Jornal da República
Série I, N.° 24 Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009 PPáággiinnaa 33226699
SUMÁRIO
PARLAMENTO NACIONAL :
LEI N.º 3/2009 de 8 de Julho
Lideranças Comunitárias e Sua Eleição .............................. 3269
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA :
Deliberação n. º 17/CSMP/2009 ............................................ 3274
Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009
$ 0.50
Série I, N.° 24
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE
LEI N.º 3/2009 de 8 de Julho
Lideranças Comunitárias e Sua Eleição
As estruturas de liderança comunitária em Timor-Leste
passaram por eleições em 2004 e 2005 para escolha dos Chefes
de Suco e Conselhos de Suco, de acordo com as disposições
da Lei nº 2/2004, de 18 de Fevereiro. Com o aproximar de novas
eleições, é necessário estabelecer melhor definição e os limites
de actuação das estruturas de liderança comunitária. Também
nesta oportunidade utiliza-se a experiência acumulada na
administração do processo eleitoral de então e mais nas eleições
presidenciais e legislativas de 2007 para promover mudanças
com o fim de aperfeiçoar o processo eleitoral, garantindo a
rotatividade democrática nas citadas estruturas.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo
92.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei define e regula os limites de actuação das
estruturas de liderança comunitária, bem como a organização e
execução do processo da sua eleição.
Artigo 2º
Definição de liderança comunitária
1. A liderança comunitária é o colectivo que tem por objectivo
organizar a participação da comunidade na solução dos
seus problemas, zelar pelos seus interesses e representá-la
sempre que necessário.
2. A liderança comunitária é exercida pelo Chefe de Suco e
pelo Conselho de Suco, nos limites do Suco e respectivas
aldeias, eleitos de acordo com as disposições desta lei.
3. Os líderes comunitários não pertencem à Administração
Pública e as suas decisões não obrigam o Estado.
Artigo 3º
Definição e delimitação de suco e aldeia
1. O suco é uma organização comunitária formada com base
em circunstâncias históricas, culturais e tradicionais e que
tem área estabelecida no território nacional e população
definida.
2. A aldeia compõe-se de um agregado populacional unido
por laços familiares e tradicionais e ligado aos sucos por
relações históricas e geográficas.
3. Compete ao Governo delimitar o número e a área dos sucos
e respectivas aldeias.
Artigo 4º
Chefe de Suco e Conselho de Suco
O Chefe de Suco é o líder comunitário eleito para dirigir as
actividades desenvolvidas pela comunidade num determinado
suco, em áreas que concorrem para a consolidação da unidade
nacional e para a produção de bens e serviços com vista à
satisfação das necessidades básicas de vida e desenvolvimento,
em estreita articulação com o Conselho de Suco.
Artigo 5º
Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco é o órgão colectivo e consultivo do
Suco, que se destina a coadjuvar e aconselhar o Chefe de
Suco no exercício das suas funções, cabendo-lhe trabalhar
em favor dos interesses da comunidade local e sem prejuízo
dos interesses nacionais.
2. O Conselho de Suco é composto pelo Chefe de Suco, pelos
chefes de todas as aldeias que compõem o suco e ainda
pelos seguintes membros:
a) Duas mulheres;
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b) Dois jovens, um por cada sexo;
c) Um ancião ou anciã;
d) Um lian nain.
3. O lian nain não é eleito, mas indicado pelo Conselho de
Suco na sua primeira reunião.
4. Para os efeitos da presente lei, entende-se por "jovem"
quem no dia das eleições tiver idade compreendida entre
os dezassete e os trinta anos de idade e por "ancião" aquele
que no dia das eleições tiver idade superior a sessenta
anos.
Artigo 6º
Eleições
1. Os Chefes de Suco e os membros dos Conselhos de Suco
são eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto,
pessoal e periódico.
2. Podem candidatar-se e ser eleitos como Chefes de Suco e
membros dos Conselhos de Suco homens e mulheres sem
discriminação, desde que tenham completado dezassete
anos de idade até ao momento da apresentação das
candidaturas.
Artigo 7º
Perda de mandato
1. Perdem o mandato o Chefe de Suco e o membro do Conselho
de Suco que, durante o mandato e sem autorização do
Conselho de Suco, deixem de residir por mais de três meses
consecutivos no suco ou na aldeia pela qual foram eleitos.
2. Perdem igualmente o mandato o Chefe de Suco e o membro
do Conselho de Suco condenados judicialmente por
sentença transitada em julgado por crime doloso a que
caiba pena de prisão, independentemente da sua duração.
3. O Chefe de Suco ou qualquer membro do Conselho de Suco
que perder o seu mandato, renunciar ou falecer é
substituído pelo suplente indicado na lista de candidatura.
4. O Chefe de Suco ou membro do Conselho de Suco substituto
completa o mandato do substituído.
Artigo 8º
Substituição temporária
1. Em caso de impedimento, por doença prolongada, do Chefe
de Suco ou de um membro do Conselho de Suco, procedese
à sua substituição temporária de entre os seus membros
ou suplentes.
2. A decisão sobre quem substitui temporariamente o Chefe
de Suco é tomada por maioria absoluta dos membros do
Conselho de Suco, em reunião convocada e presidida pelo
membro do Conselho de Suco mais idoso.
Artigo 9º
Duração do mandato
1. O mandato dos Chefes de Suco e dos membros eleitos para
o Conselho de Suco é de seis anos, permitida uma reeleição.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse, que deve ter
lugar em até trinta dias após a publicação dos resultados.
3. O Presidente da Câmara Municipal, e o representante do
Governo até à instalação do município, dá posse ao Chefe
de Suco e aos membros do Conselho de Suco.
CAPÍTULO II
ÁREA DE ACTIVIDADES, COMPETÊNCIAS E
FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ÁREA DE ACTIVIDADES E COMPETÊNCIAS
Artigo 10º
Área de actividades
1. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco
podem desenvolver-se em áreas tais como:
a) Paz e harmonia social;
b) Recenseamento e registo da população;
c) Educação cívica;
d) Promoção das línguas oficiais;
e) Desenvolvimento económico;
f) Segurança alimentar;
g) Protecção do meio ambiente;
h) Educação, cultura e desporto;
i) Auxílio na manutenção de infra-estruturas sociais tais
como habitação, escolas, postos de saúde, abertura de
poços de água, estradas e comunicação.
2. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco
não podem desenvolver-se com prejuízo dos programas e
planos nacionais aprovados pelo Governo.
Artigo 11º
Competências do Chefe de Suco
1. Compete ao Chefe de Suco representar o Suco e presidir às
reuniões do Conselho de Suco, devendo agir com
imparcialidade e independência no exercício das suas
funções.
2. Compete-lhe ainda:
a) Coordenar a implementação das decisões tomadas pelo
Conselho de Suco e, em coordenação com os outros
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membros do Conselho de Suco, promover um processo
continuo de consulta e discussão com toda a
comunidade sobre o planeamento e execução de
programas de desenvolvimento comunitário;
b) Cooperar com a Administração Municipal e os representantes
do Governo sobre os procedimentos a adoptar
no desenvolvimento das actividades do Suco;
c) Favorecer a resolução de pequenos conflitos que envolvam
duas ou mais Aldeias do Suco;
d) Promover a criação de mecanismos de prevenção da
violência doméstica;
e) Apoiar as iniciativas que tenham por fim o acompanhamento
e a protecção da vítima de violência doméstica e
o tratamento e a punição do agressor, de forma a eliminar
a ocorrência de tais casos na comunidade;
f) Solicitar a intervenção das forças de segurança em caso
de conflitos não solucionáveis a nível local e sempre
que ocorram crimes ou distúrbios;
g) Apresentar para aprovação do Conselho de Suco o relatório
anual financeiro e das actividades desenvolvidas;
h) Exercer quaisquer outras funções que sejam conformes
com a natureza das suas funções ou atribuídas pelo
Governo ou pela Administração Municipal.
Artigo 12º
Competências do Conselho de Suco
Compete ao Conselho de Suco:
a) Apoiar o Chefe de Suco na elaboração de um plano anual
de desenvolvimento para o Suco;
b) Aconselhar o Chefe de Suco na busca de soluções com
vista ao desenvolvimento de actividades no Suco;
c) Identificar, planear e fazer o acompanhamento da execução
das actividades nas áreas de saúde, educação, meio
ambiente, promoção do emprego e segurança alimentar,
entre outras a serem realizadas em prol do desenvolvimento
do Suco;
d) Convocar reuniões ordinárias a nível do Suco com o objectivo
de discutir planos e actividades de desenvolvimento;
e) Promover o respeito pelo princípio da igualdade;
f) Promover o respeito pelo meio ambiente;
g) Velar pelo respeito pelos usos e tradições do Suco;
h) Colaborar com o Governo e com a Administração Municipal
na implementação de programas e actividades que visem
promover o desenvolvimento do Suco;
i) Prestar contas ao Ministério da Administração Estatal e
Ordenamento do Território dos recursos recebidos do
Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 13º
Funcionamento do Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco reúne-se em sessões ordinárias um
vez por mês e extraordinariamente a pedido do Chefe de
Suco ou de um quarto dos membros do Conselho de Suco.
2. Para deliberar o Conselho de Suco exige a presença de mais
da metade dos seus membros e as suas decisões são tomadas
por maioria simples dos membros presentes na reunião.
3. Em caso de empate na votação cabe ao Chefe de Suco,
como presidente do Conselho de Suco, o voto de qualidade.
4. O Chefe de Suco pode convidar a participar nas reuniões
do Conselho de Suco qualquer cidadão, nas mesmas
condições do número anterior.
Artigo 14º
Chefe de Aldeia
Ao Chefe de Aldeia, enquanto membro do Conselho de Suco e
sem prejuízo das competências a fixar em lei, compete:
a) Ser membro do Conselho de Suco em representação da Aldeia;
b) Implementar as decisões aprovadas pelo Conselho de Suco
e que tenham implicações para a Aldeia;
c) Fornecer ao Chefe de Suco os elementos por este solicitados,
necessários à articulação com os ministérios e a
Administração Local;
d) Favorecer a criação de estruturas de base para composição
e resolução de pequenos conflitos que surjam na Aldeia;
e) Promover o respeito pela lei e colaborar com a busca da
estabilidade social;
f) Garantir a criação de mecanismos de prevenção da violência
doméstica, designadamente através de campanhas de
educação cívica na respectiva aldeia;
g) Facilitar a criação de mecanismos de protecção às vítimas
de violência doméstica e de indicação dos autores
consoante a gravidade e as circunstâncias de cada caso;
h) Promover a consulta e discussão entre os habitantes da
Aldeia de todos os assuntos relacionados com a vida e o
desenvolvimento comunitário e reportar ao Conselho de
Suco;
i) Exercer quaisquer outras competências que forem conformes
com a natureza das suas funções.
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Artigo 15º
Direitos dos Chefes de Suco e membros dos Conselhos de
Suco
Os Chefes de Suco e membros do Conselho de Suco, no
desempenho das suas funções, têm os seguintes direitos:
a) Direito a receber um incentivo, cujo valor é proposto pelo
Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do
Território, sendo que:
i) Os Chefes de Suco e de Aldeia têm direito a um subsídio
fixo e a senhas de presença nas reuniões;
ii) Os membros do Conselho de Suco têm direito a senhas
de presença nas reuniões;
b) Direito a recursos materiais que lhes permitam desempenhar
cabalmente as suas funções;
c) Direito à formação e treinamento para elevar a sua capacidade;
d) Direito a uma compensação do Estado por qualquer acidente
relacionado com o exercício das suas funções.
Artigo 16º
Incentivos do Governo ou do Município
1. O Governo ou o Município fornecem recursos materiais e
financeiros aos Sucos com vista a garantir o seu bom
funcionamento e desenvolvimento.
2. O montante a ser atribuído aos Sucos é proposto pelo Ministério
da Administração Estatal e Ordenamento do
Território ou pela Assembleia Municipal tendo em conta
proposta apresentada pelo Conselho de Suco.
CAPÍTULO III
CAPACIDADE ELEITORAL E CANDIDATURAS
Artigo 17º
Capacidade eleitoral activa
Os cidadãos nacionais maiores de dezassete anos de idade
têm direito a votar para os órgãos do suco desde que estejam
inscritos na lista de votantes do Suco ou Aldeia onde se
registaram.
Artigo 18º
Capacidade eleitoral passiva
Podem ser candidatos os cidadãos timorenses que:
a) Estejam no pleno gozo do seu direito de voto;
b) Residam e estejam registados como eleitores no suco ou
aldeia ao qual se candidatam.
Artigo 19º
Limites à candidatura
Não se podem candidatar aos órgãos do suco:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados;
c) Os membros do Governo;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
e) As autoridades religiosas;
f) Os membros das FALINTIL-FDTL;
g) Os comissários da CNE;
h) Os membros da PNTL;
i) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e seus adjuntos;
j) Os funcionários públicos.
Artigo 20º
Incompatibilidades
Não se pode apresentar uma candidatura simultânea a Chefe
de Suco e a membro do Conselho de Suco e nem constar como
candidato em mais do que uma lista.
Artigo 21º
Apresentação de candidaturas
1. Apresentam-se as candidaturas por lista completa, em dia e
local marcados pelo STAE, de entre os cidadãos residentes
e registados como eleitores naquele suco e aldeia.
2. Juntamente com a lista, os candidatos apresentam os seus
suplentes e a carta de aceitação da candidatura.
3. Não é admitida lista de candidatura apresentada por partido
político.
4. A apresentação pública dos candidatos é feita durante encontro
comunitário convocado pelo STAE nos termos da
lei.
5. As demais normas de procedimento constarão de regulamento
a ser elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE
com uma antecedência mínima de sessenta dias da data
marcada para a eleição.
Artigo 22º
Requisitos para apresentação de candidaturas
1. Admitem-se as listas das candidaturas se subscritas por
pelo menos 1% dos eleitores residentes no suco.
2. Para os sucos com menos de três mil eleitores, admitem-se
as listas com pelo menos trinta assinaturas de eleitores
residentes no Suco.
3. As listas de candidaturas têm de estar completas e conter:
a) Candidatos a Chefe de Suco, chefes de Aldeia, Conselho
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de Suco e respectivos suplentes;
b) Carta de aceitação da candidatura subscrita por cada
candidato e suplente.
CAPÍTULO IV
PERÍODO ELEITORAL E VOTAÇÃO
Artigo 23º
Prazo da campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem a duração de sete dias e termina
quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
Artigo 24º
Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos
seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Proibição de vinculação da candidatura a partido politico;
c) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas
candidaturas;
d) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
e) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. A CNE verifica o respeito por estes princípios e adopta
medidas tendentes a encorajar o funcionamento pacífico
da campanha.
Artigo 25º
Financiamento da campanha eleitoral
1. As candidaturas das listas admitidas recebem um subsídio
do Orçamento Geral do Estado para financiamento da
campanha eleitoral.
2. O valor do subsídio é proposto pelo Governo e aprovado
pelo Parlamento Nacional.
3. As candidaturas devem prestar contas das despesas
efectuadas à CNE.
Artigo 26º
Calendário eleitoral
O STAE propõe o calendário eleitoral, que deve ser aprovado
pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), até sessenta dias
antes das eleições.
Artigo 27º
Centro de votação
1. Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação,
podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da
distância entre as aldeias, abrir mais centros de votação.
2. Cada centro de votação é composto por uma ou mais
estações de voto.
3. A localização e o número dos centros de votação são
divulgados em conjunto com as listas de candidatos.
Artigo 28º
Oficiais eleitorais
Em cada estação de votação deve haver cinco oficiais eleitorais
locais, seleccionados, recrutados e formados pelo STAE.
Artigo 29º
Boletim de Voto
O boletim de voto contém os nomes e fotografias dos
candidatos a Chefe de Suco que encabecem as listas de
candidatura.
Artigo 30º
Funcionamento do centro de votação e procedimento de
votação
O funcionamento do centro de votação e o procedimento de
votação são objecto de normas regulamentares específicas
propostas pelo STAE e aprovadas pela CNE.
Artigo 31º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar
dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às
operações eleitorais.
2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante
a votação ou após o encerramento são analisados
imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em
caso de necessidade, consultar o STAE.
3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos
oficiais eleitorais aprovada no mínimo por três deles.
4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se
o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é
entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto
e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro
de votação respectivo.
CAPÍTULO V
CONTAGEM DE VOTOS E APURAMENTO DE
RESULTADOS
Artigo 32º
Contagem dos votos
A contagem dos votos, feita por estação de voto, inicia-se
imediatamente após o encerramento do centro de votação e
análise das reclamações, e é aí efectuada pelos oficiais eleitorais,
na presença dos observadores, fiscais eleitorais e membros da
comunicação social, de acordo com o regulamento proposto
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pelo STAE e aprovado pela CNE.
Artigo 33º
Validação e proclamação dos resultados
1. Nos sucos em que funcione apenas um centro de votação,
concluída a contagem e análise das reclamações, realiza-se
o apuramento final e é elaborada uma acta com a relação
geral dos resultados apurados, que é afixada no exterior do
centro de votação.
2. Nos sucos em que funcione mais de um centro de votação
é feita a contagem dos votos e apuramento parcial e
imediatamente se procede ao apuramento final no centro
de votação previamente definido pelo STAE.
3. As actas finais e as reclamações entregues são enviadas ao
STAE, na capital do distrito, que, concluído o processo
eleitoral por distrito, faz a junção dos documentos relativos
à votação em cada suco e os entrega à CNE para análise do
processo.
4. A CNE analisa o processo, bem como as reclamações que
lhe forem dirigidas, e delibera, no prazo de uma semana,
sob a forma de recomendações ao tribunal competente.
5. A CNE envia toda a documentação relativa a cada suco ao
tribunal competente, que valida e proclama os resultados
do processo eleitoral em até trinta dias.
Artigo 34º
Anulação e repetição de eleição anulada
1. No caso de ter sido declarada a nulidade da eleição num
suco, a eleição deve ser repetida em até quinze dias.
2. Só se admite a anulação da eleição se as irregularidades
verificadas influírem no seu resultado.
Artigo 35º
Candidatos vencedores
1. A lista de candidaturas que obtiver o maior número de
votos válidos elege o Chefe de Suco e os membros do
Conselho de Suco.
2. Na eventualidade de empate, procede-se a segunda volta
entre as duas listas mais votadas no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36º
Revogações
1. São revogados a Lei n.º 2/2004, de 18 de Fevereiro, que
dispõe sobre as eleições dos Chefes de Suco e membros
do Conselho de Suco, e o Decreto-Lei n.º 5/2004, de 14 de
Abril, que dispõe sobre autoridades comunitárias.
2. São igualmente revogadas todas as normas que disponham
em contrário ao estabelecido na presente lei.
Artigo 37º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 8 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta
Deliberação n. º 17/CSMP/2009
O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua III
Reunião e I Reunião Extraordinária, de 30 de Junho de 2009,
delibera o seguinte:
Considerando o pedido de licença sem vencimento apresentado
pelo Sr. Dr. Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª
classe, que vinha desempenhando, em comissão de serviço, o
cargo de Adjunto do Procurador Geral da República;
Tendo em conta que a comissão de serviço que vinha
desempenhando já foi dada por finda, a seu pedido, por Sua
Ex.ª o Sr. Presidente da República, com efeitos a partir do dia 30
de Junho pretérito;
Verificando-se ainda, que esta decisão já foi formalmente
comunicada ao CSMP, constituindo-se fundamento do seu
deferimento, motivos de índole pessoal e familiar, urgentes;
Atendendo que o pedido assenta objectivamente em razões
idóneas, ligadas à necessidade de resolver assuntos de foro
pessoal, cuja legitimidade não pode ser questionada;
Observados os requisitos gerais de concessão da licença sem
vencimento, designadamente, que o requerente é funcionário
permanente de nomeação definitiva, ainda se encontra no
exercício de funções, não existe registo de qualquer
procedimento disciplinar pendente a correr trâmites contra ele
e não existe qualquer inconveniência para o serviço com o
deferimento do pedido;
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Tendo ainda em consideração, que os motivos invocados são
legítimos e não configuram nenhuma das situações previstas
na lei para o não acolhimento favorável do pedido, nomeadamente
aproveitamento do uso do instituto da licença sem
vencimento, para o exercício de actividades vedadas aos
magistrados do Ministério Público, entre as quais, actividades
político-partidárias;
Deliberam os membros do Conselho Superior do Ministério
Público, ao abrigo do disposto no art.º 17º, n. º 1, al. a), da Lei
n. º 14/2005, de 16 de Setembro, conjugado com as disposições
combinadas dos art.ºs 32º, 33º, al. a), 34º, al.s a) e b) e 37º, todos
do Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, conceder ao Dr.
Ivo Jorge Valente, Procurador da República de 3.ª classe,
licença sem vencimento, por um período de 01 (um) ano, com
efeitos a partir da data da publicação no Jornal da República
do fim da sua comissão de serviço no cargo de Adjunto
Procurador Geral da República.
A licença ora concedida, conforme dispõe o art.º 36º, do
Decreto-lei n. º 40/2008, de 29 de Outubro, implica perda de
vencimento e desconto na antiguidade para efeitos de carreira,
aposentação e sobrevivência.
A Deliberação foi aprovada, com o voto favorável de todos os
vogais do Conselho Superior do Ministério Público.
Notifique e publique-se seguidamente.
Cumpra-se o mais da lei.
Aprovado.
A Presidente
/Dra. Ana Pessoa/
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Página 3276 Quarta-Feira, 8 de Julho de 2009 Série I, N.° 24ção .............................. 3269Texto
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