A segunda grande guerra, com o seu cortejo de violações dos direitos mais elementares e naturais da humanidade traduzido em mortes de milhões de pessoas, com o seu sabor amargo de holocausto e de destruição, produziu uma consciência universal em prol da paz e harmonia internacionais. Como produto de toda esta tomada de consciência nasceu a Organização das Nações Unidas erigida sobre os alicerces do respeito pelos direitos dos Povos e das Nações a autodeterminação e independência, da necessidade de defesa de uma sólida harmonia internacional, condenando o recurso à agressão e à guerra, e promovendo a solução pacífica dos conflitos.
Contudo, a continuação de violações destes princípios e de outras normas universalmente aceites de direito natural e internacional, o desafio às regras da convivência pacífica entre os seres humanos e entre os povos, a negação do direito inalienável dos povos à autodeterminação e independência, a intolerância e a negação das liberdades fundamentais aos seres humanos têm sido as principais causas do flagelo da humanidade neste nosso século prestes a encerrar com o soar do novo milénio. O Povo de Timor-Leste tem sido o exemplo gritante de vítima de todas estas violações, negações e intolerâncias a ele impostas sucessivamente pelos sistemas de agressão e opressão.
Nós, o Povo de Timor-Leste, Conscientes do nosso direito à autodeterminação e independência e da obrigação de estabelecer a justiça, de manter a paz e a tranquilidade pública, de promover o bem-estar geral, de garantir a liberdade e a democracia plena. Conscientes da urgência de se pôr fim a tragédia que se abateu sobre o povo de Timor-Leste nos últimos vinte e três anos com a agressão, invasão e ocupação ilegal da sua Pátria pelo regime da Indonésia e da necessidade de promover a paz, a democracia e o progresso; Conscientes da herança histórica, cultural, espiritual, religiosa e pela identidade cultural de cariz maioritariamente judaico-cristã; Interpretando o nosso longo sofrimento e reafirmando a nossa intrépida vontade, coragem e persistência na Luta pela reposição da legalidade internacional, pela autodeterminação e independência, pela justiça social, pela igualdade de direitos e deveres entre os seres humanos, como forma de honrar a memória dos Heróis da Libertação da Pátria.
DECLARAMOS a nossa adesão:
- à Carta da Organização das Nações Unidas, considerando-a, desde já, como parte da Lei Fundamental de um futuro Timor-Leste independente.
- à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e os seus subsequentes Protocolos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
- à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime do Genocídio de 9 de Dezembro de 1948;
- à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 26 de Novembro de 1968;
- à Declaração do Direito da Criança de 20 de Novembro de 1959;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de Dezembro de 1965;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;
- à Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou na Convicção, de 25 de Dezembro de 1981;
- à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de 17 de Dezembro de 1984;
- à Convenção sobre o Direito do Mar;
- às Convenções Internacionais do Trabalho;
- A defesa de um Estado de Direito, democrático e multipartidário, assente na filosofia do Povo de Timor-Leste.
- A defesa intransigente e o estrito respeito pelas liberdades fundamentais e pelos deveres de cada cidadão:
- pela igualdade de direitos e de deveres de todos os timorenses, repudiando energicamente todo e qualquer tipo de discriminação, entre outras, a discriminação com base na idade, na raça, na cor da pele, no género ou sexo, na origem, no credo religioso e na condição social;
- pela liberdade de movimento, de residência e de deslocação, garantida através de uma Ordem Jurídica democrática;
- pelo direito e liberdade de informação e de expressão, traduzidos através da criação de mecanismos legais e instrumentos de garantia capazes de prevenir e punir o arbítrio e a falta de transparência na gestão da vida pública;
- pela liberdade de consciência e de fé, assente sobre garantias constitucionais e desenvolvida através da promoção da educação cívica e política permanente;
- pela elevação do direito costumeiro como uma fonte do futuro direito timorense, de modo a dar-se o enquadramento devido aos valores tradicionais, no quadro da nova ordem jurídica contemporânea e da nova forma de organização do Estado de Timor-Leste, como um estado de direito.
- pelo dever de participar ou de contribuir para a Luta pela Autodeterminação e Independência Nacional de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição, no futuro, para a reconstrução de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição activa para a unidade nacional e harmonia social e política dos timorenses.
- A promoção e o respeito:
- pelo direito à autodeterminação e identidade culturais, garantido através de mecanismos constitucionais e de leis específicas;
- pelo direito à educação democrática, adoptando leis definidoras de um sistema nacional de educação com vista a eliminação do analfabetismo e que respeite as diferenças de opiniões e de posturas e promova a liberdade de investigação técnico-científica e o estudo e a análise crítica dos paradigmas socioculturais e científicas;
- pelo direito à saúde e à protecção materno-infantil, adoptando normas que priorizem a saúde pública e a medicina preventiva, que garantam a protecção da maternidade e que privilegie o desenvolvimento técnico e tecnológico na área da saúde;
- pelo direito à protecção na terceira idade, desenvolvendo um sistema social adequado para o acolhimento condigno dos idosos;
- pelo direito dos deficientes, órfãos e viúvas à protecção e a um tratamento condigno e humano;
- pelo direito à propriedade, definindo normas para regular de uma forma equilibrada a relação de complementaridade entre o interesse público e o privado, entre o fim social e o particular;
- pelos valores culturais, costumeiros e religiosos das maiorias e das minorias nacionais, riqueza genuína e inalienável da Nação, incentivando o seu estudo, divulgação e intercâmbio;
- pela solidariedade, cooperação e concórdia entre os crentes das diferentes religiões, bem como os agnósticos e os ateus, promovendo os valores do ecumenismo e do respeito mútuo e da separação do Estado das religiões;
- pelo tratamento digno, e em conformidade com as normas internacionais, de todos os cidadãos estrangeiros que escolherem Timor-Leste como seu país de residência, dentro do princípio de reciprocidade, no respeito pela lei nacional e internacional.
- pela construção de uma sociedade plural, onde as tradições e a modernidade se complementam e onde só impera a soberania da lei e do direito.
- pelo direito à justiça, criando mecanismos de prevenção e combate ao crime organizado e instituindo meios públicos ou oficiosos de patrocínio judiciário aos mais necessitados, defendendo o princípio sagrado da presunção de inocência a qualquer indiciado ou réu.
- pelo direito à resistência contra todas as formas de arbítrio e de intolerância dos Estados, regimes políticos ou grupos económicos e sociais;
- pelo direito ao trabalho e à justa remuneração assente sobre princípio de : trabalho igual, salário igual.
A protecção do meio ambiente é imprescindível para garantir a sobrevivência das gerações vindouras. REAFIRMAM que:
- O Estado de Timor assume como uma das suas tarefas essenciais a preservação dos recursos naturais do seu território, através da adopção de uma política de defesa do Ambiente e de um correcto ordenamento do território, valores estes transversais a todas as políticas sectorialmente prosseguidas pelo Estado.
- Por outro lado, a conjuntura internacional e regional reclama, mais do que nunca:
- que se reitere a defesa do Direito dos Povos à Autodeterminação e Independência à luz da Carta da ONU e das Resoluções 1514 (XV) e 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas;
- que se reafirme de uma forma inequívoca a defesa dos princípios universais do Direito Internacional assentes sobre a necessidade da solução pacífica dos conflitos, da não agressão, do dever da promoção e defesa da Paz e Estabilidade internacionais, e da Liberdade e Independência dos Povos;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de prevenção e condenação da Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, da proibição da Escravatura, da Servidão, do Trabalho Forçado e do Trabalho Infantil em conformidade com o espírito e a letras das Convenções Internacionais sobre cada matéria;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de defesa dos direitos da Mulher a igualdade de tratamento;
- que se defenda a desnuclearização do Indico e do Pacífico e pelo desarmamento geral do mundo;
- que se apoie a criação do Tribunal Internacional de Combate aos Crimes de Guerra e contra a humanidade.
- Como país de língua oficial portuguesa, Timor-Leste privilegiará as relações com todos os países em África, América Latina e Europa que partilham a mesma língua e contribuirá para o reforço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP - e para a construção do relacionamento desta Comunidade com as Comunidades dos países da Ásia e do Pacífico.
- Especificamente em relação a região Ásia-Pacífico, e no contexto de um futuro Timor-Leste independente, a 1ª Convenção Nacional Timorense na Diáspora, consciente da necessidade de se sararem as marcas da guerra e de se proceder a uma inserção política e económica de Timor-Leste na região, em prol de democracia, do progresso e da harmonia nacional e regional, proclama:
- um Timor-Leste independente promoverá a Paz e defenderá o reforço da integração económica regional, na ASEAN, no Fórum do Pacífico Sul e na APEC;
- um Timor-Leste independente desenvolverá uma diplomacia a favor da cooperação mutuamente vantajosa e da neutralidade activa na busca de soluções para quaisquer diferendos entre os Estados e subscreverá a Declaração da Concórdia e o Tratado de Amizade e Cooperação entre os estados da ASEAN de Fevereiro de 1976, onde se reafirma a defesa da Zona de Paz, Liberdade e Neutralidade constante da Declaração de 1971;
- um Timor-Leste independente defenderá com intransigência as normas universais de defesa dos direitos dos povos à autodeterminação e independência;
- um Timor-Leste independente afirma-se como um elemento activo, no contexto geo-político em que está inserido na rejeição da corrida armamentista e na promoção do desarmamento na região Ásia-Pacífico e no mundo, promovendo a via do diálogo como forma de solução dos conflitos;
- um Timor-Leste independente promoverá os Direitos Humanos na região e no mundo, defendendo a inviolabilidade da vida, da integridade física, do lar, da correspondência, da cultura, da religião, da harmonia social, política e ambiental do ser humano;
- um Timor-Leste independente promoverá e defenderá a igualdade de direitos entre a mulher e homem;
- um Timor-Leste independente pugnará pela defesa de uma política de gestão racional, pelo desenvolvimento e criação de recursos nacionais, a fim de garantir a sobrevivência das futuras gerações;
- num Timor-Leste independente as crianças e os jovens representarão a esperança de um futuro de progresso, e os seus direitos serão prioritariamente defendidos e permanentemente promovidos; a sua educação será assente na cultura do amor pela vida, pela paz, pela justiça e pela igualdade, para a construção de um mundo novo onde, sobre os escombros dos conflitos, sobreviverá a raça humana com novos valores;
Aos 25 de Abril de 1998.
MAGNA CARTA
concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
The Second World War, which bore witness to innumerable violations of the most basic, natural rights of humankind, resulted in the death of millions of people, and left in its wake the bitter memory of the Holocaust and devastation. It created a universal awareness of the need for world peace and harmony. As a result, the United Nations Organisation was born based on respect for the rights of peoples and nations to self-determination and independence, the need to protect global peace, to condemn war and aggression and promote the peaceful solution of conflicts. concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
However, repeated violations of such principles and of other universally accepted norms of natural justice and international law, have undermined the rules that have been created for the preservation of peace between people and nations. The denial of the inalienable right of peoples to self-determination and independence, and the lack of tolerance for fundamental human rights lie at the root of the curse that is afflicting humankind at the end of the 20th century and on the eve of the new millennium.
The People of East Timor have been the victims of such violations, they have suffered as a result of intolerance and repeated acts of aggression and oppression.
We, the People of East Timor, Mindful of our right to self-determination and independence and of our duty to achieve justice, to maintain peace and public order, to promote general well-being, to safeguard freedom and democracy. Mindful of the urgent need to put an end to the tragedy that has befallen us over the past twenty-three years as a result of the aggression, invasion and illegal occupation of our Homeland by the Indonesian regime, and of the need to promote peace, democracy and progress;Mindful of our historical, cultural, spiritual and religious heritage and of a cultural identity that is rooted in the Judeo-Christian tradition;
Taking into account our many long years of suffering and declaring once again our firm resolve to be courageous and persistent in the Struggle to restore the international rule of law, self-determination and independence, social justice, equal rights and responsibilities between the peoples, in honour of the memory of the Heroes of our War of Liberation.
DECLARE our acceptance of:
- the United Nations Charter which we shall consider from this day forward as being an integral part of the Constitution of a future independent East Timor;
- the Universal Declaration of Human Rights of 10 December 1948 and the International Conventions on Human Rights;
- the International Convention on Civil and Political Rights of 16 December 1966 and related Protocols;
- the International Convention on Economic, Social and Cultural Rights; V. the Convention on the Prevention and Suppression of the Crime of Genocide of 9 December 1948;
- the Convention on the Non-Applicability of Statutory Limitations to War Crimes and Crimes Against Humanity of 26 November 1968;
- the Declaration on the Rights of the Child of 20 November 1959;
- the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 21 December 1965;
- the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women of 17 December 1979;
- the Declaration on the Elimination of All Forms of Intolerance and Discrimination Based on Religion or Belief of 25 December 1981;
- the Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of 17 December 1984;
- the United Nations Convention on the Law of the Sea;
- the ILO Conventions;
- Will uphold a democratic, multi-party, law-abiding State, founded on the basic beliefs of the people of East Timor.
- Unyielding support and strict respect for the fundamental freedoms and duties of each and every citizen, namely:
- equal rights and duties for all East Timorese, and the total rejection of any form of discrimination based on age, race, colour, gender, origin, religious belief or social status;
- freedom of movement, right of residence and travel to be guaranteed through the creation of a democratic legal system;
- the right to and freedom of information and speech, guaranteed by the creation of legal mechanisms and instruments ensuring the punishment of authoritarian actions and the lack of transparency in the management of public affairs;
- freedom of conscience and religious belief, based on constitutional guarantees safeguarded through the promotion of civic and political education;
- the elevation of customary rules of law as the basis for future East Timorese laws, so that a proper framework can be provided for traditional values within the new legal system and the new organisations of the State of East Timor as a state based on the rule of law;
- the duty to take part in or contribute to the struggle for Self-Determination and National Independence of East Timor;
- the duty to contribute to the future reconstruction of East Timor;
- the duty to contribute to national unity and to social and political harmony among the East Timorese.
- Promotion of and respect for:
- the right to self-determination and to a cultural identity, which shall be safeguarded by constitutional mechanisms and laws;
- the right to a democratic education, safeguarded through the adoption of laws which establish a national system of education aimed at eliminating illiteracy and showing respect for differences of opinion, the promotion of freedom of technological and scientific research, and the critical study and analysis of social-cultural and scientific phenomena;
- the right to health care and services for the protection of mothers and children, by adopting laws that give priority to public health and preventive medicine, and guarantee the protection of pregnant women and young mothers as well as providing for technological development in health care as a priority;
- the right of the elderly to protection, through the development of an appropriate social system that will make provision for the care of the elderly;
- the rights of the disabled, orphans and widows to protection and to be treated in a humane and caring way;
- the right to own property based on rules that will regulate in a balanced way the complementarity between public and private interests and between social and individual goals;
- the culture, customs and traditional and religious values of the majority and minority groups who comprise the rich fabric of our Nation, while promoting research, disclosure and exchange of information;
- solidarity, co-operation and harmony between adherents of different religions as well as agnostics and atheists, and promotion of ecumenism and mutual respect between faiths while upholding the principle of the separation of State and religion;
- respectful handling of all foreign citizens who decide to make East Timor their country of residence, in conformity with international rules and standards, the principles of reciprocity and respect for national and international laws;
- the creation of a pluralist society, where tradition and modernity complement each other and where law and rights shall reign supreme;
- the right to justice under the law by creating mechanisms for the prevention and combating of organised crime and by setting up official or semi-official provision of legal aid to those who require it, defending the sacred principle of the presumption innocence under the law for an accused person until proven guilty;
- the right to work and to fair remuneration based on the principle of equal pay for equal work.
REAFFIRMS that:
- The State of East Timor shall consider as one of its fundamental tasks conservation of the natural resources of the territory, by adopting policies aimed at protecting the environment and promoting appropriate use of the land, and shall ensure that such goals are equally applied in policies regarding all sectors pursued by the State.
- Furthermore, in view of the international and regional situation, it is necessary more than ever before:
- that the Right of Peoples to Self-Determination and Independence as expressed in the United Nations Charter and Resolutions 1514 (XV) and 1541 (XV) of the UN General Assembly shall be reaffirmed;
- that the universal principles of International Law based on the need to find peaceful solutions to conflicts, upholding the principle of non-aggression, the duty to promote and defend international Peace and Stability, and the Freedom and Independence of Peoples shall be unequivocally reaffirmed;
- that all international norms for the prevention and punishment of Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment, the prevention of Slavery and Serfdom, of Forced Labour and Child Labour, in line with the spirit and the letter of the International Conventions on these subjects, shall be adopted and upheld;
- that all international norms concerning the rights of women to equal treatment shall be adopted and upheld;
- that a nuclear-free zone in the Indian and Pacific regions as well as global disarmament shall be defended;
- to support the setting up of an International Court for the Punishment of War Crimes and of Crimes Against Humanity.
- As a country whose official language will be Portuguese, East Timor shall promote relations with those countries in Africa, Latin America and Europe that share the same language and moreover it will strive to strengthen CPLP - the Community of Portuguese-Speaking countries – as well as promoting relations with the communities and countries of the Asian-Pacific region.
- Specifically with regard to the Asia-Pacific region once an independent East Timor has been created, the 1st East Timorese National Convention in the Diaspora, mindful of the need to heal the wounds of war and to ensure the political and economic integration of East Timor into the region and to foster democracy, progress and national and regional harmony, proclaims that:
- an independent East Timor shall promote Peace and strengthen regional economic integration within the framework of ASEAN, the South Pacific Forum and APEC;
- an independent East Timor shall adopt a foreign policy aimed at fostering mutually advantageous co-operation and active neutrality with a view to finding solutions to inter-State conflicts; it shall subscribe to the Declaration of Concord and the ASEAN States Treaty of Friendship and Co-operation of February 1976 in which the defence of a Zone of Peace, Freedom and Neutrality included in the 1971 Declaration is reaffirmed;
- an independent East Timor shall resolutely uphold universal norms that defend the right of all people to self-determination and independence;
- an independent East Timor shall be an active partner within its geo-political area, it shall reject the arms race and promote disarmament in the Asian-Pacific region and throughout the world, as well as favouring dialogue as the way to solve conflicts;
- an independent East Timor shall promote Human Rights in the region and throughout the world, defend the sacred meaning of life, the integrity of dwellings, mail, culture, religion, and the social, political and environmental harmony between people;
- an independent East Timor shall promote and defend equal rights between women and men;
- an independent East Timor shall defend policies aiming at the proper management, development and conservation of national resources so as to safeguard the survival of future generations;
- in an independent East Timor, the children and youth shall represent our hope in the future, and the protection and promotion of their rights shall always be a priority; their education shall be based on cultivating love and respect for life, peace, justice and equality so that a new world can be built on the ruins of war, a world in which the survival of the human race shall be based on new values.
Adopted by acclamation on 25 April 1998
CARTA MAGNA
de Liberdades, Direitos, Deveres e Garantias do Povo de Timor-Leste
A segunda grande guerra, com o seu cortejo de violações dos direitos mais elementares e naturais da humanidade traduzido em mortes de milhões de pessoas, com o seu sabor amargo de holocausto e de destruição, produziu uma consciência universal em prol da paz e harmonia internacionais. Como produto de toda esta tomada de consciência nasceu a Organização das Nações Unidas erigida sobre os alicerces do respeito pelos direitos dos Povos e das Nações a autodeterminação e independência, da necessidade de defesa de uma sólida harmonia internacional, condenando o recurso à agressão e à guerra, e promovendo a solução pacífica dos conflitos. de Liberdades, Direitos, Deveres e Garantias do Povo de Timor-Leste
Contudo, a continuação de violações destes princípios e de outras normas universalmente aceites de direito natural e internacional, o desafio às regras da convivência pacífica entre os seres humanos e entre os povos, a negação do direito inalienável dos povos à autodeterminação e independência, a intolerância e a negação das liberdades fundamentais aos seres humanos têm sido as principais causas do flagelo da humanidade neste nosso século prestes a encerrar com o soar do novo milénio. O Povo de Timor-Leste tem sido o exemplo gritante de vítima de todas estas violações, negações e intolerâncias a ele impostas sucessivamente pelos sistemas de agressão e opressão.
Nós, o Povo de Timor-Leste, Conscientes do nosso direito à autodeterminação e independência e da obrigação de estabelecer a justiça, de manter a paz e a tranquilidade pública, de promover o bem-estar geral, de garantir a liberdade e a democracia plena. Conscientes da urgência de se pôr fim a tragédia que se abateu sobre o povo de Timor-Leste nos últimos vinte e três anos com a agressão, invasão e ocupação ilegal da sua Pátria pelo regime da Indonésia e da necessidade de promover a paz, a democracia e o progresso; Conscientes da herança histórica, cultural, espiritual, religiosa e pela identidade cultural de cariz maioritariamente judaico-cristã; Interpretando o nosso longo sofrimento e reafirmando a nossa intrépida vontade, coragem e persistência na Luta pela reposição da legalidade internacional, pela autodeterminação e independência, pela justiça social, pela igualdade de direitos e deveres entre os seres humanos, como forma de honrar a memória dos Heróis da Libertação da Pátria.
DECLARAMOS a nossa adesão:
- à Carta da Organização das Nações Unidas, considerando-a, desde já, como parte da Lei Fundamental de um futuro Timor-Leste independente.
- à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e a Convenção Internacional dos Direitos Humanos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e os seus subsequentes Protocolos;
- ao Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
- à Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime do Genocídio de 9 de Dezembro de 1948;
- à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 26 de Novembro de 1968;
- à Declaração do Direito da Criança de 20 de Novembro de 1959;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 21 de Dezembro de 1965;
- à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 17 de Dezembro de 1979;
- à Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou na Convicção, de 25 de Dezembro de 1981;
- à Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de 17 de Dezembro de 1984;
- à Convenção sobre o Direito do Mar;
- às Convenções Internacionais do Trabalho;
- A defesa de um Estado de Direito, democrático e multipartidário, assente na filosofia do Povo de Timor-Leste.
- A defesa intransigente e o estrito respeito pelas liberdades fundamentais e pelos deveres de cada cidadão:
- pela igualdade de direitos e de deveres de todos os timorenses, repudiando energicamente todo e qualquer tipo de discriminação, entre outras, a discriminação com base na idade, na raça, na cor da pele, no género ou sexo, na origem, no credo religioso e na condição social;
- pela liberdade de movimento, de residência e de deslocação, garantida através de uma Ordem Jurídica democrática;
- pelo direito e liberdade de informação e de expressão, traduzidos através da criação de mecanismos legais e instrumentos de garantia capazes de prevenir e punir o arbítrio e a falta de transparência na gestão da vida pública;
- pela liberdade de consciência e de fé, assente sobre garantias constitucionais e desenvolvida através da promoção da educação cívica e política permanente;
- pela elevação do direito costumeiro como uma fonte do futuro direito timorense, de modo a dar-se o enquadramento devido aos valores tradicionais, no quadro da nova ordem jurídica contemporânea e da nova forma de organização do Estado de Timor-Leste, como um estado de direito.
- pelo dever de participar ou de contribuir para a Luta pela Autodeterminação e Independência Nacional de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição, no futuro, para a reconstrução de Timor-Leste.
- pelo dever de contribuição activa para a unidade nacional e harmonia social e política dos timorenses.
- A promoção e o respeito:
- pelo direito à autodeterminação e identidade culturais, garantido através de mecanismos constitucionais e de leis específicas;
- pelo direito à educação democrática, adoptando leis definidoras de um sistema nacional de educação com vista a eliminação do analfabetismo e que respeite as diferenças de opiniões e de posturas e promova a liberdade de investigação técnico-científica e o estudo e a análise crítica dos paradigmas socioculturais e científicas;
- pelo direito à saúde e à protecção materno-infantil, adoptando normas que priorizem a saúde pública e a medicina preventiva, que garantam a protecção da maternidade e que privilegie o desenvolvimento técnico e tecnológico na área da saúde;
- pelo direito à protecção na terceira idade, desenvolvendo um sistema social adequado para o acolhimento condigno dos idosos;
- pelo direito dos deficientes, órfãos e viúvas à protecção e a um tratamento condigno e humano;
- pelo direito à propriedade, definindo normas para regular de uma forma equilibrada a relação de complementaridade entre o interesse público e o privado, entre o fim social e o particular;
- pelos valores culturais, costumeiros e religiosos das maiorias e das minorias nacionais, riqueza genuína e inalienável da Nação, incentivando o seu estudo, divulgação e intercâmbio;
- pela solidariedade, cooperação e concórdia entre os crentes das diferentes religiões, bem como os agnósticos e os ateus, promovendo os valores do ecumenismo e do respeito mútuo e da separação do Estado das religiões;
- pelo tratamento digno, e em conformidade com as normas internacionais, de todos os cidadãos estrangeiros que escolherem Timor-Leste como seu país de residência, dentro do princípio de reciprocidade, no respeito pela lei nacional e internacional.
- pela construção de uma sociedade plural, onde as tradições e a modernidade se complementam e onde só impera a soberania da lei e do direito.
- pelo direito à justiça, criando mecanismos de prevenção e combate ao crime organizado e instituindo meios públicos ou oficiosos de patrocínio judiciário aos mais necessitados, defendendo o princípio sagrado da presunção de inocência a qualquer indiciado ou réu.
- pelo direito à resistência contra todas as formas de arbítrio e de intolerância dos Estados, regimes políticos ou grupos económicos e sociais;
- pelo direito ao trabalho e à justa remuneração assente sobre princípio de : trabalho igual, salário igual.
A protecção do meio ambiente é imprescindível para garantir a sobrevivência das gerações vindouras. REAFIRMAM que:
- O Estado de Timor assume como uma das suas tarefas essenciais a preservação dos recursos naturais do seu território, através da adopção de uma política de defesa do Ambiente e de um correcto ordenamento do território, valores estes transversais a todas as políticas sectorialmente prosseguidas pelo Estado.
- Por outro lado, a conjuntura internacional e regional reclama, mais do que nunca:
- que se reitere a defesa do Direito dos Povos à Autodeterminação e Independência à luz da Carta da ONU e das Resoluções 1514 (XV) e 1541 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas;
- que se reafirme de uma forma inequívoca a defesa dos princípios universais do Direito Internacional assentes sobre a necessidade da solução pacífica dos conflitos, da não agressão, do dever da promoção e defesa da Paz e Estabilidade internacionais, e da Liberdade e Independência dos Povos;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de prevenção e condenação da Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, da proibição da Escravatura, da Servidão, do Trabalho Forçado e do Trabalho Infantil em conformidade com o espírito e a letras das Convenções Internacionais sobre cada matéria;
- que se adoptem e se defendam todas as normas internacionais de defesa dos direitos da Mulher a igualdade de tratamento;
- que se defenda a desnuclearização do Indico e do Pacífico e pelo desarmamento geral do mundo;
- que se apoie a criação do Tribunal Internacional de Combate aos Crimes de Guerra e contra a humanidade.
- Como país de língua oficial portuguesa, Timor-Leste privilegiará as relações com todos os países em África, América Latina e Europa que partilham a mesma língua e contribuirá para o reforço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP - e para a construção do relacionamento desta Comunidade com as Comunidades dos países da Ásia e do Pacífico.
- Especificamente em relação a região Ásia-Pacífico, e no contexto de um futuro Timor-Leste independente, a 1ª Convenção Nacional Timorense na Diáspora, consciente da necessidade de se sararem as marcas da guerra e de se proceder a uma inserção política e económica de Timor-Leste na região, em prol de democracia, do progresso e da harmonia nacional e regional, proclama:
- um Timor-Leste independente promoverá a Paz e defenderá o reforço da integração económica regional, na ASEAN, no Fórum do Pacífico Sul e na APEC;
- um Timor-Leste independente desenvolverá uma diplomacia a favor da cooperação mutuamente vantajosa e da neutralidade activa na busca de soluções para quaisquer diferendos entre os Estados e subscreverá a Declaração da Concórdia e o Tratado de Amizade e Cooperação entre os estados da ASEAN de Fevereiro de 1976, onde se reafirma a defesa da Zona de Paz, Liberdade e Neutralidade constante da Declaração de 1971;
- um Timor-Leste independente defenderá com intransigência as normas universais de defesa dos direitos dos povos à autodeterminação e independência;
- um Timor-Leste independente afirma-se como um elemento activo, no contexto geo-político em que está inserido na rejeição da corrida armamentista e na promoção do desarmamento na região Ásia-Pacífico e no mundo, promovendo a via do diálogo como forma de solução dos conflitos;
- um Timor-Leste independente promoverá os Direitos Humanos na região e no mundo, defendendo a inviolabilidade da vida, da integridade física, do lar, da correspondência, da cultura, da religião, da harmonia social, política e ambiental do ser humano;
- um Timor-Leste independente promoverá e defenderá a igualdade de direitos entre a mulher e homem;
- um Timor-Leste independente pugnará pela defesa de uma política de gestão racional, pelo desenvolvimento e criação de recursos nacionais, a fim de garantir a sobrevivência das futuras gerações;
- num Timor-Leste independente as crianças e os jovens representarão a esperança de um futuro de progresso, e os seus direitos serão prioritariamente defendidos e permanentemente promovidos; a sua educação será assente na cultura do amor pela vida, pela paz, pela justiça e pela igualdade, para a construção de um mundo novo onde, sobre os escombros dos conflitos, sobreviverá a raça humana com novos valores;
Aos 25 de Abril de 1998.
MAGNA CARTA
concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
The Second World War, which bore witness to innumerable violations of the most basic, natural rights of humankind, resulted in the death of millions of people, and left in its wake the bitter memory of the Holocaust and devastation. It created a universal awareness of the need for world peace and harmony. As a result, the United Nations Organisation was born based on respect for the rights of peoples and nations to self-determination and independence, the need to protect global peace, to condemn war and aggression and promote the peaceful solution of conflicts. concerning Freedoms, Rights, Duties and Guarantees for the People of East Timor Adopted at the East Timorese National Convention in the Diaspora, Peniche, on 25 April 1998
However, repeated violations of such principles and of other universally accepted norms of natural justice and international law, have undermined the rules that have been created for the preservation of peace between people and nations. The denial of the inalienable right of peoples to self-determination and independence, and the lack of tolerance for fundamental human rights lie at the root of the curse that is afflicting humankind at the end of the 20th century and on the eve of the new millennium.
The People of East Timor have been the victims of such violations, they have suffered as a result of intolerance and repeated acts of aggression and oppression.
We, the People of East Timor, Mindful of our right to self-determination and independence and of our duty to achieve justice, to maintain peace and public order, to promote general well-being, to safeguard freedom and democracy. Mindful of the urgent need to put an end to the tragedy that has befallen us over the past twenty-three years as a result of the aggression, invasion and illegal occupation of our Homeland by the Indonesian regime, and of the need to promote peace, democracy and progress;Mindful of our historical, cultural, spiritual and religious heritage and of a cultural identity that is rooted in the Judeo-Christian tradition;
Taking into account our many long years of suffering and declaring once again our firm resolve to be courageous and persistent in the Struggle to restore the international rule of law, self-determination and independence, social justice, equal rights and responsibilities between the peoples, in honour of the memory of the Heroes of our War of Liberation.
DECLARE our acceptance of:
- the United Nations Charter which we shall consider from this day forward as being an integral part of the Constitution of a future independent East Timor;
- the Universal Declaration of Human Rights of 10 December 1948 and the International Conventions on Human Rights;
- the International Convention on Civil and Political Rights of 16 December 1966 and related Protocols;
- the International Convention on Economic, Social and Cultural Rights; V. the Convention on the Prevention and Suppression of the Crime of Genocide of 9 December 1948;
- the Convention on the Non-Applicability of Statutory Limitations to War Crimes and Crimes Against Humanity of 26 November 1968;
- the Declaration on the Rights of the Child of 20 November 1959;
- the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 21 December 1965;
- the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women of 17 December 1979;
- the Declaration on the Elimination of All Forms of Intolerance and Discrimination Based on Religion or Belief of 25 December 1981;
- the Convention Against Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of 17 December 1984;
- the United Nations Convention on the Law of the Sea;
- the ILO Conventions;
- Will uphold a democratic, multi-party, law-abiding State, founded on the basic beliefs of the people of East Timor.
- Unyielding support and strict respect for the fundamental freedoms and duties of each and every citizen, namely:
- equal rights and duties for all East Timorese, and the total rejection of any form of discrimination based on age, race, colour, gender, origin, religious belief or social status;
- freedom of movement, right of residence and travel to be guaranteed through the creation of a democratic legal system;
- the right to and freedom of information and speech, guaranteed by the creation of legal mechanisms and instruments ensuring the punishment of authoritarian actions and the lack of transparency in the management of public affairs;
- freedom of conscience and religious belief, based on constitutional guarantees safeguarded through the promotion of civic and political education;
- the elevation of customary rules of law as the basis for future East Timorese laws, so that a proper framework can be provided for traditional values within the new legal system and the new organisations of the State of East Timor as a state based on the rule of law;
- the duty to take part in or contribute to the struggle for Self-Determination and National Independence of East Timor;
- the duty to contribute to the future reconstruction of East Timor;
- the duty to contribute to national unity and to social and political harmony among the East Timorese.
- Promotion of and respect for:
- the right to self-determination and to a cultural identity, which shall be safeguarded by constitutional mechanisms and laws;
- the right to a democratic education, safeguarded through the adoption of laws which establish a national system of education aimed at eliminating illiteracy and showing respect for differences of opinion, the promotion of freedom of technological and scientific research, and the critical study and analysis of social-cultural and scientific phenomena;
- the right to health care and services for the protection of mothers and children, by adopting laws that give priority to public health and preventive medicine, and guarantee the protection of pregnant women and young mothers as well as providing for technological development in health care as a priority;
- the right of the elderly to protection, through the development of an appropriate social system that will make provision for the care of the elderly;
- the rights of the disabled, orphans and widows to protection and to be treated in a humane and caring way;
- the right to own property based on rules that will regulate in a balanced way the complementarity between public and private interests and between social and individual goals;
- the culture, customs and traditional and religious values of the majority and minority groups who comprise the rich fabric of our Nation, while promoting research, disclosure and exchange of information;
- solidarity, co-operation and harmony between adherents of different religions as well as agnostics and atheists, and promotion of ecumenism and mutual respect between faiths while upholding the principle of the separation of State and religion;
- respectful handling of all foreign citizens who decide to make East Timor their country of residence, in conformity with international rules and standards, the principles of reciprocity and respect for national and international laws;
- the creation of a pluralist society, where tradition and modernity complement each other and where law and rights shall reign supreme;
- the right to justice under the law by creating mechanisms for the prevention and combating of organised crime and by setting up official or semi-official provision of legal aid to those who require it, defending the sacred principle of the presumption innocence under the law for an accused person until proven guilty;
- the right to work and to fair remuneration based on the principle of equal pay for equal work.
REAFFIRMS that:
- The State of East Timor shall consider as one of its fundamental tasks conservation of the natural resources of the territory, by adopting policies aimed at protecting the environment and promoting appropriate use of the land, and shall ensure that such goals are equally applied in policies regarding all sectors pursued by the State.
- Furthermore, in view of the international and regional situation, it is necessary more than ever before:
- that the Right of Peoples to Self-Determination and Independence as expressed in the United Nations Charter and Resolutions 1514 (XV) and 1541 (XV) of the UN General Assembly shall be reaffirmed;
- that the universal principles of International Law based on the need to find peaceful solutions to conflicts, upholding the principle of non-aggression, the duty to promote and defend international Peace and Stability, and the Freedom and Independence of Peoples shall be unequivocally reaffirmed;
- that all international norms for the prevention and punishment of Torture and other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment, the prevention of Slavery and Serfdom, of Forced Labour and Child Labour, in line with the spirit and the letter of the International Conventions on these subjects, shall be adopted and upheld;
- that all international norms concerning the rights of women to equal treatment shall be adopted and upheld;
- that a nuclear-free zone in the Indian and Pacific regions as well as global disarmament shall be defended;
- to support the setting up of an International Court for the Punishment of War Crimes and of Crimes Against Humanity.
- As a country whose official language will be Portuguese, East Timor shall promote relations with those countries in Africa, Latin America and Europe that share the same language and moreover it will strive to strengthen CPLP - the Community of Portuguese-Speaking countries – as well as promoting relations with the communities and countries of the Asian-Pacific region.
- Specifically with regard to the Asia-Pacific region once an independent East Timor has been created, the 1st East Timorese National Convention in the Diaspora, mindful of the need to heal the wounds of war and to ensure the political and economic integration of East Timor into the region and to foster democracy, progress and national and regional harmony, proclaims that:
- an independent East Timor shall promote Peace and strengthen regional economic integration within the framework of ASEAN, the South Pacific Forum and APEC;
- an independent East Timor shall adopt a foreign policy aimed at fostering mutually advantageous co-operation and active neutrality with a view to finding solutions to inter-State conflicts; it shall subscribe to the Declaration of Concord and the ASEAN States Treaty of Friendship and Co-operation of February 1976 in which the defence of a Zone of Peace, Freedom and Neutrality included in the 1971 Declaration is reaffirmed;
- an independent East Timor shall resolutely uphold universal norms that defend the right of all people to self-determination and independence;
- an independent East Timor shall be an active partner within its geo-political area, it shall reject the arms race and promote disarmament in the Asian-Pacific region and throughout the world, as well as favouring dialogue as the way to solve conflicts;
- an independent East Timor shall promote Human Rights in the region and throughout the world, defend the sacred meaning of life, the integrity of dwellings, mail, culture, religion, and the social, political and environmental harmony between people;
- an independent East Timor shall promote and defend equal rights between women and men;
- an independent East Timor shall defend policies aiming at the proper management, development and conservation of national resources so as to safeguard the survival of future generations;
- in an independent East Timor, the children and youth shall represent our hope in the future, and the protection and promotion of their rights shall always be a priority; their education shall be based on cultivating love and respect for life, peace, justice and equality so that a new world can be built on the ruins of war, a world in which the survival of the human race shall be based on new values.
Adopted by acclamation on 25 April 1998
CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE
(CNRT)
(CNRT)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I (Princípios Fundamentais)
Artigo 1º. (Definição)
O CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE, é um corpo orgânico, vivo e dinâmico, representativo da resistência organizada do Povo de Timor-Leste contra a ocupação militar do seu território pela Indonésia e da luta pela sua autodeterminação e independência de acordo com os princípios do direito internacional e a Carta e as Resoluções da Organização das Nações Unidas os genuínos interesses dos timorenses.Artigo 2º. (Sede e Comando Superior da Luta)
- A Sede do CNRT é em Timor-Leste.
- Toda a estratégia da Conselho Nacional da Resistência Timorense subordina- se ao Comando Superior da Luta em Timor-Leste.
Artigo 3º. (Bandeira)
Até a aprovação em Congresso da Cidadania de uma bandeira do CNRT, adopta-se a das FALINTIL como símbolo da unidade.Artigo 4º. (Hino)
Em todas as ocasiões em que seja necessário entoar um hino Timorense, enquanto não se adoptar um hino de unidade, apresentar-se-á o "FUNU NAIN FALINTIL", hino das FALINTIL.Artigo 5º. (Independência Institucional)
O CNRT é suprapartidário e independente de qualquer Estado, organização política ou confissão religiosa.Artigo 6º. (Democraticidade Interna)
A organização e prática do CNRT são democráticas, assentando na:- Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opinião dentro dos seus próprios órgãos;
- Eleição, por voto secreto, dos titulares dos seus órgãos;
- Respeito de todos pelas decisões da maioria tomadas segundo os presentes Estatutos.
CAPÍTULO II (Membros)
Artigo 7º. (Membros)
- É membro do CNRT todo o cidadão timorense, que defenda o direito à autodeterminação e independência do Povo de Timor-Leste.
- Para efeitos dos presentes Estatutos são cidadãos timorenses:
- Todas as pessoas nascidas em Timor-Leste até 7 de Dezembro de 1975;
- Os descendentes das pessoas indicadas na alínea a) deste número, independentemente do local de nascimento;
- Os cônjuges e adoptados das pessoas indicadas nas alíneas a) e b) deste número;
- Todas as pessoas que tendo vivido em Timor-Leste por um período de 5 anos consecutivos, até 7 de Dezembro de 1975, se assumam como timorenses.
- Casos não abrangidos nas alíneas do numero anterior, serão decididos pela Comissão Política Nacional, ao abrigo da alínea b do numero 2 do artigo 18 destes estatutos.
Artigo 8º. (Direitos dos Membros)
- São direitos dos membros do CNRT em Geral:
- Participar nas actividades do CNRT;
- Exprimir livremente no interior do CNRT as suas opiniões sobre a organização, orientações e actividades .
- São direitos dos membros do CNRT, maiores de 18 anos:
- Participar na constituição e funcionamento dos órgãos do CNRT nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
- Eleger e ser eleito para os órgãos do CNRT;
- Arguir qualquer acto dos órgãos do CNRT que viole o disposto nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
Artigo 9º. (Deveres dos Membros)
- São deveres dos membros do CNRT em geral:
- Participar nas actividades do CNRT;
- Contribuir para um clima de mútua confiança, reforçar a unidade e a coesão entre todos os timorenses;
- São deveres dos membros dos CNRT, maiores de 18 anos:
- Aceitar as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do CNRT e desempenha-las com lealdade, salvo escusa fundamentada;
- Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e dos seus Regulamentos, bem como as decisões dos órgãos competentes do CNRT;
- Guardar sigilo sobre as actividades e posições dos órgãos do CNRT, cuja não divulgação tenha sido decidida pelo órgão competente, quando tal sigilo seja justificado pelos interesses do CNRT;
Artigo 10º. (Sanções)
- Aos membros ou titulares dos órgãos que infrinjam os seus deveres para com o CNRT e as disposições dos presentes Estatutos serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem crescente de gravidade:
- Advertência
- Repreensão
- Cessação de funções em órgãos do CNRT
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos
- Suspensão da qualidade de membros do CNRT até dois anos
- Expulsão
- Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem audição previa do arguido em processo instruído pela Comissão de Jurisdição e Controlo no qual lhe seja garantido o direito de defesa.
CAPÍTULO III (Órgãos)
Artigo 11º. (Órgãos do CNRT)
São órgãos do CNRT:- A Convenção;
- A Comissão Política Nacional;
- O Comando das FALINTIL;
- A Comissão Executiva;
- A Comissão de Jurisdição e Controlo;
Secção I (Convenção)
Artigo 12º. (Natureza)
A Convenção é o órgão colectivo máximo do CNRT, até à realização do Congresso.Artigo 13º. (Composição)
- A Convenção é constituída por delegados sendo dois terços em representação dos timorenses residentes em Timor-Leste e um terço em representação dos timorenses residentes fora de Timor-Leste;
- Os titulares da Comissão Política, da Comissão Executiva, do Comando das FALINTIL e da Comissão de Jurisdição e Controlo participam por inerência de funções na Convenção.
- A designação dos Delegados residentes em Timor-Leste é feita segundo critérios definidos pelo Comando Superior da Luta em Timor-Leste.
- Os Delegados, representantes dos timorenses na Diáspora, são eleitos, segundo o método de Hondt, em conformidade com o Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Política Nacional após consultas com as organizações políticas e outras instituições timorenses;
- São considerados residentes no interior de Timor-Leste os timorenses que residam em Timor-Leste.
- Transitoriamente, consideram-se equiparados a residentes em Timor-Leste, os timorenses que residam em território da República da Indonésia.
- Para os efeitos do disposto no nº 4 deve a Comissão Executiva proceder e manter actualizado o recenseamento dos timorenses na diáspora.
Artigo 14º. (Mesa)
A Mesa da Convenção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.Artigo 15º. (Competências)
- Compete à Convenção:
- Eleger a Mesa da Convenção;
- Aclamar o Presidente da Comissão Política e da Comissão Executiva do CNRT.
- Eleger, o Vice-Presidente, e membros na Diáspora, para a Comissão Política e a Comissão Executiva;
- Debater e aprovar os Estatutos do CNRT;
- Eleger os demais órgãos do CNRT;
- Apreciar a actuação dos outros órgãos do CNRT, debatendo e aprovando os relatórios da Comissão Política, da Comissão Executiva, e da Comissão de Jurisdição e Controlo;
- Debater e aprovar o programa do CNRT;
- Definir a estratégia política do CNRT;
- Deliberar sobre todas as matérias que sejam de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste;
- Deliberar sobre todas as matérias de interesse para o CNRT não incluídas na competência dos outros órgãos;
- Constitui matéria de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste, o direito à autodeterminação e independência, as fronteiras do território, os recursos naturais do solo e subsolo e da plataforma continental.
Artigo 16º. (Reuniões)
A Convenção reúne, em sessão ordinária, de 4 em 4 anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pela Comissão Política, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou requerido por 1.000 membros.Secção II (Comissão Política Nacional)
Artigo 17º. (Composição)
- A Comissão Política Nacional é composta por 21 membros efectivos e 12 suplentes, sendo dois terços deles eleitos de entre cidadãos timorenses residentes no território nacional e um terço deles de entre cidadãos timorenses na Diáspora.
- A Comissão Política Nacional tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, um residente em Timor-Leste e outro fora de Timor-Leste.
- O Presidente da Comissão Política Nacional é, por inerência de funções, Comandante Supremo das FALINTIL.
Artigo 18º. (Competência)
- A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo entre duas Convenções.
- Compete à Comissão Política Nacional:
- Velar pelo desenvolvimento e execução da estratégia política definida em Convenção;
- Integrar e, nos casos de urgência em que não haja tempo para se convocar a Convenção, actualizar a estratégia política de modo a adaptá-la às exigências da evolução da situação política no Território Nacional, deliberando sobre matéria da competência da Convenção, desde que estejam presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
- Aprovar o plano anual de acção, as contas e o orçamento geral, bem como a distribuição dos recursos pelas várias instâncias do CNRT;
- Apreciar a actuação da Comissão Executiva;
- Em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, designar os substitutos dos titulares dos órgãos nacionais do CNRT;
- Elaborar o Regulamento interno;
- Convocar a Convenção e elaborar o respectivo Regulamento e Regimento.
- Os actos da Comissão Política Nacional, referidos na alínea b) do nº.2 deste artigo estão sujeitos à ratificação da Convenção, que se considera concedida se na sessão seguinte pelo menos 10 membros deste órgão, não requererem que tais actos sejam sujeitos à apreciação dela.
Artigo 19º. (Presidente da Comissão Política Nacional)
Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:- Presidir a Comissão Política;
- Presidir a Comissão Executiva;
- Representar interna e externamente a posição do CNRT sobre as matérias da sua competência;
- Representar o CNRT perante a Potência Administrante, Organização das Nações Unidas, Organizações Internacionais, Estados e outras entidades;
- Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
- O Presidente da Comissão Política Nacional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional eleito entre os pares residentes em Timor-Leste.
Artigo 20º. (Reuniões)
- A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
Secção III (Defesa e Segurança)
Artigo 21º. (Defesa e Segurança)
- A Defesa e Segurança de Timor é direito e dever fundamental de todos os Timorenses.
- As Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL) são o garante da defesa, da integridade do território e da liberdade e segurança do povo de Timor-Leste na luta pela paz, estabilidade e libertação nacional.
Secção IV (Comissão Executiva)
Artigo 22º. (Composição)
- A Comissão Executiva é composta por um Presidente, por dois Vice-Presidentes, um deles residente em Timor-Leste e outro na diáspora, coadjuvados por titulares de departamentos, eleitos na Convenção.
- O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente da Comissão Política Nacional que pode delegar os poderes aos Vice-Presidentes.
Artigo 23º. (Competência)
- A Comissão Executiva é o órgão da execução da política do CNRT, de acordo com as orientações definidas pela Convenção ou pela Comissão Política Nacional.
- Compete à Comissão Executiva:
- Conduzir a política do CNRT de acordo com as orientações definidas pela Convenção e pela Comissão Política Nacional;
- Desenvolver junto da Potência Administrante, das Nações Unidas, das Organizações Internacionais, dos Estados e de outras entidades públicas e privadas, acções destinadas à concretização dos objectivos do CNRT definidos no artigo 1º. dos presentes Estatutos;
- Assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos do CNRT;
- Aprovar o seu Regulamento e o dos respectivos departamentos e serviços;
- Proceder a instalação dos Serviços Nacionais do CNRT e contratação, e despedimento, dos funcionários do CNRT;
- Dirigir os Serviços Nacionais do CNRT;
- Promover a obtenção de meios económicos e financeiros necessários para as actividades do CNRT;
- Administrar o património do CNRT;
- Elaborar e propor à aprovação da Comissão Política Nacional o plano anual de acção e o orçamento geral do CNRT, bem como a distribuição das receitas pelas instâncias do CNRT;
- Apresentar as contas do CNRT para aprovação da Comissão Política Nacional;
- Fixar a remuneração dos titulares de órgãos e dos funcionários permanentes do CNRT;
- Estabelecer as jóias e quotas para os membros do CNRT na diáspora;
- Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos.
Artigo 24º. (Presidente da Comissão Executiva)
- Compete, em especial, ao Presidente da Comissão Executiva:
- Coordenar o exercício das funções da Comissão Executiva e garantir o funcionamento harmonioso dos seus membros;
- Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, excercendo voto de qualidade;
- Conduzir a acção da Comissão Executiva nas relações internacionais do CNRT, de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pela Convenção e pela Comissão Política;
- Nomear e exonerar Secretários-Adjuntos mediante proposta dos respectivos Secretários dos Departamentos da Comissão Executiva.
- O Presidente da Comissão Executiva é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional de entre os membros em Timor-Leste.
- Os Vice-Presidentes da Comissão Executiva coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegue.
- O Secretário-Adjunto coadjuva o membro da Comissão Executiva que propôs a sua nomeação e exerce as funções que este lhe delegue.
Artigo 25º. (Departamentos e Serviços)
- A Comissão Executiva dispõe dos seguintes departamentos:
- Departamento do Interior - que se encarrega da organização e acção do CNRT em Timor-Leste;
- Departamento das Relações Externas - que se encarrega da organização e acção do CNRT na área diplomática;
- Departamento da Administração e Recursos - que se encarrega da organização administrativa do CNRT (serviços administrativos), da obtenção dos recursos económicos e financeiros e da administração do património do CNRT e da promoção dos recursos humanos;
- Departamento da Juventude.
- O Departamento do Interior é dirigido pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva residente em Timor.
- O Departamento das Relações Externas é dirigido pelo Secretário das Relações Externas e sob a coordenação do Vice-Presidente da Comissão Executiva, na Diáspora.
- O Departamento da Administração e Recursos é dirigido pelo Secretário da Administração e Recursos.
- O Departamento da Administração e Recursos será estruturado de maneira a dispor de:
- Serviços Centrais - que asseguram o funcionamento dos departamentos e órgãos do CNRT em geral;
- Serviços Regionais - que asseguram a presença do CNRT nas várias regiões onde ele seja necessário para as suas actividades;
- Serviços de Economia e Finanças e Recursos - asseguram a obtenção e administração dos recursos económicos e financeiros, a administração do património do CNRT e a promoção do aumento e qualificação dos recursos humanos.
- O Departamento da Juventude é dirigido pelo Secretário da Juventude.
Artigo 26º. (Reuniões)
A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, em sessão ordinária, e, em sessão extraordinária, sempre que seja convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.Secção V (Comissão de Jurisdição e Controlo)
Artigo 27º. (Composição)
A Comissão de Jurisdição e Controlo é composta por 7 membros, 5 efectivos e 2 suplentes, que elege de entre si, na sua primeira reunião, o Presidente, 2 Secretários e 2 vogais.Artigo 28º. (Competência)
- Compete à Comissão de Jurisdição e Controlo fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares por que se rege o CNRT, no exterior, nomeadamente:
- Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do CNRT, podendo, oficiosamente ou mediante a arguição de qualquer órgão, anular qualquer dos seus actos contrários aos estatutos ou regulamentos;
- Julgar definitivamente dos recursos interpostos das decisões dos órgãos do CNRT e os conflitos de competência ou de jurisdição entre órgãos do CNRT;
- Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou titulares dos órgãos do CNRT;
- Aplicar as sanções previstas nos presentes Estatutos;
- Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, por período não superior a trinta dias, renovável, quando tal seja necessário;
- Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos e a integração das suas lacunas, a pedido dos outros órgãos do CNRT;
- Examinar a escrita do CNRT e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
- Emitir parecer sobre relatório e contas apresentados pela Comissão executiva;
- Controlar a verdade e a actualização do inventário dos bens do CNRT;
- Emitir parecer sobre o orçamento geral do CNRT e acompanhar a sua execução;
- Emitir parecer sobre a oneração ou alienação dos bens móveis e imóveis do património do CNRT;
- Verificar a conformidade com os Estatutos das candidaturas para a eleição dos Delegados da Diáspora;
- Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Política Nacional o Regulamento Disciplinar;
- Aprovar o seu próprio Regulamento.
- A Comissão de Jurisdição e Controlo é independente de qualquer órgão do CNRT, sem prejuízo da obediência às deliberações da Comissão Política Nacional, em matéria de recursos interpostos das suas decisões que apliquem sanção, e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
- Na interpretação e suprimento das lacunas dos presentes Estatutos, bem como na aplicação das suas normas, adopta-se como direito subsidiário o direito português.
- Para o exercício da sua competência poderá a Comissão de Jurisdição e Controlo nomear como instrutores de inquéritos um dos seus membros ou outro cidadão timorense e fazer-se assistir por assessores técnicos que julga necessários.
- Das deliberações da Comissão de Jurisdição e Controlo cabe recurso para a Comissão Política Nacional.
Artigo 29º. (Reuniões)
A Comissão de Jurisdição e Controlo reúne-se, em sessão ordinária, de 6 em 6 meses, e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar.Artigo 30º. (Património do CNRT)
Constitui património do CNRT os bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por meios legais, bem como os rendimentos desses bens e direitos e os provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.Peniche, 26 de Abril de 1998.
APROVADOS POR ACLAMAÇÃO
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