidades de que carece o HNGV, em especial na área de assistência social.
CAPITULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Remissões
A remissão para diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para aqueles que vierem a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.
Artigo 47.º
Regulamentação complementar
1- Compete ao conselho de administração do HNGV autorizar a regulamentação e adopção de instruções complementares que se mostrem necessárias para a aplicação do presente regulamento, e sempre que for necessário, com homologação superior.
2- As autorizações referidas no número anterior pode ser emitidas, em forma de:
a) Despacho do presidente do conselho de administração, quando se trata de matéria de exclusiva competência do presidente do conselho de administração, incluindo nomeações e transferências aprovadas pelo conselho de administração;
b) Circular do conselho de administração, assinado pelo presidente, quando se trata de assuntos normativos ou instruções que necessitam de divulgação tanto a nível hospitalar, como para a comunidade e os utentes;
c) Directriz, assinada pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico administrativos para uso interno no HNGV;
d) Manual, assinado pelo presidente do conselho de administração, quando se trata de instruções ou protocolos técnico-clinicos para uso interno no HNGV;
Artigo 48.º
Entrada em vigor
Este regulamento interno entra em vigor com efeitos reportados à data da aprovação.
Elaborado e submetido à aprovação de S.E. o Sr. Ministro da Saúde em Dili, aos dias do mês de Março de 2011.
O Presidente do Conselho de Administração
(Dra. Odete da Silva Viegas)
Aprovado pelo Ministro de Saúde em Dili, aos dias de Março de 2011
(DR Nelson Martins,MD,MHM,Ph.D)
Magna Carta(terjemahan dari Portugues)
From:
To:
Portuguese to Indonesian translation
Magna Carta
Kebebasan, Hak, Tugas dan Jaminan untuk Rakyat Timor-Leste
Perang Dunia Kedua, dengan pelanggaran yang menyertainya hak-hak dasar kemanusiaan dan alam diterjemahkan ke dalam kematian jutaan orang, dengan rasa pahit dari bencana dan kehancuran, menghasilkan kesadaran universal untuk perdamaian dan harmoni internasional. Sebagai produk dari semua keprihatinan ini lahir PBB dibangun di atas dasar penghormatan terhadap hak-hak masyarakat dan bangsa untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan, kebutuhan untuk pertahanan yang kuat internasional harmoni, mengutuk agresi dan perang dan mempromosikan penyelesaian damai konflik.
Namun, kelanjutan dari pelanggaran dari prinsip-prinsip dan norma-norma yang diakui secara universal lain dari hukum alam dan aturan internasional tentang tantangan hidup berdampingan secara damai antara manusia dan antara masyarakat, penolakan terhadap hak asasi masyarakat untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan, intoleransi penolakan kebebasan fundamental dan manusia telah menjadi penyebab utama dari bencana kemanusiaan di abad ini akan berakhir dengan suara milenium baru. Orang-orang Timor-Leste telah menjadi korban contoh mencolok dari semua pelanggaran, penolakan dan intoleransi itu berturut-turut dikenakan oleh sistem penindasan dan agresi.
Kami Rakyat Timor-Leste, Sadar hak kami untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan dan kewajiban untuk menegakkan keadilan, untuk menjaga perdamaian dan ketentraman masyarakat, memajukan kesejahteraan umum, untuk menjamin kebebasan dan demokrasi penuh. Sadar akan pentingnya mengakhiri tragedi yang menimpa rakyat Timor Timur dalam dua puluh tiga tahun terakhir dengan agresi, invasi dan pendudukan ilegal dari tanah air mereka oleh rezim Indonesia dan kebutuhan untuk mempromosikan perdamaian, demokrasi dan kemajuan; Sadar dari warisan sejarah, identitas budaya, spiritual, agama dan budaya alam sebagian besar Yahudi-Kristen; Interpreting penderitaan panjang dan menegaskan kembali akan berani kami, keberanian dan ketekunan dalam perjuangan untuk pemulihan legalitas internasional, untuk penentuan nasib sendiri dan kemerdekaan, keadilan sosial, persamaan hak dan kewajiban antara manusia sebagai cara untuk menghormati memori pahlawan pembebasan tanah air kita.
Kami menyatakan komitmen kami:
Piagam Perserikatan Bangsa-Bangsa, mengingat sekarang sebagai bagian dari Undang-Undang Dasar untuk masa depan Timor Timur merdeka.
Deklarasi Universal Hak Asasi Manusia 10 Desember 1948 dan Konvensi Internasional Hak Asasi Manusia;
Kovenan Internasional tentang Hak Sipil dan Politik tertanggal 16 Desember 1966 dan protokol selanjutnya;
Kovenan Internasional tentang Hak Ekonomi, Sosial dan Budaya;
Konvensi Pencegahan dan Penghukuman Kejahatan Genosida tanggal 9 Desember 1948;
Konvensi Non-Kejahatan Perang dan Kejahatan terhadap Kemanusiaan 26 November 1968;
Deklarasi Hak-hak Anak tanggal 20 November 1959;
Konvensi tentang Penghapusan Segala Bentuk Diskriminasi Rasial 21 Desember 1965;
Konvensi tentang Penghapusan Segala Bentuk Diskriminasi terhadap Perempuan tanggal 17 Desember 1979;
Deklarasi tentang Penghapusan Segala Bentuk Intoleransi dan Diskriminasi Berdasarkan Agama atau Kepercayaan, 25 Desember 1981;
Konvensi Menentang Penyiksaan dan Desember kejam, tidak manusiawi atau merendahkan lainnya 17, 1984;
Konvensi tentang Hukum Laut;
Konvensi Perburuhan Internasional;
Akibatnya, 1 Konvensi Nasional Timor resmi dimaklumkan, untuk Timor Timur yang merdeka:
Pertahanan aturan hukum, demokrasi dan multipartai, berdasarkan filosofi dari rakyat Timor-Leste.
Pertahanan kompromi dan menghormati kebebasan fundamental ketat dan kewajiban setiap warga negara:
persamaan hak dan kewajiban semua orang Timor, sangat mengingkari segala bentuk diskriminasi, antara lain, diskriminasi berdasarkan usia, ras, warna kulit, gender atau jenis kelamin, asal, keyakinan agama dan status sosial;
kebebasan bergerak, tinggal dan gerakan, dijamin oleh suatu tatanan hukum yang demokratis;
untuk hak dan kebebasan informasi dan ekspresi, diterjemahkan melalui penciptaan mekanisme hukum dan instrumen jaminan yang dapat mencegah dan menghukum para agen dan kurangnya transparansi dalam pengelolaan kehidupan publik;
kebebasan hati nurani dan iman, berdasarkan jaminan konstitusional dan dikembangkan melalui promosi pendidikan kewarganegaraan dan berdiri politik;
oleh elevasi dari hukum umum sebagai sumber hak rakyat masa depan, untuk menyerah kerangka karena nilai-nilai tradisional, di bawah hukum baru dan bentuk kontemporer baru organisasi Negara Timor-Leste, keadaan benar.
kewajiban untuk berpartisipasi atau berkontribusi Perjuangan untuk Penentuan Nasib Sendiri dan Kemerdekaan Nasional Timor Timur.
tugas untuk berkontribusi di masa depan untuk rekonstruksi Timor Timur.
kewajiban kontribusi aktif untuk persatuan nasional dan harmoni sosial, dan politik Timor Timur.
Promosi dan hormat:
hak untuk menentukan nasib sendiri dan identitas budaya, dijamin melalui mekanisme konstitusional dan undang-undang khusus;
hak untuk pendidikan demokratis, dengan mengadopsi undang-undang yang mendefinisikan sistem pendidikan nasional dalam rangka untuk menghilangkan buta huruf dan menghormati perbedaan pendapat dan sikap dan mempromosikan kebebasan penelitian ilmiah dan teknis penelitian dan analisis kritis terhadap paradigma sosial-budaya dan ilmiah ;
hak untuk kesehatan dan perlindungan ibu dan anak, mengadopsi aturan yang mengutamakan kesehatan publik dan obat preventif, untuk menjamin perlindungan ibu dan yang mempromosikan pengembangan teknis dan teknologi dalam kesehatan;
hak atas perlindungan di usia tua, mengembangkan sebuah sistem sosial yang cocok untuk perawatan yang layak dari orang tua;
hak, yatim piatu cacat dan janda untuk perlindungan dan perawatan yang layak dan manusiawi;
hak properti, menetapkan standar untuk mengatur secara seimbang hubungan komplementaritas antara kepentingan publik dan swasta, antara tujuan pribadi dan sosial;
nilai budaya, adat dan agama mayoritas dan minoritas nasional, dan kekayaan riil tak terpisahkan dari bangsa, mendorong penelitian mereka, diseminasi dan pertukaran;
solidaritas, kerjasama dan harmoni antarumat agama yang berbeda, serta agnostik dan ateis, mempromosikan nilai-nilai ekumenisme dan saling menghormati dan pemisahan agama negara;
oleh perlakuan yang adil, dan sesuai dengan standar internasional, semua warga negara asing yang memilih untuk Timor Timur sebagai negara tempat tinggal mereka, dalam prinsip timbal balik, penghormatan terhadap hukum nasional dan internasional.
pembangunan masyarakat majemuk, di mana tradisi dan modernitas saling melengkapi dan mana hanya aturan hukum berlaku dan hukum.
hak untuk mendapatkan keadilan, menciptakan mekanisme untuk mencegah dan memerangi kejahatan terorganisir dan membangun sarana publik atau hukum nasihat nasihat kepada yang membutuhkan, mempertahankan prinsip suci dari praduga tak bersalah dari setiap terdakwa atau tergugat.
hak untuk perlawanan terhadap segala bentuk kesewenang-wenangan dan intoleransi negara, rezim politik dan kelompok-kelompok ekonomi dan sosial;
hak untuk bekerja dan imbalan yang adil berdasarkan prinsip: pekerjaan yang sama, gaji yang sama.
The 1st Timor Timur Konvensi Nasional di Diaspora, menyadari bahwa:
Melindungi lingkungan hidup sangat penting untuk menjamin kelangsungan hidup generasi mendatang. Mereka menyatakan:
Negara mengasumsikan Timor sebagai salah satu tugas utamanya untuk melestarikan sumber daya alam wilayahnya dengan mengadopsi kebijakan perlindungan lingkungan dan perencanaan yang tepat, nilai-nilai ini melintasi semua kebijakan sektoral dikejar oleh negara.
Di sisi lain, panggilan internasional dan regional, lebih dari sebelumnya:
tegaskan bahwa pertahanan Hak Rakyat untuk Penentuan Nasib Sendiri dan kemerdekaan dalam terang Piagam PBB dan Resolusi 1514 (XV) dan 1541 (XV) dari Majelis Umum PBB;
yang menegaskan kembali tegas perlindungan prinsip-prinsip universal hukum internasional didasarkan pada kebutuhan untuk resolusi konflik secara damai, non-agresi, tugas mempromosikan dan melindungi perdamaian internasional dan stabilitas, dan Kebebasan dan Kemerdekaan Rakyat;
yang mengadopsi dan mempertahankan semua standar internasional untuk pencegahan dan hukuman Penyiksaan dan Kekejaman Lain, Tidak Manusiawi dan Merendahkan larangan perbudakan, perhambaan, kerja paksa dan pekerja anak sesuai dengan semangat dan surat konvensi internasional pada setiap mata pelajaran;
yang mengadopsi dan mempertahankan semua hak perempuan internasional perlakuan yang sama;
yang mendukung denuklirisasi Hindia dan Pasifik dan pelucutan senjata dunia;
yang mendukung penciptaan Mahkamah Internasional untuk Memberantas Kejahatan perang dan terhadap kemanusiaan.
Sebagai sebuah negara yang resmi bahasa Portugis, Timor Timur fokus pada hubungan dengan semua negara di Afrika, Amerika Latin dan Eropa yang berbagi bahasa yang sama dan memberikan kontribusi bagi penguatan dari Komunitas Negara Berbahasa Portugis - CPLP - dan untuk membangun hubungan ini komunitas dengan Masyarakat di Asia dan Pasifik.
Khusus dalam kaitannya dengan kawasan Asia Pasifik, dan dalam konteks masa depan Timor Lorosae yang independen, 1 Konvensi Nasional Timor di Diaspora, sadar akan kebutuhan untuk menyembuhkan luka perang dan untuk melaksanakan inklusi politik dan ekonomi Timor wilayah Timur, mendukung demokrasi, kemajuan dan harmoni nasional dan regional, menyatakan:
Timur yang independen Leste untuk mempromosikan perdamaian dan mempertahankan penguatan integrasi ekonomi regional di ASEAN, Forum Pasifik Selatan dan APEC;
independen Timor Timur untuk diplomasi untuk mengembangkan kerjasama yang saling menguntungkan dan netralitas aktif dalam mencari solusi untuk setiap perselisihan antara negara dan berlangganan Deklarasi Concord dan Perjanjian Persahabatan dan Kerjasama antara negara-negara ASEAN pada bulan Februari 1976 di mana ia menegaskan kembali pertahanan Zona Damai, Kebebasan dan Netralitas dalam Pernyataan dari 1971;
sebuah Timur yang merdeka Timor dengan sikap keras membela standar universal hak-hak masyarakat untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan;
seorang Timor Timor yang merdeka muncul sebagai elemen aktif dalam konteks geopolitik di mana ia dimasukkan dalam penolakan terhadap perlombaan senjata dan mempromosikan pelucutan senjata di kawasan Asia-Pasifik dan dunia, menyebabkan jalan dialog untuk resolusi konflik;
sebuah Timur yang merdeka Timor akan mempromosikan hak asasi manusia di kawasan dan dunia, membela kesucian kehidupan, integritas fisik, rumah, korespondensi, budaya, agama, keharmonisan sosial, dimensi politik dan lingkungan manusia;
sebuah Timur yang merdeka Timor akan mempromosikan dan melindungi hak-hak yang setara antara perempuan dan laki-laki;
seorang Timor Timor yang merdeka akan mendorong kebijakan pertahanan rasional, pengembangan manajemen dan penciptaan sumber daya nasional, untuk memastikan kelangsungan hidup generasi mendatang;
seorang Timor Timur yang merdeka anak-anak dan orang muda merupakan harapan untuk kemajuan masa depan, dan hak-hak mereka akan dilindungi dan dipromosikan secara permanen sebagai prioritas, pendidikan Anda akan didasarkan pada budaya cinta untuk kehidupan, keadilan perdamaian, dan kesetaraan untuk pembangunan sebuah dunia baru di mana, di atas reruntuhan konflik, umat manusia akan bertahan hidup dengan nilai-nilai baru;
Kehormatan dan Kemuliaan bagi Syuhada Pembebasan Tanah dan orang-orang heroik dari Timor Timur.
Pada tanggal 25 April 1998.
To:
Portuguese to Indonesian translation
Magna Carta
Kebebasan, Hak, Tugas dan Jaminan untuk Rakyat Timor-Leste
Perang Dunia Kedua, dengan pelanggaran yang menyertainya hak-hak dasar kemanusiaan dan alam diterjemahkan ke dalam kematian jutaan orang, dengan rasa pahit dari bencana dan kehancuran, menghasilkan kesadaran universal untuk perdamaian dan harmoni internasional. Sebagai produk dari semua keprihatinan ini lahir PBB dibangun di atas dasar penghormatan terhadap hak-hak masyarakat dan bangsa untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan, kebutuhan untuk pertahanan yang kuat internasional harmoni, mengutuk agresi dan perang dan mempromosikan penyelesaian damai konflik.
Namun, kelanjutan dari pelanggaran dari prinsip-prinsip dan norma-norma yang diakui secara universal lain dari hukum alam dan aturan internasional tentang tantangan hidup berdampingan secara damai antara manusia dan antara masyarakat, penolakan terhadap hak asasi masyarakat untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan, intoleransi penolakan kebebasan fundamental dan manusia telah menjadi penyebab utama dari bencana kemanusiaan di abad ini akan berakhir dengan suara milenium baru. Orang-orang Timor-Leste telah menjadi korban contoh mencolok dari semua pelanggaran, penolakan dan intoleransi itu berturut-turut dikenakan oleh sistem penindasan dan agresi.
Kami Rakyat Timor-Leste, Sadar hak kami untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan dan kewajiban untuk menegakkan keadilan, untuk menjaga perdamaian dan ketentraman masyarakat, memajukan kesejahteraan umum, untuk menjamin kebebasan dan demokrasi penuh. Sadar akan pentingnya mengakhiri tragedi yang menimpa rakyat Timor Timur dalam dua puluh tiga tahun terakhir dengan agresi, invasi dan pendudukan ilegal dari tanah air mereka oleh rezim Indonesia dan kebutuhan untuk mempromosikan perdamaian, demokrasi dan kemajuan; Sadar dari warisan sejarah, identitas budaya, spiritual, agama dan budaya alam sebagian besar Yahudi-Kristen; Interpreting penderitaan panjang dan menegaskan kembali akan berani kami, keberanian dan ketekunan dalam perjuangan untuk pemulihan legalitas internasional, untuk penentuan nasib sendiri dan kemerdekaan, keadilan sosial, persamaan hak dan kewajiban antara manusia sebagai cara untuk menghormati memori pahlawan pembebasan tanah air kita.
Kami menyatakan komitmen kami:
Piagam Perserikatan Bangsa-Bangsa, mengingat sekarang sebagai bagian dari Undang-Undang Dasar untuk masa depan Timor Timur merdeka.
Deklarasi Universal Hak Asasi Manusia 10 Desember 1948 dan Konvensi Internasional Hak Asasi Manusia;
Kovenan Internasional tentang Hak Sipil dan Politik tertanggal 16 Desember 1966 dan protokol selanjutnya;
Kovenan Internasional tentang Hak Ekonomi, Sosial dan Budaya;
Konvensi Pencegahan dan Penghukuman Kejahatan Genosida tanggal 9 Desember 1948;
Konvensi Non-Kejahatan Perang dan Kejahatan terhadap Kemanusiaan 26 November 1968;
Deklarasi Hak-hak Anak tanggal 20 November 1959;
Konvensi tentang Penghapusan Segala Bentuk Diskriminasi Rasial 21 Desember 1965;
Konvensi tentang Penghapusan Segala Bentuk Diskriminasi terhadap Perempuan tanggal 17 Desember 1979;
Deklarasi tentang Penghapusan Segala Bentuk Intoleransi dan Diskriminasi Berdasarkan Agama atau Kepercayaan, 25 Desember 1981;
Konvensi Menentang Penyiksaan dan Desember kejam, tidak manusiawi atau merendahkan lainnya 17, 1984;
Konvensi tentang Hukum Laut;
Konvensi Perburuhan Internasional;
Akibatnya, 1 Konvensi Nasional Timor resmi dimaklumkan, untuk Timor Timur yang merdeka:
Pertahanan aturan hukum, demokrasi dan multipartai, berdasarkan filosofi dari rakyat Timor-Leste.
Pertahanan kompromi dan menghormati kebebasan fundamental ketat dan kewajiban setiap warga negara:
persamaan hak dan kewajiban semua orang Timor, sangat mengingkari segala bentuk diskriminasi, antara lain, diskriminasi berdasarkan usia, ras, warna kulit, gender atau jenis kelamin, asal, keyakinan agama dan status sosial;
kebebasan bergerak, tinggal dan gerakan, dijamin oleh suatu tatanan hukum yang demokratis;
untuk hak dan kebebasan informasi dan ekspresi, diterjemahkan melalui penciptaan mekanisme hukum dan instrumen jaminan yang dapat mencegah dan menghukum para agen dan kurangnya transparansi dalam pengelolaan kehidupan publik;
kebebasan hati nurani dan iman, berdasarkan jaminan konstitusional dan dikembangkan melalui promosi pendidikan kewarganegaraan dan berdiri politik;
oleh elevasi dari hukum umum sebagai sumber hak rakyat masa depan, untuk menyerah kerangka karena nilai-nilai tradisional, di bawah hukum baru dan bentuk kontemporer baru organisasi Negara Timor-Leste, keadaan benar.
kewajiban untuk berpartisipasi atau berkontribusi Perjuangan untuk Penentuan Nasib Sendiri dan Kemerdekaan Nasional Timor Timur.
tugas untuk berkontribusi di masa depan untuk rekonstruksi Timor Timur.
kewajiban kontribusi aktif untuk persatuan nasional dan harmoni sosial, dan politik Timor Timur.
Promosi dan hormat:
hak untuk menentukan nasib sendiri dan identitas budaya, dijamin melalui mekanisme konstitusional dan undang-undang khusus;
hak untuk pendidikan demokratis, dengan mengadopsi undang-undang yang mendefinisikan sistem pendidikan nasional dalam rangka untuk menghilangkan buta huruf dan menghormati perbedaan pendapat dan sikap dan mempromosikan kebebasan penelitian ilmiah dan teknis penelitian dan analisis kritis terhadap paradigma sosial-budaya dan ilmiah ;
hak untuk kesehatan dan perlindungan ibu dan anak, mengadopsi aturan yang mengutamakan kesehatan publik dan obat preventif, untuk menjamin perlindungan ibu dan yang mempromosikan pengembangan teknis dan teknologi dalam kesehatan;
hak atas perlindungan di usia tua, mengembangkan sebuah sistem sosial yang cocok untuk perawatan yang layak dari orang tua;
hak, yatim piatu cacat dan janda untuk perlindungan dan perawatan yang layak dan manusiawi;
hak properti, menetapkan standar untuk mengatur secara seimbang hubungan komplementaritas antara kepentingan publik dan swasta, antara tujuan pribadi dan sosial;
nilai budaya, adat dan agama mayoritas dan minoritas nasional, dan kekayaan riil tak terpisahkan dari bangsa, mendorong penelitian mereka, diseminasi dan pertukaran;
solidaritas, kerjasama dan harmoni antarumat agama yang berbeda, serta agnostik dan ateis, mempromosikan nilai-nilai ekumenisme dan saling menghormati dan pemisahan agama negara;
oleh perlakuan yang adil, dan sesuai dengan standar internasional, semua warga negara asing yang memilih untuk Timor Timur sebagai negara tempat tinggal mereka, dalam prinsip timbal balik, penghormatan terhadap hukum nasional dan internasional.
pembangunan masyarakat majemuk, di mana tradisi dan modernitas saling melengkapi dan mana hanya aturan hukum berlaku dan hukum.
hak untuk mendapatkan keadilan, menciptakan mekanisme untuk mencegah dan memerangi kejahatan terorganisir dan membangun sarana publik atau hukum nasihat nasihat kepada yang membutuhkan, mempertahankan prinsip suci dari praduga tak bersalah dari setiap terdakwa atau tergugat.
hak untuk perlawanan terhadap segala bentuk kesewenang-wenangan dan intoleransi negara, rezim politik dan kelompok-kelompok ekonomi dan sosial;
hak untuk bekerja dan imbalan yang adil berdasarkan prinsip: pekerjaan yang sama, gaji yang sama.
The 1st Timor Timur Konvensi Nasional di Diaspora, menyadari bahwa:
Melindungi lingkungan hidup sangat penting untuk menjamin kelangsungan hidup generasi mendatang. Mereka menyatakan:
Negara mengasumsikan Timor sebagai salah satu tugas utamanya untuk melestarikan sumber daya alam wilayahnya dengan mengadopsi kebijakan perlindungan lingkungan dan perencanaan yang tepat, nilai-nilai ini melintasi semua kebijakan sektoral dikejar oleh negara.
Di sisi lain, panggilan internasional dan regional, lebih dari sebelumnya:
tegaskan bahwa pertahanan Hak Rakyat untuk Penentuan Nasib Sendiri dan kemerdekaan dalam terang Piagam PBB dan Resolusi 1514 (XV) dan 1541 (XV) dari Majelis Umum PBB;
yang menegaskan kembali tegas perlindungan prinsip-prinsip universal hukum internasional didasarkan pada kebutuhan untuk resolusi konflik secara damai, non-agresi, tugas mempromosikan dan melindungi perdamaian internasional dan stabilitas, dan Kebebasan dan Kemerdekaan Rakyat;
yang mengadopsi dan mempertahankan semua standar internasional untuk pencegahan dan hukuman Penyiksaan dan Kekejaman Lain, Tidak Manusiawi dan Merendahkan larangan perbudakan, perhambaan, kerja paksa dan pekerja anak sesuai dengan semangat dan surat konvensi internasional pada setiap mata pelajaran;
yang mengadopsi dan mempertahankan semua hak perempuan internasional perlakuan yang sama;
yang mendukung denuklirisasi Hindia dan Pasifik dan pelucutan senjata dunia;
yang mendukung penciptaan Mahkamah Internasional untuk Memberantas Kejahatan perang dan terhadap kemanusiaan.
Sebagai sebuah negara yang resmi bahasa Portugis, Timor Timur fokus pada hubungan dengan semua negara di Afrika, Amerika Latin dan Eropa yang berbagi bahasa yang sama dan memberikan kontribusi bagi penguatan dari Komunitas Negara Berbahasa Portugis - CPLP - dan untuk membangun hubungan ini komunitas dengan Masyarakat di Asia dan Pasifik.
Khusus dalam kaitannya dengan kawasan Asia Pasifik, dan dalam konteks masa depan Timor Lorosae yang independen, 1 Konvensi Nasional Timor di Diaspora, sadar akan kebutuhan untuk menyembuhkan luka perang dan untuk melaksanakan inklusi politik dan ekonomi Timor wilayah Timur, mendukung demokrasi, kemajuan dan harmoni nasional dan regional, menyatakan:
Timur yang independen Leste untuk mempromosikan perdamaian dan mempertahankan penguatan integrasi ekonomi regional di ASEAN, Forum Pasifik Selatan dan APEC;
independen Timor Timur untuk diplomasi untuk mengembangkan kerjasama yang saling menguntungkan dan netralitas aktif dalam mencari solusi untuk setiap perselisihan antara negara dan berlangganan Deklarasi Concord dan Perjanjian Persahabatan dan Kerjasama antara negara-negara ASEAN pada bulan Februari 1976 di mana ia menegaskan kembali pertahanan Zona Damai, Kebebasan dan Netralitas dalam Pernyataan dari 1971;
sebuah Timur yang merdeka Timor dengan sikap keras membela standar universal hak-hak masyarakat untuk menentukan nasib sendiri dan kemerdekaan;
seorang Timor Timor yang merdeka muncul sebagai elemen aktif dalam konteks geopolitik di mana ia dimasukkan dalam penolakan terhadap perlombaan senjata dan mempromosikan pelucutan senjata di kawasan Asia-Pasifik dan dunia, menyebabkan jalan dialog untuk resolusi konflik;
sebuah Timur yang merdeka Timor akan mempromosikan hak asasi manusia di kawasan dan dunia, membela kesucian kehidupan, integritas fisik, rumah, korespondensi, budaya, agama, keharmonisan sosial, dimensi politik dan lingkungan manusia;
sebuah Timur yang merdeka Timor akan mempromosikan dan melindungi hak-hak yang setara antara perempuan dan laki-laki;
seorang Timor Timor yang merdeka akan mendorong kebijakan pertahanan rasional, pengembangan manajemen dan penciptaan sumber daya nasional, untuk memastikan kelangsungan hidup generasi mendatang;
seorang Timor Timur yang merdeka anak-anak dan orang muda merupakan harapan untuk kemajuan masa depan, dan hak-hak mereka akan dilindungi dan dipromosikan secara permanen sebagai prioritas, pendidikan Anda akan didasarkan pada budaya cinta untuk kehidupan, keadilan perdamaian, dan kesetaraan untuk pembangunan sebuah dunia baru di mana, di atas reruntuhan konflik, umat manusia akan bertahan hidup dengan nilai-nilai baru;
Kehormatan dan Kemuliaan bagi Syuhada Pembebasan Tanah dan orang-orang heroik dari Timor Timur.
Pada tanggal 25 April 1998.
http://prince-mienu.blogspot.com/2010/02/pendidikan-dan-pembangunan.html
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CARTA MAGNA CNRT
A segunda grande guerra, com o seu cortejo de violações dos direitos mais elementares e naturais da humanidade traduzido em mortes de milhões de pessoas, com o seu sabor amargo de holocausto e de destruição, produziu uma consciência universal em prol da paz e harmonia internacionais. Como produto de toda esta tomada de consciência nasceu a Organização das Nações Unidas erigida sobre os alicerces do respeito pelos direitos dos Povos e das Nações a autodeterminação e independência, da necessidade de defesa de uma sólida harmonia internacional, condenando o recurso à agressão e à guerra, e promovendo a solução pacífica dos conflitos.
Contudo, a continuação de violações destes princípios e de outras normas universalmente aceites de direito natural e internacional, o desafio às regras da convivência pacífica entre os seres humanos e entre os povos, a negação do direito inalienável dos povos à autodeterminação e independência, a intolerância e a negação das liberdades fundamentais aos seres humanos têm sido as principais causas do flagelo da humanidade neste nosso século prestes a encerrar com o soar do novo milénio. O Povo de Timor-Leste tem sido o exemplo gritante de vítima de todas estas violações, negações e intolerâncias a ele impostas sucessivamente pelos sistemas de agressão e opressão.
Nós, o Povo de Timor-Leste, Conscientes do nosso direito à autodeterminação e independência e da obrigação de estabelecer a justiça, de manter a paz e a tranquilidade pública, de promover o bem-estar geral, de garantir a liberdade e a democracia plena. Conscientes da urgência de se pôr fim a tragédia que se abateu sobre o povo de Timor-Leste nos últimos vinte e três anos com a agressão, invasão e ocupação ilegal da sua Pátria pelo regime da Indonésia e da necessidade de promover a paz, a democracia e o progresso; Conscientes da herança histórica, cultural, espiritual, religiosa e pela identidade cultural de cariz maioritariamente judaico-cristã; Interpretando o nosso longo sofrimento e reafirmando a nossa intrépida vontade, coragem e persistência na Luta pela reposição da legalidade internacional, pela autodeterminação e independência, pela justiça social, pela igualdade de direitos e deveres entre os seres humanos, como forma de honrar a memória dos Heróis da Libertação da Pátria.
DECLARAMOS a nossa adesão:
- à Carta da Organização das Nações Unidas, considerando-a, desde já, como parte da Lei Fundamental de um futuro Timor-Leste independente.
- à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e os seus subsequentes Protocolos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
- à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime do Genocídio de 9 de Dezembro de 1948;
- à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 26 de Novembro de 1968;
- à Declaração do Direito da Criança de 20 de Novembro de 1959;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de Dezembro de 1965;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;
- à Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou na Convicção, de 25 de Dezembro de 1981;
- à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de 17 de Dezembro de 1984;
- à Convenção sobre o Direito do Mar;
- às Convenções Internacionais do Trabalho;
- A defesa de um Estado de Direito, democrático e multipartidário, assente na filosofia do Povo de Timor-Leste.
- A defesa intransigente e o estrito respeito pelas liberdades fundamentais e pelos deveres de cada cidadão:
- pela igualdade de direitos e de deveres de todos os timorenses, repudiando energicamente todo e qualquer tipo de discriminação, entre outras, a discriminação com base na idade, na raça, na cor da pele, no género ou sexo, na origem, no credo religioso e na condição social;
- pela liberdade de movimento, de residência e de deslocação, garantida através de uma Ordem Jurídica democrática;
- pelo direito e liberdade de informação e de expressão, traduzidos através da criação de mecanismos legais e instrumentos de garantia capazes de prevenir e punir o arbítrio e a falta de transparência na gestão da vida pública;
- pela liberdade de consciência e de fé, assente sobre garantias constitucionais e desenvolvida através da promoção da educação cívica e política permanente;
- pela elevação do direito costumeiro como uma fonte do futuro direito timorense, de modo a dar-se o enquadramento devido aos valores tradicionais, no quadro da nova ordem jurídica contemporânea e da nova forma de organização do Estado de Timor-Leste, como um estado de direito.
- pelo dever de participar ou de contribuir para a Luta pela Autodeterminação e Independência Nacional de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição, no futuro, para a reconstrução de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição activa para a unidade nacional e harmonia social e política dos timorenses.
- A promoção e o respeito:
- pelo direito à autodeterminação e identidade culturais, garantido através de mecanismos constitucionais e de leis específicas;
- pelo direito à educação democrática, adoptando leis definidoras de um sistema nacional de educação com vista a eliminação do analfabetismo e que respeite as diferenças de opiniões e de posturas e promova a liberdade de investigação técnico-científica e o estudo e a análise crítica dos paradigmas socioculturais e científicas;
- pelo direito à saúde e à protecção materno-infantil, adoptando normas que priorizem a saúde pública e a medicina preventiva, que garantam a protecção da maternidade e que privilegie o desenvolvimento técnico e tecnológico na área da saúde;
- pelo direito à protecção na terceira idade, desenvolvendo um sistema social adequado para o acolhimento condigno dos idosos;
- pelo direito dos deficientes, órfãos e viúvas à protecção e a um tratamento condigno e humano;
- pelo direito à propriedade, definindo normas para regular de uma forma equilibrada a relação de complementaridade entre o interesse público e o privado, entre o fim social e o particular;
- pelos valores culturais, costumeiros e religiosos das maiorias e das minorias nacionais, riqueza genuína e inalienável da Nação, incentivando o seu estudo, divulgação e intercâmbio;
- pela solidariedade, cooperação e concórdia entre os crentes das diferentes religiões, bem como os agnósticos e os ateus, promovendo os valores do ecumenismo e do respeito mútuo e da separação do Estado das religiões;
- pelo tratamento digno, e em conformidade com as normas internacionais, de todos os cidadãos estrangeiros que escolherem Timor-Leste como seu país de residência, dentro do princípio de reciprocidade, no respeito pela lei nacional e internacional.
- pela construção de uma sociedade plural, onde as tradições e a modernidade se complementam e onde só impera a soberania da lei e do direito.
- pelo direito à justiça, criando mecanismos de prevenção e combate ao crime organizado e instituindo meios públicos ou oficiosos de patrocínio judiciário aos mais necessitados, defendendo o princípio sagrado da presunção de inocência a qualquer indiciado ou réu.
- pelo direito à resistência contra todas as formas de arbítrio e de intolerância dos Estados, regimes políticos ou grupos económicos e sociais;
- pelo direito ao trabalho e à justa remuneração assente sobre princípio de : trabalho igual, salário igual.
A protecção do meio ambiente é imprescindível para garantir a sobrevivência das gerações vindouras. REAFIRMAM que:
- O Estado de Timor assume como uma das suas tarefas essenciais a preservação dos recursos naturais do seu território, através da adopção de uma política de defesa do Ambiente e de um correcto ordenamento do território, valores estes transversais a todas as políticas sectorialmente prosseguidas pelo Estado.
- Por outro lado, a conjuntura internacional e regional reclama, mais do que nunca:
- que se reitere a defesa do Direito dos Povos à Autodeterminação e Independência à luz da Carta da ONU e das Resoluções 1514 (XV) e 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas;
- que se reafirme de uma forma inequívoca a defesa dos princípios universais do Direito Internacional assentes sobre a necessidade da solução pacífica dos conflitos, da não agressão, do dever da promoção e defesa da Paz e Estabilidade internacionais, e da Liberdade e Independência dos Povos;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de prevenção e condenação da Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, da proibição da Escravatura, da Servidão, do Trabalho Forçado e do Trabalho Infantil em conformidade com o espírito e a letras das Convenções Internacionais sobre cada matéria;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de defesa dos direitos da Mulher a igualdade de tratamento;
- que se defenda a desnuclearização do Indico e do Pacífico e pelo desarmamento geral do mundo;
- que se apoie a criação do Tribunal Internacional de Combate aos Crimes de Guerra e contra a humanidade.
- Como país de língua oficial portuguesa, Timor-Leste privilegiará as relações com todos os países em África, América Latina e Europa que partilham a mesma língua e contribuirá para o reforço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP - e para a construção do relacionamento desta Comunidade com as Comunidades dos países da Ásia e do Pacífico.
- Especificamente em relação a região Ásia-Pacífico, e no contexto de um futuro Timor-Leste independente, a 1ª Convenção Nacional Timorense na Diáspora, consciente da necessidade de se sararem as marcas da guerra e de se proceder a uma inserção política e económica de Timor-Leste na região, em prol de democracia, do progresso e da harmonia nacional e regional, proclama:
- um Timor-Leste independente promoverá a Paz e defenderá o reforço da integração económica regional, na ASEAN, no Fórum do Pacífico Sul e na APEC;
- um Timor-Leste independente desenvolverá uma diplomacia a favor da cooperação mutuamente vantajosa e da neutralidade activa na busca de soluções para quaisquer diferendos entre os Estados e subscreverá a Declaração da Concórdia e o Tratado de Amizade e Cooperação entre os estados da ASEAN de Fevereiro de 1976, onde se reafirma a defesa da Zona de Paz, Liberdade e Neutralidade constante da Declaração de 1971;
- um Timor-Leste independente defenderá com intransigência as normas universais de defesa dos direitos dos povos à autodeterminação e independência;
- um Timor-Leste independente afirma-se como um elemento activo, no contexto geo-político em que está inserido na rejeição da corrida armamentista e na promoção do desarmamento na região Ásia-Pacífico e no mundo, promovendo a via do diálogo como forma de solução dos conflitos;
- um Timor-Leste independente promoverá os Direitos Humanos na região e no mundo, defendendo a inviolabilidade da vida, da integridade física, do lar, da correspondência, da cultura, da religião, da harmonia social, política e ambiental do ser humano;
- um Timor-Leste independente promoverá e defenderá a igualdade de direitos entre a mulher e homem;
- um Timor-Leste independente pugnará pela defesa de uma política de gestão racional, pelo desenvolvimento e criação de recursos nacionais, a fim de garantir a sobrevivência das futuras gerações;
- num Timor-Leste independente as crianças e os jovens representarão a esperança de um futuro de progresso, e os seus direitos serão prioritariamente defendidos e permanentemente promovidos; a sua educação será assente na cultura do amor pela vida, pela paz, pela justiça e pela igualdade, para a construção de um mundo novo onde, sobre os escombros dos conflitos, sobreviverá a raça humana com novos valores;
Aos 25 de Abril de 1998.
MAGNA CARTA
concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
The Second World War, which bore witness to innumerable violations of the most basic, natural rights of humankind, resulted in the death of millions of people, and left in its wake the bitter memory of the Holocaust and devastation. It created a universal awareness of the need for world peace and harmony. As a result, the United Nations Organisation was born based on respect for the rights of peoples and nations to self-determination and independence, the need to protect global peace, to condemn war and aggression and promote the peaceful solution of conflicts. concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
However, repeated violations of such principles and of other universally accepted norms of natural justice and international law, have undermined the rules that have been created for the preservation of peace between people and nations. The denial of the inalienable right of peoples to self-determination and independence, and the lack of tolerance for fundamental human rights lie at the root of the curse that is afflicting humankind at the end of the 20th century and on the eve of the new millennium.
The People of East Timor have been the victims of such violations, they have suffered as a result of intolerance and repeated acts of aggression and oppression.
We, the People of East Timor, Mindful of our right to self-determination and independence and of our duty to achieve justice, to maintain peace and public order, to promote general well-being, to safeguard freedom and democracy. Mindful of the urgent need to put an end to the tragedy that has befallen us over the past twenty-three years as a result of the aggression, invasion and illegal occupation of our Homeland by the Indonesian regime, and of the need to promote peace, democracy and progress;Mindful of our historical, cultural, spiritual and religious heritage and of a cultural identity that is rooted in the Judeo-Christian tradition;
Taking into account our many long years of suffering and declaring once again our firm resolve to be courageous and persistent in the Struggle to restore the international rule of law, self-determination and independence, social justice, equal rights and responsibilities between the peoples, in honour of the memory of the Heroes of our War of Liberation.
DECLARE our acceptance of:
- the United Nations Charter which we shall consider from this day forward as being an integral part of the Constitution of a future independent East Timor;
- the Universal Declaration of Human Rights of 10 December 1948 and the International Conventions on Human Rights;
- the International Convention on Civil and Political Rights of 16 December 1966 and related Protocols;
- the International Convention on Economic, Social and Cultural Rights; V. the Convention on the Prevention and Suppression of the Crime of Genocide of 9 December 1948;
- the Convention on the Non-Applicability of Statutory Limitations to War Crimes and Crimes Against Humanity of 26 November 1968;
- the Declaration on the Rights of the Child of 20 November 1959;
- the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 21 December 1965;
- the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women of 17 December 1979;
- the Declaration on the Elimination of All Forms of Intolerance and Discrimination Based on Religion or Belief of 25 December 1981;
- the Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of 17 December 1984;
- the United Nations Convention on the Law of the Sea;
- the ILO Conventions;
- Will uphold a democratic, multi-party, law-abiding State, founded on the basic beliefs of the people of East Timor.
- Unyielding support and strict respect for the fundamental freedoms and duties of each and every citizen, namely:
- equal rights and duties for all East Timorese, and the total rejection of any form of discrimination based on age, race, colour, gender, origin, religious belief or social status;
- freedom of movement, right of residence and travel to be guaranteed through the creation of a democratic legal system;
- the right to and freedom of information and speech, guaranteed by the creation of legal mechanisms and instruments ensuring the punishment of authoritarian actions and the lack of transparency in the management of public affairs;
- freedom of conscience and religious belief, based on constitutional guarantees safeguarded through the promotion of civic and political education;
- the elevation of customary rules of law as the basis for future East Timorese laws, so that a proper framework can be provided for traditional values within the new legal system and the new organisations of the State of East Timor as a state based on the rule of law;
- the duty to take part in or contribute to the struggle for Self-Determination and National Independence of East Timor;
- the duty to contribute to the future reconstruction of East Timor;
- the duty to contribute to national unity and to social and political harmony among the East Timorese.
- Promotion of and respect for:
- the right to self-determination and to a cultural identity, which shall be safeguarded by constitutional mechanisms and laws;
- the right to a democratic education, safeguarded through the adoption of laws which establish a national system of education aimed at eliminating illiteracy and showing respect for differences of opinion, the promotion of freedom of technological and scientific research, and the critical study and analysis of social-cultural and scientific phenomena;
- the right to health care and services for the protection of mothers and children, by adopting laws that give priority to public health and preventive medicine, and guarantee the protection of pregnant women and young mothers as well as providing for technological development in health care as a priority;
- the right of the elderly to protection, through the development of an appropriate social system that will make provision for the care of the elderly;
- the rights of the disabled, orphans and widows to protection and to be treated in a humane and caring way;
- the right to own property based on rules that will regulate in a balanced way the complementarity between public and private interests and between social and individual goals;
- the culture, customs and traditional and religious values of the majority and minority groups who comprise the rich fabric of our Nation, while promoting research, disclosure and exchange of information;
- solidarity, co-operation and harmony between adherents of different religions as well as agnostics and atheists, and promotion of ecumenism and mutual respect between faiths while upholding the principle of the separation of State and religion;
- respectful handling of all foreign citizens who decide to make East Timor their country of residence, in conformity with international rules and standards, the principles of reciprocity and respect for national and international laws;
- the creation of a pluralist society, where tradition and modernity complement each other and where law and rights shall reign supreme;
- the right to justice under the law by creating mechanisms for the prevention and combating of organised crime and by setting up official or semi-official provision of legal aid to those who require it, defending the sacred principle of the presumption innocence under the law for an accused person until proven guilty;
- the right to work and to fair remuneration based on the principle of equal pay for equal work.
REAFFIRMS that:
- The State of East Timor shall consider as one of its fundamental tasks conservation of the natural resources of the territory, by adopting policies aimed at protecting the environment and promoting appropriate use of the land, and shall ensure that such goals are equally applied in policies regarding all sectors pursued by the State.
- Furthermore, in view of the international and regional situation, it is necessary more than ever before:
- that the Right of Peoples to Self-Determination and Independence as expressed in the United Nations Charter and Resolutions 1514 (XV) and 1541 (XV) of the UN General Assembly shall be reaffirmed;
- that the universal principles of International Law based on the need to find peaceful solutions to conflicts, upholding the principle of non-aggression, the duty to promote and defend international Peace and Stability, and the Freedom and Independence of Peoples shall be unequivocally reaffirmed;
- that all international norms for the prevention and punishment of Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment, the prevention of Slavery and Serfdom, of Forced Labour and Child Labour, in line with the spirit and the letter of the International Conventions on these subjects, shall be adopted and upheld;
- that all international norms concerning the rights of women to equal treatment shall be adopted and upheld;
- that a nuclear-free zone in the Indian and Pacific regions as well as global disarmament shall be defended;
- to support the setting up of an International Court for the Punishment of War Crimes and of Crimes Against Humanity.
- As a country whose official language will be Portuguese, East Timor shall promote relations with those countries in Africa, Latin America and Europe that share the same language and moreover it will strive to strengthen CPLP - the Community of Portuguese-Speaking countries – as well as promoting relations with the communities and countries of the Asian-Pacific region.
- Specifically with regard to the Asia-Pacific region once an independent East Timor has been created, the 1st East Timorese National Convention in the Diaspora, mindful of the need to heal the wounds of war and to ensure the political and economic integration of East Timor into the region and to foster democracy, progress and national and regional harmony, proclaims that:
- an independent East Timor shall promote Peace and strengthen regional economic integration within the framework of ASEAN, the South Pacific Forum and APEC;
- an independent East Timor shall adopt a foreign policy aimed at fostering mutually advantageous co-operation and active neutrality with a view to finding solutions to inter-State conflicts; it shall subscribe to the Declaration of Concord and the ASEAN States Treaty of Friendship and Co-operation of February 1976 in which the defence of a Zone of Peace, Freedom and Neutrality included in the 1971 Declaration is reaffirmed;
- an independent East Timor shall resolutely uphold universal norms that defend the right of all people to self-determination and independence;
- an independent East Timor shall be an active partner within its geo-political area, it shall reject the arms race and promote disarmament in the Asian-Pacific region and throughout the world, as well as favouring dialogue as the way to solve conflicts;
- an independent East Timor shall promote Human Rights in the region and throughout the world, defend the sacred meaning of life, the integrity of dwellings, mail, culture, religion, and the social, political and environmental harmony between people;
- an independent East Timor shall promote and defend equal rights between women and men;
- an independent East Timor shall defend policies aiming at the proper management, development and conservation of national resources so as to safeguard the survival of future generations;
- in an independent East Timor, the children and youth shall represent our hope in the future, and the protection and promotion of their rights shall always be a priority; their education shall be based on cultivating love and respect for life, peace, justice and equality so that a new world can be built on the ruins of war, a world in which the survival of the human race shall be based on new values.
Adopted by acclamation on 25 April 1998
CARTA MAGNA
de Liberdades, Direitos, Deveres e Garantias do Povo de Timor-Leste
A segunda grande guerra, com o seu cortejo de violações dos direitos mais elementares e naturais da humanidade traduzido em mortes de milhões de pessoas, com o seu sabor amargo de holocausto e de destruição, produziu uma consciência universal em prol da paz e harmonia internacionais. Como produto de toda esta tomada de consciência nasceu a Organização das Nações Unidas erigida sobre os alicerces do respeito pelos direitos dos Povos e das Nações a autodeterminação e independência, da necessidade de defesa de uma sólida harmonia internacional, condenando o recurso à agressão e à guerra, e promovendo a solução pacífica dos conflitos. de Liberdades, Direitos, Deveres e Garantias do Povo de Timor-Leste
Contudo, a continuação de violações destes princípios e de outras normas universalmente aceites de direito natural e internacional, o desafio às regras da convivência pacífica entre os seres humanos e entre os povos, a negação do direito inalienável dos povos à autodeterminação e independência, a intolerância e a negação das liberdades fundamentais aos seres humanos têm sido as principais causas do flagelo da humanidade neste nosso século prestes a encerrar com o soar do novo milénio. O Povo de Timor-Leste tem sido o exemplo gritante de vítima de todas estas violações, negações e intolerâncias a ele impostas sucessivamente pelos sistemas de agressão e opressão.
Nós, o Povo de Timor-Leste, Conscientes do nosso direito à autodeterminação e independência e da obrigação de estabelecer a justiça, de manter a paz e a tranquilidade pública, de promover o bem-estar geral, de garantir a liberdade e a democracia plena. Conscientes da urgência de se pôr fim a tragédia que se abateu sobre o povo de Timor-Leste nos últimos vinte e três anos com a agressão, invasão e ocupação ilegal da sua Pátria pelo regime da Indonésia e da necessidade de promover a paz, a democracia e o progresso; Conscientes da herança histórica, cultural, espiritual, religiosa e pela identidade cultural de cariz maioritariamente judaico-cristã; Interpretando o nosso longo sofrimento e reafirmando a nossa intrépida vontade, coragem e persistência na Luta pela reposição da legalidade internacional, pela autodeterminação e independência, pela justiça social, pela igualdade de direitos e deveres entre os seres humanos, como forma de honrar a memória dos Heróis da Libertação da Pátria.
DECLARAMOS a nossa adesão:
- à Carta da Organização das Nações Unidas, considerando-a, desde já, como parte da Lei Fundamental de um futuro Timor-Leste independente.
- à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e os seus subsequentes Protocolos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
- à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime do Genocídio de 9 de Dezembro de 1948;
- à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 26 de Novembro de 1968;
- à Declaração do Direito da Criança de 20 de Novembro de 1959;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de Dezembro de 1965;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;
- à Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou na Convicção, de 25 de Dezembro de 1981;
- à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de 17 de Dezembro de 1984;
- à Convenção sobre o Direito do Mar;
- às Convenções Internacionais do Trabalho;
- A defesa de um Estado de Direito, democrático e multipartidário, assente na filosofia do Povo de Timor-Leste.
- A defesa intransigente e o estrito respeito pelas liberdades fundamentais e pelos deveres de cada cidadão:
- pela igualdade de direitos e de deveres de todos os timorenses, repudiando energicamente todo e qualquer tipo de discriminação, entre outras, a discriminação com base na idade, na raça, na cor da pele, no género ou sexo, na origem, no credo religioso e na condição social;
- pela liberdade de movimento, de residência e de deslocação, garantida através de uma Ordem Jurídica democrática;
- pelo direito e liberdade de informação e de expressão, traduzidos através da criação de mecanismos legais e instrumentos de garantia capazes de prevenir e punir o arbítrio e a falta de transparência na gestão da vida pública;
- pela liberdade de consciência e de fé, assente sobre garantias constitucionais e desenvolvida através da promoção da educação cívica e política permanente;
- pela elevação do direito costumeiro como uma fonte do futuro direito timorense, de modo a dar-se o enquadramento devido aos valores tradicionais, no quadro da nova ordem jurídica contemporânea e da nova forma de organização do Estado de Timor-Leste, como um estado de direito.
- pelo dever de participar ou de contribuir para a Luta pela Autodeterminação e Independência Nacional de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição, no futuro, para a reconstrução de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição activa para a unidade nacional e harmonia social e política dos timorenses.
- A promoção e o respeito:
- pelo direito à autodeterminação e identidade culturais, garantido através de mecanismos constitucionais e de leis específicas;
- pelo direito à educação democrática, adoptando leis definidoras de um sistema nacional de educação com vista a eliminação do analfabetismo e que respeite as diferenças de opiniões e de posturas e promova a liberdade de investigação técnico-científica e o estudo e a análise crítica dos paradigmas socioculturais e científicas;
- pelo direito à saúde e à protecção materno-infantil, adoptando normas que priorizem a saúde pública e a medicina preventiva, que garantam a protecção da maternidade e que privilegie o desenvolvimento técnico e tecnológico na área da saúde;
- pelo direito à protecção na terceira idade, desenvolvendo um sistema social adequado para o acolhimento condigno dos idosos;
- pelo direito dos deficientes, órfãos e viúvas à protecção e a um tratamento condigno e humano;
- pelo direito à propriedade, definindo normas para regular de uma forma equilibrada a relação de complementaridade entre o interesse público e o privado, entre o fim social e o particular;
- pelos valores culturais, costumeiros e religiosos das maiorias e das minorias nacionais, riqueza genuína e inalienável da Nação, incentivando o seu estudo, divulgação e intercâmbio;
- pela solidariedade, cooperação e concórdia entre os crentes das diferentes religiões, bem como os agnósticos e os ateus, promovendo os valores do ecumenismo e do respeito mútuo e da separação do Estado das religiões;
- pelo tratamento digno, e em conformidade com as normas internacionais, de todos os cidadãos estrangeiros que escolherem Timor-Leste como seu país de residência, dentro do princípio de reciprocidade, no respeito pela lei nacional e internacional.
- pela construção de uma sociedade plural, onde as tradições e a modernidade se complementam e onde só impera a soberania da lei e do direito.
- pelo direito à justiça, criando mecanismos de prevenção e combate ao crime organizado e instituindo meios públicos ou oficiosos de patrocínio judiciário aos mais necessitados, defendendo o princípio sagrado da presunção de inocência a qualquer indiciado ou réu.
- pelo direito à resistência contra todas as formas de arbítrio e de intolerância dos Estados, regimes políticos ou grupos económicos e sociais;
- pelo direito ao trabalho e à justa remuneração assente sobre princípio de : trabalho igual, salário igual.
A protecção do meio ambiente é imprescindível para garantir a sobrevivência das gerações vindouras. REAFIRMAM que:
- O Estado de Timor assume como uma das suas tarefas essenciais a preservação dos recursos naturais do seu território, através da adopção de uma política de defesa do Ambiente e de um correcto ordenamento do território, valores estes transversais a todas as políticas sectorialmente prosseguidas pelo Estado.
- Por outro lado, a conjuntura internacional e regional reclama, mais do que nunca:
- que se reitere a defesa do Direito dos Povos à Autodeterminação e Independência à luz da Carta da ONU e das Resoluções 1514 (XV) e 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas;
- que se reafirme de uma forma inequívoca a defesa dos princípios universais do Direito Internacional assentes sobre a necessidade da solução pacífica dos conflitos, da não agressão, do dever da promoção e defesa da Paz e Estabilidade internacionais, e da Liberdade e Independência dos Povos;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de prevenção e condenação da Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, da proibição da Escravatura, da Servidão, do Trabalho Forçado e do Trabalho Infantil em conformidade com o espírito e a letras das Convenções Internacionais sobre cada matéria;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de defesa dos direitos da Mulher a igualdade de tratamento;
- que se defenda a desnuclearização do Indico e do Pacífico e pelo desarmamento geral do mundo;
- que se apoie a criação do Tribunal Internacional de Combate aos Crimes de Guerra e contra a humanidade.
- Como país de língua oficial portuguesa, Timor-Leste privilegiará as relações com todos os países em África, América Latina e Europa que partilham a mesma língua e contribuirá para o reforço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP - e para a construção do relacionamento desta Comunidade com as Comunidades dos países da Ásia e do Pacífico.
- Especificamente em relação a região Ásia-Pacífico, e no contexto de um futuro Timor-Leste independente, a 1ª Convenção Nacional Timorense na Diáspora, consciente da necessidade de se sararem as marcas da guerra e de se proceder a uma inserção política e económica de Timor-Leste na região, em prol de democracia, do progresso e da harmonia nacional e regional, proclama:
- um Timor-Leste independente promoverá a Paz e defenderá o reforço da integração económica regional, na ASEAN, no Fórum do Pacífico Sul e na APEC;
- um Timor-Leste independente desenvolverá uma diplomacia a favor da cooperação mutuamente vantajosa e da neutralidade activa na busca de soluções para quaisquer diferendos entre os Estados e subscreverá a Declaração da Concórdia e o Tratado de Amizade e Cooperação entre os estados da ASEAN de Fevereiro de 1976, onde se reafirma a defesa da Zona de Paz, Liberdade e Neutralidade constante da Declaração de 1971;
- um Timor-Leste independente defenderá com intransigência as normas universais de defesa dos direitos dos povos à autodeterminação e independência;
- um Timor-Leste independente afirma-se como um elemento activo, no contexto geo-político em que está inserido na rejeição da corrida armamentista e na promoção do desarmamento na região Ásia-Pacífico e no mundo, promovendo a via do diálogo como forma de solução dos conflitos;
- um Timor-Leste independente promoverá os Direitos Humanos na região e no mundo, defendendo a inviolabilidade da vida, da integridade física, do lar, da correspondência, da cultura, da religião, da harmonia social, política e ambiental do ser humano;
- um Timor-Leste independente promoverá e defenderá a igualdade de direitos entre a mulher e homem;
- um Timor-Leste independente pugnará pela defesa de uma política de gestão racional, pelo desenvolvimento e criação de recursos nacionais, a fim de garantir a sobrevivência das futuras gerações;
- num Timor-Leste independente as crianças e os jovens representarão a esperança de um futuro de progresso, e os seus direitos serão prioritariamente defendidos e permanentemente promovidos; a sua educação será assente na cultura do amor pela vida, pela paz, pela justiça e pela igualdade, para a construção de um mundo novo onde, sobre os escombros dos conflitos, sobreviverá a raça humana com novos valores;
Aos 25 de Abril de 1998.
MAGNA CARTA
concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
The Second World War, which bore witness to innumerable violations of the most basic, natural rights of humankind, resulted in the death of millions of people, and left in its wake the bitter memory of the Holocaust and devastation. It created a universal awareness of the need for world peace and harmony. As a result, the United Nations Organisation was born based on respect for the rights of peoples and nations to self-determination and independence, the need to protect global peace, to condemn war and aggression and promote the peaceful solution of conflicts. concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
However, repeated violations of such principles and of other universally accepted norms of natural justice and international law, have undermined the rules that have been created for the preservation of peace between people and nations. The denial of the inalienable right of peoples to self-determination and independence, and the lack of tolerance for fundamental human rights lie at the root of the curse that is afflicting humankind at the end of the 20th century and on the eve of the new millennium.
The People of East Timor have been the victims of such violations, they have suffered as a result of intolerance and repeated acts of aggression and oppression.
We, the People of East Timor, Mindful of our right to self-determination and independence and of our duty to achieve justice, to maintain peace and public order, to promote general well-being, to safeguard freedom and democracy. Mindful of the urgent need to put an end to the tragedy that has befallen us over the past twenty-three years as a result of the aggression, invasion and illegal occupation of our Homeland by the Indonesian regime, and of the need to promote peace, democracy and progress;Mindful of our historical, cultural, spiritual and religious heritage and of a cultural identity that is rooted in the Judeo-Christian tradition;
Taking into account our many long years of suffering and declaring once again our firm resolve to be courageous and persistent in the Struggle to restore the international rule of law, self-determination and independence, social justice, equal rights and responsibilities between the peoples, in honour of the memory of the Heroes of our War of Liberation.
DECLARE our acceptance of:
- the United Nations Charter which we shall consider from this day forward as being an integral part of the Constitution of a future independent East Timor;
- the Universal Declaration of Human Rights of 10 December 1948 and the International Conventions on Human Rights;
- the International Convention on Civil and Political Rights of 16 December 1966 and related Protocols;
- the International Convention on Economic, Social and Cultural Rights; V. the Convention on the Prevention and Suppression of the Crime of Genocide of 9 December 1948;
- the Convention on the Non-Applicability of Statutory Limitations to War Crimes and Crimes Against Humanity of 26 November 1968;
- the Declaration on the Rights of the Child of 20 November 1959;
- the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 21 December 1965;
- the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women of 17 December 1979;
- the Declaration on the Elimination of All Forms of Intolerance and Discrimination Based on Religion or Belief of 25 December 1981;
- the Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of 17 December 1984;
- the United Nations Convention on the Law of the Sea;
- the ILO Conventions;
- Will uphold a democratic, multi-party, law-abiding State, founded on the basic beliefs of the people of East Timor.
- Unyielding support and strict respect for the fundamental freedoms and duties of each and every citizen, namely:
- equal rights and duties for all East Timorese, and the total rejection of any form of discrimination based on age, race, colour, gender, origin, religious belief or social status;
- freedom of movement, right of residence and travel to be guaranteed through the creation of a democratic legal system;
- the right to and freedom of information and speech, guaranteed by the creation of legal mechanisms and instruments ensuring the punishment of authoritarian actions and the lack of transparency in the management of public affairs;
- freedom of conscience and religious belief, based on constitutional guarantees safeguarded through the promotion of civic and political education;
- the elevation of customary rules of law as the basis for future East Timorese laws, so that a proper framework can be provided for traditional values within the new legal system and the new organisations of the State of East Timor as a state based on the rule of law;
- the duty to take part in or contribute to the struggle for Self-Determination and National Independence of East Timor;
- the duty to contribute to the future reconstruction of East Timor;
- the duty to contribute to national unity and to social and political harmony among the East Timorese.
- Promotion of and respect for:
- the right to self-determination and to a cultural identity, which shall be safeguarded by constitutional mechanisms and laws;
- the right to a democratic education, safeguarded through the adoption of laws which establish a national system of education aimed at eliminating illiteracy and showing respect for differences of opinion, the promotion of freedom of technological and scientific research, and the critical study and analysis of social-cultural and scientific phenomena;
- the right to health care and services for the protection of mothers and children, by adopting laws that give priority to public health and preventive medicine, and guarantee the protection of pregnant women and young mothers as well as providing for technological development in health care as a priority;
- the right of the elderly to protection, through the development of an appropriate social system that will make provision for the care of the elderly;
- the rights of the disabled, orphans and widows to protection and to be treated in a humane and caring way;
- the right to own property based on rules that will regulate in a balanced way the complementarity between public and private interests and between social and individual goals;
- the culture, customs and traditional and religious values of the majority and minority groups who comprise the rich fabric of our Nation, while promoting research, disclosure and exchange of information;
- solidarity, co-operation and harmony between adherents of different religions as well as agnostics and atheists, and promotion of ecumenism and mutual respect between faiths while upholding the principle of the separation of State and religion;
- respectful handling of all foreign citizens who decide to make East Timor their country of residence, in conformity with international rules and standards, the principles of reciprocity and respect for national and international laws;
- the creation of a pluralist society, where tradition and modernity complement each other and where law and rights shall reign supreme;
- the right to justice under the law by creating mechanisms for the prevention and combating of organised crime and by setting up official or semi-official provision of legal aid to those who require it, defending the sacred principle of the presumption innocence under the law for an accused person until proven guilty;
- the right to work and to fair remuneration based on the principle of equal pay for equal work.
REAFFIRMS that:
- The State of East Timor shall consider as one of its fundamental tasks conservation of the natural resources of the territory, by adopting policies aimed at protecting the environment and promoting appropriate use of the land, and shall ensure that such goals are equally applied in policies regarding all sectors pursued by the State.
- Furthermore, in view of the international and regional situation, it is necessary more than ever before:
- that the Right of Peoples to Self-Determination and Independence as expressed in the United Nations Charter and Resolutions 1514 (XV) and 1541 (XV) of the UN General Assembly shall be reaffirmed;
- that the universal principles of International Law based on the need to find peaceful solutions to conflicts, upholding the principle of non-aggression, the duty to promote and defend international Peace and Stability, and the Freedom and Independence of Peoples shall be unequivocally reaffirmed;
- that all international norms for the prevention and punishment of Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment, the prevention of Slavery and Serfdom, of Forced Labour and Child Labour, in line with the spirit and the letter of the International Conventions on these subjects, shall be adopted and upheld;
- that all international norms concerning the rights of women to equal treatment shall be adopted and upheld;
- that a nuclear-free zone in the Indian and Pacific regions as well as global disarmament shall be defended;
- to support the setting up of an International Court for the Punishment of War Crimes and of Crimes Against Humanity.
- As a country whose official language will be Portuguese, East Timor shall promote relations with those countries in Africa, Latin America and Europe that share the same language and moreover it will strive to strengthen CPLP - the Community of Portuguese-Speaking countries – as well as promoting relations with the communities and countries of the Asian-Pacific region.
- Specifically with regard to the Asia-Pacific region once an independent East Timor has been created, the 1st East Timorese National Convention in the Diaspora, mindful of the need to heal the wounds of war and to ensure the political and economic integration of East Timor into the region and to foster democracy, progress and national and regional harmony, proclaims that:
- an independent East Timor shall promote Peace and strengthen regional economic integration within the framework of ASEAN, the South Pacific Forum and APEC;
- an independent East Timor shall adopt a foreign policy aimed at fostering mutually advantageous co-operation and active neutrality with a view to finding solutions to inter-State conflicts; it shall subscribe to the Declaration of Concord and the ASEAN States Treaty of Friendship and Co-operation of February 1976 in which the defence of a Zone of Peace, Freedom and Neutrality included in the 1971 Declaration is reaffirmed;
- an independent East Timor shall resolutely uphold universal norms that defend the right of all people to self-determination and independence;
- an independent East Timor shall be an active partner within its geo-political area, it shall reject the arms race and promote disarmament in the Asian-Pacific region and throughout the world, as well as favouring dialogue as the way to solve conflicts;
- an independent East Timor shall promote Human Rights in the region and throughout the world, defend the sacred meaning of life, the integrity of dwellings, mail, culture, religion, and the social, political and environmental harmony between people;
- an independent East Timor shall promote and defend equal rights between women and men;
- an independent East Timor shall defend policies aiming at the proper management, development and conservation of national resources so as to safeguard the survival of future generations;
- in an independent East Timor, the children and youth shall represent our hope in the future, and the protection and promotion of their rights shall always be a priority; their education shall be based on cultivating love and respect for life, peace, justice and equality so that a new world can be built on the ruins of war, a world in which the survival of the human race shall be based on new values.
Adopted by acclamation on 25 April 1998
CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE
(CNRT)
(CNRT)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I (Princípios Fundamentais)
Artigo 1º. (Definição)
O CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE, é um corpo orgânico, vivo e dinâmico, representativo da resistência organizada do Povo de Timor-Leste contra a ocupação militar do seu território pela Indonésia e da luta pela sua autodeterminação e independência de acordo com os princípios do direito internacional e a Carta e as Resoluções da Organização das Nações Unidas os genuínos interesses dos timorenses.Artigo 2º. (Sede e Comando Superior da Luta)
- A Sede do CNRT é em Timor-Leste.
- Toda a estratégia da Conselho Nacional da Resistência Timorense subordina- se ao Comando Superior da Luta em Timor-Leste.
Artigo 3º. (Bandeira)
Até a aprovação em Congresso da Cidadania de uma bandeira do CNRT, adopta-se a das FALINTIL como símbolo da unidade.Artigo 4º. (Hino)
Em todas as ocasiões em que seja necessário entoar um hino Timorense, enquanto não se adoptar um hino de unidade, apresentar-se-á o "FUNU NAIN FALINTIL", hino das FALINTIL.Artigo 5º. (Independência Institucional)
O CNRT é suprapartidário e independente de qualquer Estado, organização política ou confissão religiosa.Artigo 6º. (Democraticidade Interna)
A organização e prática do CNRT são democráticas, assentando na:- Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opinião dentro dos seus próprios órgãos;
- Eleição, por voto secreto, dos titulares dos seus órgãos;
- Respeito de todos pelas decisões da maioria tomadas segundo os presentes Estatutos.
CAPÍTULO II (Membros)
Artigo 7º. (Membros)
- É membro do CNRT todo o cidadão timorense, que defenda o direito à autodeterminação e independência do Povo de Timor-Leste.
- Para efeitos dos presentes Estatutos são cidadãos timorenses:
- Todas as pessoas nascidas em Timor-Leste até 7 de Dezembro de 1975;
- Os descendentes das pessoas indicadas na alínea a) deste número, independentemente do local de nascimento;
- Os cônjuges e adoptados das pessoas indicadas nas alíneas a) e b) deste número;
- Todas as pessoas que tendo vivido em Timor-Leste por um período de 5 anos consecutivos, até 7 de Dezembro de 1975, se assumam como timorenses.
- Casos não abrangidos nas alíneas do numero anterior, serão decididos pela Comissão Política Nacional, ao abrigo da alínea b do numero 2 do artigo 18 destes estatutos.
Artigo 8º. (Direitos dos Membros)
- São direitos dos membros do CNRT em Geral:
- Participar nas actividades do CNRT;
- Exprimir livremente no interior do CNRT as suas opiniões sobre a organização, orientações e actividades .
- São direitos dos membros do CNRT, maiores de 18 anos:
- Participar na constituição e funcionamento dos órgãos do CNRT nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
- Eleger e ser eleito para os órgãos do CNRT;
- Arguir qualquer acto dos órgãos do CNRT que viole o disposto nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
Artigo 9º. (Deveres dos Membros)
- São deveres dos membros do CNRT em geral:
- Participar nas actividades do CNRT;
- Contribuir para um clima de mútua confiança, reforçar a unidade e a coesão entre todos os timorenses;
- São deveres dos membros dos CNRT, maiores de 18 anos:
- Aceitar as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do CNRT e desempenha-las com lealdade, salvo escusa fundamentada;
- Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e dos seus Regulamentos, bem como as decisões dos órgãos competentes do CNRT;
- Guardar sigilo sobre as actividades e posições dos órgãos do CNRT, cuja não divulgação tenha sido decidida pelo órgão competente, quando tal sigilo seja justificado pelos interesses do CNRT;
Artigo 10º. (Sanções)
- Aos membros ou titulares dos órgãos que infrinjam os seus deveres para com o CNRT e as disposições dos presentes Estatutos serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem crescente de gravidade:
- Advertência
- Repreensão
- Cessação de funções em órgãos do CNRT
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos
- Suspensão da qualidade de membros do CNRT até dois anos
- Expulsão
- Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem audição previa do arguido em processo instruído pela Comissão de Jurisdição e Controlo no qual lhe seja garantido o direito de defesa.
CAPÍTULO III (Órgãos)
Artigo 11º. (Órgãos do CNRT)
São órgãos do CNRT:- A Convenção;
- A Comissão Política Nacional;
- O Comando das FALINTIL;
- A Comissão Executiva;
- A Comissão de Jurisdição e Controlo;
Secção I (Convenção)
Artigo 12º. (Natureza)
A Convenção é o órgão colectivo máximo do CNRT, até à realização do Congresso.Artigo 13º. (Composição)
- A Convenção é constituída por delegados sendo dois terços em representação dos timorenses residentes em Timor-Leste e um terço em representação dos timorenses residentes fora de Timor-Leste;
- Os titulares da Comissão Política, da Comissão Executiva, do Comando das FALINTIL e da Comissão de Jurisdição e Controlo participam por inerência de funções na Convenção.
- A designação dos Delegados residentes em Timor-Leste é feita segundo critérios definidos pelo Comando Superior da Luta em Timor-Leste.
- Os Delegados, representantes dos timorenses na Diáspora, são eleitos, segundo o método de Hondt, em conformidade com o Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Política Nacional após consultas com as organizações políticas e outras instituições timorenses;
- São considerados residentes no interior de Timor-Leste os timorenses que residam em Timor-Leste.
- Transitoriamente, consideram-se equiparados a residentes em Timor-Leste, os timorenses que residam em território da República da Indonésia.
- Para os efeitos do disposto no nº 4 deve a Comissão Executiva proceder e manter actualizado o recenseamento dos timorenses na diáspora.
Artigo 14º. (Mesa)
A Mesa da Convenção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.Artigo 15º. (Competências)
- Compete à Convenção:
- Eleger a Mesa da Convenção;
- Aclamar o Presidente da Comissão Política e da Comissão Executiva do CNRT.
- Eleger, o Vice-Presidente, e membros na Diáspora, para a Comissão Política e a Comissão Executiva;
- Debater e aprovar os Estatutos do CNRT;
- Eleger os demais órgãos do CNRT;
- Apreciar a actuação dos outros órgãos do CNRT, debatendo e aprovando os relatórios da Comissão Política, da Comissão Executiva, e da Comissão de Jurisdição e Controlo;
- Debater e aprovar o programa do CNRT;
- Definir a estratégia política do CNRT;
- Deliberar sobre todas as matérias que sejam de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste;
- Deliberar sobre todas as matérias de interesse para o CNRT não incluídas na competência dos outros órgãos;
- Constitui matéria de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste, o direito à autodeterminação e independência, as fronteiras do território, os recursos naturais do solo e subsolo e da plataforma continental.
Artigo 16º. (Reuniões)
A Convenção reúne, em sessão ordinária, de 4 em 4 anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pela Comissão Política, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou requerido por 1.000 membros.Secção II (Comissão Política Nacional)
Artigo 17º. (Composição)
- A Comissão Política Nacional é composta por 21 membros efectivos e 12 suplentes, sendo dois terços deles eleitos de entre cidadãos timorenses residentes no território nacional e um terço deles de entre cidadãos timorenses na Diáspora.
- A Comissão Política Nacional tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, um residente em Timor-Leste e outro fora de Timor-Leste.
- O Presidente da Comissão Política Nacional é, por inerência de funções, Comandante Supremo das FALINTIL.
Artigo 18º. (Competência)
- A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo entre duas Convenções.
- Compete à Comissão Política Nacional:
- Velar pelo desenvolvimento e execução da estratégia política definida em Convenção;
- Integrar e, nos casos de urgência em que não haja tempo para se convocar a Convenção, actualizar a estratégia política de modo a adaptá-la às exigências da evolução da situação política no Território Nacional, deliberando sobre matéria da competência da Convenção, desde que estejam presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
- Aprovar o plano anual de acção, as contas e o orçamento geral, bem como a distribuição dos recursos pelas várias instâncias do CNRT;
- Apreciar a actuação da Comissão Executiva;
- Em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, designar os substitutos dos titulares dos órgãos nacionais do CNRT;
- Elaborar o Regulamento interno;
- Convocar a Convenção e elaborar o respectivo Regulamento e Regimento.
- Os actos da Comissão Política Nacional, referidos na alínea b) do nº.2 deste artigo estão sujeitos à ratificação da Convenção, que se considera concedida se na sessão seguinte pelo menos 10 membros deste órgão, não requererem que tais actos sejam sujeitos à apreciação dela.
Artigo 19º. (Presidente da Comissão Política Nacional)
Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:- Presidir a Comissão Política;
- Presidir a Comissão Executiva;
- Representar interna e externamente a posição do CNRT sobre as matérias da sua competência;
- Representar o CNRT perante a Potência Administrante, Organização das Nações Unidas, Organizações Internacionais, Estados e outras entidades;
- Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
- O Presidente da Comissão Política Nacional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional eleito entre os pares residentes em Timor-Leste.
Artigo 20º. (Reuniões)
- A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Secção III (Defesa e Segurança)
Artigo 21º. (Defesa e Segurança)
- A Defesa e Segurança de Timor é direito e dever fundamental de todos os Timorenses.
- As Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL) são o garante da defesa, da integridade do território e da liberdade e segurança do povo de Timor-Leste na luta pela paz, estabilidade e libertação nacional.
Secção IV (Comissão Executiva)
Artigo 22º. (Composição)
- A Comissão Executiva é composta por um Presidente, por dois Vice-Presidentes, um deles residente em Timor-Leste e outro na diáspora, coadjuvados por titulares de departamentos, eleitos na Convenção.
- O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente da Comissão Política Nacional que pode delegar os poderes aos Vice-Presidentes.
Artigo 23º. (Competência)
- A Comissão Executiva é o órgão da execução da política do CNRT, de acordo com as orientações definidas pela Convenção ou pela Comissão Política Nacional.
- Compete à Comissão Executiva:
- Conduzir a política do CNRT de acordo com as orientações definidas pela Convenção e pela Comissão Política Nacional;
- Desenvolver junto da Potência Administrante, das Nações Unidas, das Organizações Internacionais, dos Estados e de outras entidades públicas e privadas, acções destinadas à concretização dos objectivos do CNRT definidos no artigo 1º. dos presentes Estatutos;
- Assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos do CNRT;
- Aprovar o seu Regulamento e o dos respectivos departamentos e serviços;
- Proceder a instalação dos Serviços Nacionais do CNRT e contratação, e despedimento, dos funcionários do CNRT;
- Dirigir os Serviços Nacionais do CNRT;
- Promover a obtenção de meios económicos e financeiros necessários para as actividades do CNRT;
- Administrar o património do CNRT;
- Elaborar e propor à aprovação da Comissão Política Nacional o plano anual de acção e o orçamento geral do CNRT, bem como a distribuição das receitas pelas instâncias do CNRT;
- Apresentar as contas do CNRT para aprovação da Comissão Política Nacional;
- Fixar a remuneração dos titulares de órgãos e dos funcionários permanentes do CNRT;
- Estabelecer as jóias e quotas para os membros do CNRT na diáspora;
- Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
Artigo 24º. (Presidente da Comissão Executiva)
- Compete, em especial, ao Presidente da Comissão Executiva:
- Coordenar o exercício das funções da Comissão Executiva e garantir o funcionamento harmonioso dos seus membros;
- Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, excercendo voto de qualidade;
- Conduzir a acção da Comissão Executiva nas relações internacionais do CNRT, de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pela Convenção e pela Comissão Política;
- Nomear e exonerar Secretários-Adjuntos mediante proposta dos respectivos Secretários dos Departamentos da Comissão Executiva.
- O Presidente da Comissão Executiva é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional de entre os membros em Timor-Leste.
- Os Vice-Presidentes da Comissão Executiva coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegue.
- O Secretário-Adjunto coadjuva o membro da Comissão Executiva que propôs a sua nomeação e exerce as funções que este lhe delegue.
Artigo 25º. (Departamentos e Serviços)
- A Comissão Executiva dispõe dos seguintes departamentos:
- Departamento do Interior - que se encarrega da organização e acção do CNRT em Timor-Leste;
- Departamento das Relações Externas - que se encarrega da organização e acção do CNRT na área diplomática;
- Departamento da Administração e Recursos - que se encarrega da organização administrativa do CNRT (serviços administrativos), da obtenção dos recursos económicos e financeiros e da administração do património do CNRT e da promoção dos recursos humanos;
- Departamento da Juventude.
- O Departamento do Interior é dirigido pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva residente em Timor.
- O Departamento das Relações Externas é dirigido pelo Secretário das Relações Externas e sob a coordenação do Vice-Presidente da Comissão Executiva, na Diáspora.
- O Departamento da Administração e Recursos é dirigido pelo Secretário da Administração e Recursos.
- O Departamento da Administração e Recursos será estruturado de maneira a dispor de:
- Serviços Centrais - que asseguram o funcionamento dos departamentos e órgãos do CNRT em geral;
- Serviços Regionais - que asseguram a presença do CNRT nas várias regiões onde ele seja necessário para as suas actividades;
- Serviços de Economia e Finanças e Recursos - asseguram a obtenção e administração dos recursos económicos e financeiros, a administração do património do CNRT e a promoção do aumento e qualificação dos recursos humanos.
- O Departamento da Juventude é dirigido pelo Secretário da Juventude.
Artigo 26º. (Reuniões)
A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, em sessão ordinária, e, em sessão extraordinária, sempre que seja convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.Secção V (Comissão de Jurisdição e Controlo)
Artigo 27º. (Composição)
A Comissão de Jurisdição e Controlo é composta por 7 membros, 5 efectivos e 2 suplentes, que elege de entre si, na sua primeira reunião, o Presidente, 2 Secretários e 2 vogais.Artigo 28º. (Competência)
- Compete à Comissão de Jurisdição e Controlo fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares por que se rege o CNRT, no exterior, nomeadamente:
- Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do CNRT, podendo, oficiosamente ou mediante a arguição de qualquer órgão, anular qualquer dos seus actos contrários aos estatutos ou regulamentos;
- Julgar definitivamente dos recursos interpostos das decisões dos órgãos do CNRT e os conflitos de competência ou de jurisdição entre órgãos do CNRT;
- Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou titulares dos órgãos do CNRT;
- Aplicar as sanções previstas nos presentes Estatutos;
- Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, por período não superior a trinta dias, renovável, quando tal seja necessário;
- Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos e a integração das suas lacunas, a pedido dos outros órgãos do CNRT;
- Examinar a escrita do CNRT e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
- Emitir parecer sobre relatório e contas apresentados pela Comissão executiva;
- Controlar a verdade e a actualização do inventário dos bens do CNRT;
- Emitir parecer sobre o orçamento geral do CNRT e acompanhar a sua execução;
- Emitir parecer sobre a oneração ou alienação dos bens móveis e imóveis do património do CNRT;
- Verificar a conformidade com os Estatutos das candidaturas para a eleição dos Delegados da Diáspora;
- Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Política Nacional o Regulamento Disciplinar;
- Aprovar o seu próprio Regulamento.
- A Comissão de Jurisdição e Controlo é independente de qualquer órgão do CNRT, sem prejuízo da obediência às deliberações da Comissão Política Nacional, em matéria de recursos interpostos das suas decisões que apliquem sanção, e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
- Na interpretação e suprimento das lacunas dos presentes Estatutos, bem como na aplicação das suas normas, adopta-se como direito subsidiário o direito português.
- Para o exercício da sua competência poderá a Comissão de Jurisdição e Controlo nomear como instrutores de inquéritos um dos seus membros ou outro cidadão timorense e fazer-se assistir por assessores técnicos que julga necessários.
- Das deliberações da Comissão de Jurisdição e Controlo cabe recurso para a Comissão Política Nacional.
Artigo 29º. (Reuniões)
A Comissão de Jurisdição e Controlo reúne-se, em sessão ordinária, de 6 em 6 meses, e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar.Artigo 30º. (Património do CNRT)
Constitui património do CNRT os bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por meios legais, bem como os rendimentos desses bens e direitos e os provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.Peniche, 26 de Abril de 1998.
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